Cobrança e negativação indevida após solicitação de trancamento de matrícula

Em réplica
Humaitá - AM
26/01/2026 às 15:10
ID: 238852459
Olá, me chamo *****
Venho, por meio deste, NOTIFICAR FORMALMENTE esta Instituição acerca de cobrança e negativação INDEVIDAS realizadas em meu nome.
No dia 09 de junho de 2025 fiz o pagamento da minha última mensalidade do período 2025/1, pois sabia que iria trancar. Realizei o pagamento e liguei para o trancamento. Até aí tudo bem, na primeira semana do de janeiro de 2026 fui surpreendido com o meu nome negativo. Sendo que solicitei o trancamento e não deixei nenhum mensalidade por pagar. Tenho os compravantes de pagamento de todo o período 2025/1, não paguei rematrícula. Agora negativaram o meu nome, o contato de 0800 é péssimo, serviço por whatsapp é péssimo.
Esclareço que:
* Não possuo quaisquer mensalidades em atraso;
* Não efetuei pagamento de rematrícula;
* Não houve aceite expresso para renovação contratual do semestre subsequente;
* Ademais, entrei em contato com esta Instituição solicitando o TRANCAMENTO da matrícula, demonstrando de forma inequívoca minha ausência de interesse na continuidade do vínculo acadêmico.
Conforme dispõe o próprio contrato firmado entre as partes, especialmente as cláusulas 8.1 e 8.2, a renovação do vínculo contratual somente ocorre mediante o pagamento da primeira mensalidade do semestre subsequente (rematrícula), o que NÃO ocorreu no meu caso.
Assim, inexistiu renovação contratual, inexistindo também qualquer base legal ou contratual para a cobrança realizada.
Ainda assim, de forma irregular, meu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), configurando cobrança indevida e prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 39 e 42.
Diante do exposto, REQUEIRO:
1. A IMEDIATA BAIXA da negativação junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito;
2. O CANCELAMENTO DEFINITIVO da cobrança indevida;
3. O envio de COMPROVANTE FORMAL da exclusão do meu nome dos cadastros restritivos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que o não atendimento a esta notificação dentro do prazo estipulado ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo reclamação junto ao PROCON, consumidor.gov.br e ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
Sem mais para o momento, aguardo solução imediata.
Atenciosamente,
*****
CPF: *****
Curso: Ciências Contábeis
Universidade Anhanguera UNIDERP
Unopar
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Resposta da empresa
30/01/2026 às 17:15
Olá, Daniel!
Após analise junto a seu CPF, pudemos identificar que a cobrança junto a instituição trata-se de seu FINU (diluição de mensalidades), isso ocorre visto seu ingresso de maneira tardia e o faturamento ser realizado semestralmente, da seguinte maneira:
° Janeiro a Junho
° Julho a Dezembro
Ao ingressar de maneira tardia em 08/09/2023, você pagou sua matricula neste mês e para não precisar pagar mais mensalidades em um curto período, foi realizada a diluição das mensalidades de matricula (já com o desconto do valor pago R$59, pago no ato de ingresso), Agosto e Setembro, sendo assim foi realizada a cobrança mensal de um valor proporcional a esta diluição até a data de sua evasão, ao evadir este valor passou a ser devido de pagamento em um único boleto.
Vale ressaltar que o aluno de matricula tardia possuía possibilidade dessa diluição das mensalidades anteriores, visto que o conteúdo total do semestre é disponibilizado ao mesmo, podendo ele suspender no mestre inicial algumas disciplinas e realizar no semestre seguinte sem custos adicionais ou fazer 2° chamada de maneira gratuita.
Sendo assim, o valor em aberto é devido de pagamento, visto que refere-se as mensalidades diluídas no ato de sua matricula, ao evadir de forma declarada (cancelamento/trancamento) ou de forma não declarada (desistência), este boleto seria gerado para pagamento, visto que a IES atua com o faturamento semestral, sendo matricula/rematrícula mais 5 mensalidades.
Neste caso, podemos orientar a negociação junto a uma de nossas empresas parceiras ou caso prefira, podemos realizar o refaturamento com vencimento para daqui 30 dias.
Entendemos que este não seja o retorno esperado, porém, segue de acordo com as normais institucionais e contratuais.
Conforme previsto nas Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do Aditivo Contratual, o Pague Fácil é um acordo financeiro independente do vínculo acadêmico. Portanto, o débito é devido e legítimo, pois decorre de um contrato firmado eletronicamente pelo aluno, com plena validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece o aceite digital como assinatura válida.
Cláusula 4ª determina ainda que, em caso de cancelamento, o saldo remanescente é antecipado, passando a vencer em sua totalidade.
