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16/04/2019 às 13:12

ID: 108045676

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Estou na frente do super mercado Atacadão vão se fazer 24 hora aguardando para descarregar e a transportadora falou que a diária e de ******* reais a cada 24horas o que posso fazer

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Resposta da empresa

21/05/2019 às 12:10

Prezado(a) Senhor(a) Edson Antonio,








Em atenção à demanda registrada no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal sob o nº *******.*******/*******19, informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Fiscalização- GEFIS.





Em atendimento à manifestação de V.S.ª, registramos que a Agência Nacional de Transportes Terrestres atua na esfera administrativa, possuindo o poder-dever de lavrar autos de infração quando comprovadas irregularidades documentalmente, pelos meios previstos na legislação de transportes. Todavia, a ANTT não detém competência jurisdicional, nem as prerrogativas que lhe são próprias, de modo que, na situação em tela, o reclamante pode analisar a viabilidade de ingressar com ação judicial, para pleitear a indenização, uma vez que o Judiciário é, por excelência, o poder estatal autorizado pelo ordenamento jurídico a condenar ao pagamento de indenização.





Por oportuno, transcrevemos os dispositivos da Resolução ANTT 4.*******/******* pertinentes à situação analisada:


“Art. 31. O transportador deverá informar ao expedidor:


I - prazo previsto para entrega da carga, e


II - data da chegada da carga ao destino.


§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.


§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.





“§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao TAC, à CTC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.





§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, desde que não haja disposição contrária em contrato de transporte específico.


§ 5º A importância de que trata o § 3º será atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.


§ 6º Para o cálculo do valor de que trata o § 3º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.





§ 7º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino


Art. 32. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.


§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.


§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:


I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;


II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;


III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;


IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;


V - nome, CPF e assinatura do motorista;


VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e


VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.


§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.”





Acrescentamos que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para ingressar com ação judicial buscando a reparação por danos relativos aos Contratos ou Conhecimento de Transporte, a teor do art. 29 da Resolução ANTT *******/*******:


“Art. 29. Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos ao documento que caracteriza a operação de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.”





Por fim, orientamos que nos envie documentos que caracterizem a operação de transporte realizada (DACTE, DAMDFE, DANFE, etc.,) para que possamos analisar documentalmente a demanda solicitada.





Esclarecemos que as manifestações dos usuários servem de respaldo para orientar o planejamento de operações de fiscalização, inclusive nas dependências de determinada empresa.























Permanecemos à disposição.





Atenciosamente,





Caio César Nascimento Nogueira





Ouvidor da ANTT