Cobrança indevida de aluguel integral após entrega das chaves e devolução do imóvel

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Itamogi - MG

03/07/2026 às 12:58

ID: 253008159

Fui locatário do imóvel situado na Rua Alfredo Benzoni, n 3, Apto. 1013-B, Bairro Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, objeto do Contrato de Locação n 5576, administrado pela ANDRADE E MENEZES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 19.197.488/0001-17).

Em 25/05/2026 comuniquei minha saída do imóvel à Sra. Paula Marin, preposta da imobiliária responsável pelo setor de rescisões. Na ocasião, fui informado de que, por já ter completado 1 ano de contrato, não incidiria multa rescisória, e que o prazo de desocupação passaria a contar dessa data.

A vistoria de saída ocorreu em 15/06/2026, com todos os reparos apontados devidamente executados. As chaves foram efetivamente entregues à imobiliária em 24/06/2026, conforme termo de entrega de chaves firmado entre as partes, encerrando nessa data minha posse e ocupação do imóvel. O aluguel referente ao período de 23/05/2026 a 23/06/2026 foi pago integralmente, não havendo qualquer débito quanto a esse período.

Ocorre que a imobiliária está me cobrando o aluguel integral referente ao período de 23/06/2026 a 08/07/2026, no valor de R$ 778,11. Essa cobrança é manifestamente indevida, pois a posse do imóvel foi restituída em 24/06/2026, ou seja, apenas 1 dia após o início desse período, e não ao longo de todo o mês.

A obrigação de pagar o aluguel persiste apenas até a efetiva devolução das chaves, sendo devido somente o valor proporcional aos dias de ocupação efetiva, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Tomando por base o valor mensal com encargos (R$ 1.508,35), o valor diário é de R$ 50,28. Como houve apenas 1 dia de ocupação no período, o valor correto e devido é de R$ 50,28, e não o mês integral.

Já encaminhei notificação extrajudicial formal ao setor jurídico da empresa em 30/06/2026, requerendo o cancelamento da cobrança indevida, a emissão de novo boleto no valor proporcional correto e a confirmação da quitação integral do contrato. Até o momento, não obtive qualquer retorno.

Solicito:
1. Cancelamento integral da cobrança do aluguel referente a julho/2026, no valor de R$ 1.508,35, e da cobrança de R$ 778,11 relativa ao período de 23/06 a 08/07/2026;
2. Emissão de novo boleto ou recibo no valor correto e proporcional de R$ 50,28, referente ao único dia de ocupação (23/06 a 24/06/2026);
3. Confirmação, por escrito, da quitação integral do Contrato de Locação n 5576 após o pagamento do valor proporcional.

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Resposta da empresa

04/07/2026 às 09:37

Prezado, bom dia

Inicialmente, cumpre esclarecer que todos os fatos e fundamentos ora expostos já foram devidamente apresentados pela notificada em sede de contranotificação encaminhada à patrona do locatário, ocasião em que foram prestados os esclarecimentos pertinentes e demonstrada a regularidade da cobrança realizada, razão pela qual a presente manifestação apenas reforça e ratifica os argumentos anteriormente apresentados.
Alega a notificante que formalizou a notificação de desocupação à notificada no dia 25/05/2026, ocasião em que foi orientada pela colaboradora responsável pelo setor de desocupação de que o prazo para desocupação antecipada com isenção de multa já havia sido cumprido e que o prazo de desocupação passaria a ser contado a partir daquela data.

Conforme já esclarecido na contranotificação, a filha do notificante, então moradora do imóvel, entrou em contato com o setor de rescisão no dia 25/05/2026 para obter informações acerca do procedimento de desocupação. Após sanadas suas dúvidas, informou que conversaria com seu genitor, ora notificante, antes de formalizar o pedido de rescisão.

Na mesma ocasião, a moradora do imóvel, questionou a colaboradora acerca da data inicial para contagem do prazo de desocupação, indagando se seria considerada a data do contato telefônico ou a data da formalização por e-mail. Em resposta objetiva, foi informada de que o prazo teria início "A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO FORMAL VIA E-MAIL".
Além disso, conforme igualmente demonstrado na contranotificação, a filha do notificante formalizou o pedido de rescisão contratual por e-mail em 08/06/2026, oportunidade em que, inclusive, fez referência ao prazo para desocupação.

Após a formalização da notificação, foi agendada a vistoria de saída do imóvel para o dia 15/06/2026, ocasião em que foram apontadas pendências, devidamente comunicadas ao notificante/locatário e posteriormente regularizadas.

Os notificantes realizaram a entrega das chaves à notificada no dia 24/06/2026, cientes de que o prazo final para desocupação se encerraria em 07/07/2026, conforme expressamente consignado no e-mail de formalização da rescisão.
Alega, ainda, o notificante que o boleto encaminhado para pagamento não estaria em conformidade com a legislação vigente. Todavia, conforme já respondido na contranotificação, além da observância da legislação aplicável, a relação contratual é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Nesse sentido, dispõe a Cláusula Oitava do contrato de locação:

"CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO: TRINTA dias, no mínimo, antes de vencido o prazo contratual estipulado acima, qualquer das partes contratantes não pretendendo a prorrogação do presente contrato de locação, deverá notificar a outra parte informando que não tem interesse na prorrogação do presente contrato de locação, devendo o imóvel ser desocupado, com o vencimento do presente contrato.
Vencido o presente contrato e não havendo por nenhuma das partes pretensão em rescindir o presente contrato de locação, o mesmo prorrogará por prazo indeterminado e, estando prorrogado o presente contrato por prazo indeterminado, a parte contratante que pretender a rescisão do presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência mínima de TRINTA DIAS, notificando-a para que, em TRINTA DIAS após o recebimento da notificação, rescinda a locação, devendo o imóvel ser desocupado, ficando acordado que, mesmo que ocorra a desocupação antes dos 30 dias ou caso não haja a comunicação, o valor locativo e demais encargos da locação serão devidos até o término do prazo de 30 dias."

