Recusa de cancelamento de assinatura de plataforma após prazo de arrependimento

Em réplica
São Paulo - SP
24/03/2026 às 12:15
ID: 244166837
Estou tentando fazer o cancelamento da assinatura da Sala, pois não tenho mais interesse em seguir, na realidade eu entrei apenas algumas vezes e não me senti confortável, sendo assim agora eu gostaria de fazer o cancelamento e me foi negada.
Não vejo sentido em seguir com algo que não tenho mais interesse e principalmente pelo fato de eu não mais usufruir da assinatura.
Tentei contato, porém me foi negado, abaixo esta o e-mail sobre o assunto:
*****,
Vamos ser objetivos para não prolongarmos a situação.
Sua compra foi realizada em 06/11/2025, portanto está muito além do prazo de 7 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para arrependimento.
Após esse período, não existe base legal que obrigue o cancelamento da compra com interrupção das cobranças futuras, especialmente em casos de parcelamento, que configuram um compromisso financeiro assumido no ato da contratação.
Sobre seu ponto: a plataforma de pagamento não é apenas um meio como um cartão. No seu caso, a contratação foi realizada dentro de um ecossistema específico, com termos e condições aceitos no momento da compra, incluindo política de cancelamento e cobrança.
Também não trabalhamos com cancelamento parcial mediante pagamento de multa proporcional. Esse modelo simplesmente não se aplica ao nosso serviço.
Dessa forma, não é possível atender à sua solicitação de cancelamento das parcelas restantes.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
24/03/2026 às 12:49
Olá, Erick. Tudo bem?
Agradecemos por compartilhar sua insatisfação e entendemos o seu ponto em relação a não querer mais seguir com o serviço.
No entanto, é fundamental esclarecer um ponto importante sobre a natureza da sua compra: o que foi adquirido não se trata de uma assinatura recorrente, como serviços de streaming que podem ser cancelados a qualquer momento sem novas cobranças.
No seu caso, foi realizada a contratação de um produto com acesso total pelo período de 12 meses. Ou seja, trata-se de um serviço com prazo determinado, cujo pagamento foi acordado no momento da compra, independentemente da frequência de uso ao longo desse período.
Conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, você teve o prazo de 7 dias após a compra para acessar a plataforma, conhecer o conteúdo e avaliar se fazia sentido para você continuar. Esse é o período legal destinado ao arrependimento da compra.
Após esse prazo, não há previsão legal ou contratual para cancelamento com interrupção das cobranças ou reembolso, uma vez que o serviço foi disponibilizado integralmente durante todo o período contratado.
Reforçamos também que não trabalhamos com cancelamentos parciais, multas proporcionais ou encerramentos antecipados do contrato.
Entendemos que sua experiência possa não ter sido a esperada, mas seguimos à disposição para te auxiliar no que for possível dentro das condições acordadas no momento da contratação.
Atenciosamente,
Equipe Projeto Os 10%
Réplica do consumidor
25/03/2026 às 08:01
Prezado(a) Equipe do Projeto Os 10%,
Discordo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990), que prevalece sobre cláusulas contratuais abusivas. Tenho ciência plena de acessos nos 7 primeiros dias (compra 06/11/2025) e aceito multa mínima razoável (ex.: 10-20% do proporcional), solicitando cancelamento imediato das parcelas restantes e estorno do período não fruído (cerca de 8 meses restantes de 12).
Direito à Resolução com Multa Reduzida
Art. 51, IV e XV, CDC declara nulas cláusulas que impeçam cancelamento absoluto ou limitem direitos consumeristas, mesmo pós-arrependimento (art. 49). Recusa total viola boa-fé objetiva (art. 422 CC + art. 6, V CDC).
TJ-SP reduz multas abusivas para mínimo proporcional em desistências de serviços pré-pagos (art. 413 CC), como em cursos digitais: retenção de 20% máx. por fruição baixa ("algumas acessos").
Abusividade da Recusa Total
Cobrança integral independentemente de uso é excessiva (art. 51, XII CDC), especialmente com desinteresse comprovado. Jurisprudência admite estorno proporcional + multa mínima em infoprodutos (ex.: Apelação TJSP Boletim 07/2022)
Atenciosamente,
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