Estamos comprometidos em continuar inovando para transformar vidas através da educação. ✍📚
Atenciosamente,
Valéria Ouvidoria - UNOPAR
Réplica do consumidor
09/02/2026 às 14:42
Olá, boa tarde!
Em resposta à manifestação encaminhada por esta Instituição, venho, de forma respeitosa, porém firme, CONTESTAR integralmente os fundamentos apresentados para a cobrança denominada FINU (diluição de mensalidades), bem como a negativação indevida realizada em meu nome.
Após nova e minuciosa análise do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, cumpre esclarecer que NÃO HÁ, em todo o instrumento contratual, qualquer cláusula que preveja:
cobrança de FINU;
taxa de diluição;
diluição de mensalidades retroativas;
antecipação de saldo diluído em caso de trancamento, cancelamento ou evasão;
obrigação de pagamento de mensalidades não vencidas sem rematrícula.
A justificativa apresentada pela Instituição baseia-se exclusivamente em normas internas e em explicações administrativas, as quais NÃO SUPREM a ausência de previsão contratual expressa, clara e ostensiva, conforme exigem os artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o próprio contrato, em especial as cláusulas 8.1 e 8.2, é claro ao estabelecer que a renovação do vínculo acadêmico e contratual para semestre subsequente somente ocorre mediante o pagamento da primeira mensalidade (rematrícula). Tal pagamento NÃO FOI REALIZADO, inexistindo, portanto, contrato vigente que autorize a cobrança de valores futuros ou supostamente diluídos.
O argumento de que o conteúdo integral do semestre foi disponibilizado não cria, por si só, obrigação financeira automática, tampouco autoriza a instituição a instituir cobranças não previstas contratualmente ou a antecipar valores sob a justificativa de faturamento semestral.
No que se refere ao chamado Pague Fácil, esclareço que inexiste nos autos a comprovação de aceite específico, individualizado e inequívoco de aditivo contratual que institua a referida cobrança, não sendo admissível presumir concordância genérica para criação de obrigações financeiras e posterior negativação do consumidor.
A tentativa de antecipação de suposto saldo remanescente, com fundamento em cláusulas não constantes do contrato principal firmado, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, e art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, ainda, que a inscrição do meu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA) baseia-se em dívida inexistente ou, no mínimo, controvertida e sem amparo contratual, caracterizando negativação indevida e ensejando dano moral presumido, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Diante disso, reitero que:
a cobrança intitulada FINU ou taxa de diluição é indevida;
inexiste base contratual válida para sua exigência;
a negativação realizada é ilegal e abusiva.
Dessa forma, REQUEIRO novamente:
A imediata exclusão do meu nome dos cadastros de inadimplentes;
O cancelamento definitivo da cobrança questionada;
O envio de comprovante formal da retirada da negativação.
O não atendimento desta solicitação implicará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo reclamação junto ao PROCON, consumidor.gov.br e ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
Sem mais para o momento, aguardo providências.
Réplica da empresa
10/02/2026 às 17:23
Olá, Daniel! Boa tarde.
Após nova análise detalhada do seu contrato, esclarecemos que a cobrança questionada decorre de previsão contratual expressa, conforme o Aditivo Contratual firmado eletronicamente no momento da matrícula tardia.
Destacamos os seguintes pontos:
Ingresso no semestre 2023.2 Conforme previsto, “O ALUNO é contratante no SEGUNDO SEMESTRE DE (2023.2) da MANTENEDORA”, abrangendo os 6 meses do período letivo.
Matrícula tardia e diluição de mensalidades O contrato estabelece que “O ALUNO, por efetivar sua matrícula tardia nesta data na MANTENEDORA, terá à sua disposição a possibilidade de parcelamento da mensalidade integral do(s) mês(es) anterior(es) à efetivação de sua matrícula, conforme a tabela constante da Cláusula 1ª deste Aditivo, de acordo com sua data de matrícula”. Assim, as mensalidades correspondentes aos meses anteriores foram diluídas proporcionalmente, compondo o saldo financeiro do semestre.
Objeto do Aditivo A Cláusula 1ª dispõe que “O Aditivo tem como objeto disciplinar a forma de pagamento pelo ALUNO da(s) mensalidade(s) escolar(es) correspondente(s) ao(s) mês(es) informado(s) no quadro financeiro detalhado no contrato”.
Vencimento antecipado do saldo remanescente A Cláusula 4ª prevê expressamente que “O ALUNO, neste ato, declara-se ciente e concorda que em quaisquer dos casos abaixo, o Saldo Remanescente restará automaticamente vencido, devendo o ALUNO quitá-lo, em até 30 (trinta) dias à MANTENEDORA, contados da data da ocorrência de um dos eventos descritos abaixo (i), (ii) ou (iii)”.
Entre os eventos listados, está:
(i) Desista formalmente de suas atividades educacionais na MANTENEDORA, rescindindo o Contrato durante a vigência do Curso, por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a: cancelamento da matrícula, não renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente, trancamento de matrícula, entre outros.