Dessa forma, resta evidente que a cobrança efetuada decorre da estrita observância das disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência do valor locatício e dos demais encargos correspondentes ao período de aviso prévio contratual.

Por fim, a notificada reitera integralmente os esclarecimentos e fundamentos já apresentados na contranotificação encaminhada anteriormente, mantendo-se hígida a cobrança realizada, por estar em plena consonância com o contrato de locação e com a legislação aplicável.

Atenciosamente,

Andrade & Menezes Negócios Imobiliários

Réplica do consumidor

07/07/2026 às 14:18

Além dos documentos já apresentados, consta dos autos de comunicação entre as partes mensagem adicional enviada pela colaboradora responsável pelo setor de rescisões da notificada, por meio do aplicativo WhatsApp, na qual restou expressamente consignado que:
O aluguel e encargos são devidos até a aprovação da vistoria final e entrega efetiva das chaves.
Tal declaração, emitida por preposta da própria notificada no exercício regular de suas funções (setor de rescisões contratuais), vincula a pessoa jurídica notificada nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e constitui confissão extrajudicial quanto ao critério que a própria
administradora reconhece como aplicável à apuração do valor devido a título de aluguel: a data de aprovação da vistoria final e de entrega efetiva das chaves, e não o encerramento do prazo de aviso prévio ou do ciclo mensal de cobrança. Ocorre que, no caso concreto, a vistoria de saída foi realizada em 15/06/2026, ocasião em
que foram apontadas pendências que, conforme já demonstrado, foram integralmente sanadas pelo notificante antes da entrega das chaves, não havendo nos autos qualquer notícia de reprovação da vistoria ou de pendência remanescente. A entrega efetiva das chaves, por sua
vez, ocorreu em 24/06/2026, conforme termo de entrega firmado entre as partes.
Assim, pelo próprio critério fixado pela notificada em comunicação oficial de sua
preposta, a obrigação de pagamento de aluguel e encargos cessou em 24/06/2026, sendo devido tão somente o valor proporcional a 1 (um) dia de ocupação, no montante de R$ 50,28 (cinquenta
reais e vinte e oito centavos), tal como já apurado na notificação extrajudicial anterior. Não pode a notificada, em contranotificação, sustentar tese diametralmente oposta à que
sua própria preposta transmitiu ao notificante, sob pena de flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), que impõe às partes coerência entre suas declarações e atos ao longo de toda a relação contratual.

Réplica da empresa

07/07/2026 às 17:15

Prezado, boa tarde

Conforme já informado anteriormente, todas as alegações apresentadas nesta plataforma já foram objeto de análise e resposta em nossa contranotificação, encaminhada à patrona do locatário, oportunidade em que foram prestados os esclarecimentos pertinentes e apresentados os fundamentos jurídicos e contratuais que embasam a cobrança realizada.

Verificamos que a presente manifestação reproduz argumentos que já estão sendo discutidos no âmbito das tratativas mantidas entre as patronas das partes. Assim, por se tratar de matéria objeto de discussão jurídica formal, entendemos que esse permanece sendo o meio adequado para sua condução.

Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, interpretações divergentes ou a duplicidade de manifestações, a Andrade & Menezes manterá o tratamento desta questão exclusivamente por intermédio dos canais formais já estabelecidos entre as representantes legais das partes.

Permanecemos à disposição da patrona do locatário para dar prosseguimento às tratativas pelos meios apropriados.

Atenciosamente,

Andrade & Menezes Negócios Imobiliários

Consideração final do consumidor

07/07/2026 às 18:01

Simplesmente não respondem via e-mail ou WhatsApp as mensagens mandadas pela minha advogada e por aqui respondem e não dar retorno e não assumem a responsabilidade de que estão errados e estão agindo de má fé com minha pessoa uma vez que eles mesmo falam que o encargos são devidos até a vistoria final e entrega das chaves fiz o pagamento referente ao mês de junho no dia 23 o valor integral e no dia 24 teve a vistoria e entrega das chaves e continuar me combram o valor inteiro

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

08/07/2026 às 09:34

Prezado, bom dia

Informamos que as manifestações encaminhadas por sua advogada serão respondidas dentro do prazo legal aplicável, conforme previsto na legislação.

Esclarecemos que não há qualquer recusa em prestar esclarecimentos ou responder às comunicações. Inclusive, a contranotificação anteriormente apresentada foi devidamente respondida dentro do prazo pertinente.

Assim, solicitamos que seja aguardada a resposta formal, que será encaminhada à sua representante legal dentro do prazo previsto em lei.

Atenciosamente,

Andrade & Menezes Negócios Imobiliários