Aparelho ANBERNIC RG556 com defeito nas teclas e analógico

Não respondida
Fortaleza - CE
16/11/2025 às 04:04
ID: 232015845
Adquiri, por meio do site da Anbernic Brasil, um aparelho ANBERNIC RG556 China / RG556 / Preto Standard Version+256G, pagando por ele R$ 1219, 87, precisando 424,77 aos correios como taxas de importação para que o produto pudesse chegar até mim, totalizando um custo de R$ 1644,64. Ocorre que desde que o produto chegou, a tecla para cima não funciona de forma alguma. Apenas o analógico estava funcionando. Além disso, o aparelho vem apresentado novos problemas em outras teclas, de modo que é impossível utilizá-lo satisfatoriamente,tendo em vista que até as teclas de l analógico deixaram também de funcionar, assim como as outras teclas de direções. Sendo assim, necessito que vocês possam auxiliar-me a resolver tal problema, seja por meio de ressarcimento e devolução da mercadoria, indicando um local em que eu possa corrigir tal defeito de fábrica de maneira gratuita, fácil e acessível, ou realizando a troca do aparelho. Em reclamação anterior, foi-me indicado que eu mesmo conserte o problema por conta própria, mas isso é algo impossível por dois motivos: em primeiro lugar, não sou técnico especializado, e em segundo lugar, a obrigação de entregar um produto funcionando totalmente de forma correta é do vendedor, jamais do consumidor. Preciso que o meu problema seja resolvido logo porque não posso pagar quase dois mil reais, pagar taxas de importação, comprar um produto caro e acabar ficando no prejuízo. Exigo o cumprimento da legislação atinente ao tema, conforme está disposto no Código de Defesa do consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.VideSúmula n. 1 do TJ-PE 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;VideSúmula n. 34 do TJ-BAII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;