Toldos com defeito e tentativas de reparo frustradas

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
13/07/2026 às 16:01
ID: 253795555
RECLAMAÇÃO FORMAL
À Empresa: ***** - Toldos y Toldos
CNPJ: *****
Endereço: *****
E-mail: ***** | Web site: *****
Telefone: ***** | *****
I. DOS DADOS DA CONSUMIDORA
Nome: *****
CPF: *****
Endereço: *****
Telefone: ***** | E-mail: *****
II. DO OBJETO CONTRATADO E PAGAMENTO
Em 04 de novembro de 2025, a consumidora solicitou uma visita técnica para fins de orçamento. No dia 07 de novembro de 2025, após a visita do técnico/vendedor Sr. Daniel, foi contratado o seguinte serviço, conforme Nota Fiscal n *****:
Serviço: Troca de 2 (dois) toldos capotas de lona para dois quartos e 3 (três) toldos de lona enroláveis para a varanda.
Valor Total: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Forma de Pagamento: À vista (integralmente quitado).
III. DOS FATOS E VÍCIOS APRESENTADOS
Os produtos foram entregues na data aprazada de 04/12/2025. No ato da instalação, contudo, constatou-se vício evidente de qualidade nos 3 toldos enroláveis da varanda, que se apresentavam excessivamente enrugados. A partir desta data, iniciou-se uma exaustiva e infrutífera via crucis para a solução do problema:
1 Tentativa de Reparo (08/12/2025): Após contato com a funcionária Jéssica e envio de fotos comprobatórias via WhatsApp, os toldos foram retirados para reparo. A empresa recusou-se a fornecer número de protocolo, alegando não trabalhar com esse sistema. Os toldos da varanda foram reinstalados em 14/12/2025, persistindo exatamente com o mesmo defeito (vício não sanado).
2 Tentativa de Reparo (30/12/2025): Diante da reiteração do problema, nova reclamação foi aberta com envio de novas imagens. A equipe técnica retirou os toldos novamente em 30/12/2025, retendo o produto por mais de um mês (devolução apenas em 06/02/2026).
Para o espanto da consumidora, os toldos foram reinstalados com o mesmíssimo defeito estético e funcional.
3 Tentativa de Reparo e Agravamento do Dano: Pela terceira vez, os toldos foram recolhidos pela empresa, que permaneceu com o produto por um período abusivo de 2 (dois) meses. Na devolução, constatou-se que a empresa mitigou o problema original de forma inadequada: reduziu a barra de suporte e, consequentemente, a largura da lona, alterando o projeto original e as medidas constantes no orçamento contratado.
Do prejuízo funcional: Em razão da alteração unilateral e imperfeita das dimensões do produto pela empresa, o toldo perdeu sua utilidade de cobertura. Atualmente, há severa entrada de água pela lateral da varanda na divisa com o apartamento vizinho, gerando alagamentos e danos ao mobiliário da consumidora transtorno este que inexistia com os toldos antigos.
Apesar de exaustivas tentativas de resolução amigável diretamente com o Sr. Gouveia (proprietário e gerente), nenhuma solução definitiva foi apresentada. O produto encontra-se em período de garantia legal e contratual.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) é claro ao estipular que, em caso de produtos que apresentem vícios de qualidade e não sejam sanados no prazo máximo de 30 dias, cabe ao consumidor, à sua escolha, exigir:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Dado que a empresa teve 3 (três) oportunidades distintas para sanar o vício, retendo o produto por meses e, por fim, alterando suas características originais para pior, resta evidente a quebra contratual e a falha na prestação do serviço.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e visto que as tentativas amigáveis restaram frustradas, a consumidora exige, com fulcro no Art. 18, 1 do CDC, que a empresa opte por uma das seguintes resoluções no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis:
A substituição integral dos 2 (dois) toldos de lona enroláveis da varanda por novos, confeccionados estritamente nas medidas originais do orçamento e sem rugas,manchas ou defeitos;
A restituição proporcional imediata do valor pago correspondente aos toldos da varanda com defeito, devidamente atualizado, mediante a retirada do produto defeituoso por parte da empresa.
O não atendimento desta notificação ensejará a imediata abertura de reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON-RJ) e o ajuizamento de ação cabível no Juizado Especial Cível (JEC) para reparação de danos materiais e morais.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.
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Consumidora