Portanto, ao realizar o trancamento, o saldo remanescente das mensalidades diluídas foi antecipado, tornando-se exigível conforme previsão contratual.
Queremos esclarecer que a cobrança não decorre de norma interna, mas de cláusulas contratuais válidas e aceitas eletronicamente pelo aluno. O saldo remanescente é legítimo e encontra respaldo nas cláusulas contratuais citadas
.
A negativação decorre da inadimplência desse saldo, não configurando prática abusiva, mas cumprimento do contrato firmado.
Entendemos que este não seja o retorno esperado e agradecemos a sua compreensão. Saiba que estamos comprometidos em oferecer o melhor atendimento possível dentro das nossas limitações de acordo com as normas institucionais e contratuais.
Atenciosamente,
Valéria Ouvidoria - Anhanguera.
Réplica do consumidor
11/02/2026 às 16:30
Boa tarde.
Acuso o recebimento da resposta encaminhada e, com o devido respeito, venho formalizar a contestação da cobrança e da negativação efetuada, uma vez que a interpretação apresentada pela instituição não encontra respaldo jurídico, ainda que baseada em cláusulas contratuais.
Passo aos esclarecimentos objetivos:
Inexistência de débito no momento do trancamento
Conforme já informado, realizei o trancamento do curso sem a existência de qualquer fatura em aberto, fato verificável no próprio histórico financeiro à época. Não houve inadimplemento de mensalidades vencidas nem saldo pendente reconhecido no momento da formalização do trancamento.
O ponto central que permanece ignorado é que parcelamento (diluição/FINU) não cria dívida, apenas redistribui valores que já existiam e eram exigíveis. Se não havia saldo devedor no momento da suspensão do vínculo contratual, não há base jurídica para cobrança posterior.
Limites jurídicos do Termo Aditivo (FINU)
O Termo Aditivo firmado tem como objeto exclusivo a forma de pagamento de mensalidades anteriores à matrícula tardia, conforme expressamente indicado em sua Cláusula 1.
Em nenhum ponto o aditivo prevê:
criação de obrigação nova após quitação;
cobrança autônoma desvinculada da efetiva prestação do serviço;
transformação do parcelamento em penalidade ou multa por trancamento.
O chamado vencimento antecipado do saldo remanescente pressupõe a existência de saldo devedor, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se que vencimento antecipado não gera obrigação inexistente, apenas antecipa a exigibilidade de dívida previamente constituída.
Trancamento e suspensão da exigibilidade
O próprio Contrato de Prestação de Serviços Educacionais estabelece que, em caso de trancamento, o aluno é responsável apenas pelas mensalidades até o mês da solicitação, o que foi integralmente cumprido.
A cobrança de valores posteriores, sem prestação do serviço educacional, configura vantagem excessiva, vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ilegalidade da negativação
Ainda que houvesse controvérsia contratual (o que se admite apenas por argumentar), a negativação somente é admissível quando a dívida é líquida, certa e exigível, o que não ocorre em caso de débito inexistente ou juridicamente controvertido.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Cláusula contratual não se confunde com cláusula válida
A simples existência de previsão contratual não legitima cláusula abusiva, especialmente em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas que impõem obrigações desproporcionais, cobrança sem contraprestação ou enriquecimento sem causa são nulas de pleno direito, ainda que aceitas eletronicamente.
Diante do exposto, reitero formalmente:
a inexistência do débito apontado;
a ilegalidade da cobrança após o trancamento regularmente formalizado;
a indevida negativação do meu nome.
Dessa forma, requeiro:
a retirada imediata do meu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa);
o cancelamento definitivo da cobrança;
a confirmação formal da inexistência de débito.
Ressalto que a manutenção da negativação, mesmo após ciência inequívoca da controvérsia e da inexistência de débito, poderá caracterizar má-fé, ensejando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com pedido de indenização por danos morais.
Aguardo manifestação no prazo razoável para solução administrativa.
Atenciosamente,
*****
Réplica da empresa
11/02/2026 às 18:40
Olá, Daniel!
Espero que esteja bem.
Lamentamos sinceramente não fornecer o retorno esperado. Queremos esclarecer que os débitos encontram-se corretos e permanecem devidos de pagamento, não sendo possível a exclusão dos mesmos.
Ah, e se precisar de mais alguma coisa, você também pode falar com a gente pelos nossos canais presenciais ou pela central de atendimento:
📞 Central de Atendimento:
📱 WhatsApp: (11) 91348-1040
☎️ Telefone: 3003-4030
🕜 Atendimento: segunda a sexta-feira, das 08h às 20h
Agradecemos a compreensão e desejamos um excelente dia.
Atenciosamente,
Valéria- Ouvidoria Anhanguera