Cobrança Indevida e Negativação de Nome após rescisão de contrato

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Curvelo - MG

28/04/2026 às 17:57

ID: 247209915

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE:

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA SOARES


O Notificante celebrou, em 28 de abril de 2024, contrato com a empresa ANSEIO Psicologia e Desenvolvimento Humano Ltda., cujo objeto consistia no encaminhamento de pacientes para atendimento psicológico.

Ocorre que a obrigação essencial assumida pela referida empresa jamais foi cumprida, caracterizando inadimplemento absoluto da avença.

No contexto da contratação, foi indevidamente formalizada, em nome do Notificante, operação de crédito junto à GERU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., vinculada ao contrato CBB n ***** EMITIDO EM 29/04/2024, intermediada pelas empresas PARCELA MAIS SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA e AQUINO PSICOLOGIA LTDA.

Referida contratação foi realizada sem consentimento livre, informado e inequívoco, havendo evidente vício de consentimento, agravado pela ausência de transparência quanto à natureza jurídica da operação.

O contrato principal foi formalmente rescindido em 26/08/2024, conforme distrato com a cessação de seus efeitos jurídicos.


Todavia, mesmo após o distrato, persistiram cobranças relacionadas ao suposto contrato de crédito acima referido, culminando na indevida inscrição do nome do Notificante em cadastros restritivos de crédito, por intermédio da OPEN CO TECNOLOGIA S.A., conforme registro n *****, no valor aproximado de R$ 829,63 (oitocentos e vinte e nove e sessenta e três centavos).


Ademais, cumpre destacar que o nome do Notificante se encontra atualmente inscrito nos cadastros de inadimplentes, notadamente junto ao SERASA, em decorrência do suposto débito ora impugnado, no valor de R$ 829,63. Referida negativação é manifestamente indevida, haja vista a inexistência de relação jurídica válida que a ampare, além de decorrer de contratação eivada de vício de consentimento. Tal conduta, além de ilegal, acarreta grave lesão à honra objetiva do Notificante, restringindo seu acesso ao crédito e ensejando, por si só, o dever de indenizar.

II DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS

A conduta das Notificadas revela manifesta ilegalidade, notadamente diante da:

inexistência de contratação válida do crédito com a GERU;

rescisão do contrato principal com a ANSEIO;

violação aos arts. 6, III, 39, 42 e 54-C a 54-F do Código de Defesa do Consumidor;

responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas na [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento;

configuração de ato ilícito indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil).
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III DAS EXIGÊNCIAS

Diante do exposto, o Notificante NOTIFICA e CONSTITUI EM MORA as empresas acima qualificadas para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta, adotem as seguintes providências:

1. Cessar imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato relacionado ao CPF do notificante, qual seja:

2. Proceder à exclusão do registro negativo no SERASA;

3. Declarar formalmente a inexistência de débito vinculado às operações acima mencionadas;

4. Abster-se de qualquer nova negativação ou cobrança;

5. Encaminhar resposta formal, com indicação das providências adotadas.


IV DAS ADVERTÊNCIAS

O não atendimento à presente notificação ensejará o imediato prosseguimento das medidas judiciais cabíveis, inclusive com reforço dos pedidos indenizatórios, diante da persistência da conduta ilícita.

A presente notificação é expedida, ainda, para fins de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos termos do Tema 91 do IRDR do TJMG, em cumprimento à determinação proferida nos autos do processo n *****.

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