FALHA GRAVE EM CONSULTA VEÍCULAR: restrição existente não foi informada e gerou prejuízos financeiros

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Pedra Azul - MG

30/07/2026 às 09:56

ID: 255201767

Interessado na aquisição de um veículo automotor, localizei anúncio de venda do veículo Toyota Corolla GLI, ano/modelo 2018/2019, cor prata, situado na cidade de Itabuna/BA.

Em razão do valor e da distância a ser percorrida para a vistoria e aquisição do bem (aproximadamente 400 km), e agindo com a devida cautela, contratei junto à Notificada o serviço de "Consulta Completa" oferecido em sua plataforma, mediante o pagamento de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), realizado em 06/06/2026, conforme protocolo de autenticação n *****.

O relatório emitido pela Notificada apresentou resultado de "10 itens verificados, 10 ok", constando expressamente, no campo "Restrições", a informação "Nada consta", o que também se repetiu na segunda listagem detalhada do documento, sob as rubricas "Restrições" e "Situação do Veículo", ambas indicando "Nada consta".

Amparado nas informações prestadas pela Notificada, desloquei-me até a cidade de Itabuna/BA e efetivei a compra do veículo pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).

Após a aquisição, realizei investimentos para recuperação estética e higienização do bem, nos seguintes valores: R$ 2.700,00 (pintura/martelinho de ouro); R$ 1.024,88 (substituição de amortecedores); R$ 370,00 (higienização); e R$ 600,00 (combustível para deslocamento até Itabuna/BA e retorno), perfazendo o total de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais), dentre outras despesas.

Em menos de um mês após a aquisição, em razão do excelente estado de conservação do veículo, surgiu um interessado na compra, tendo sido ajustado o negócio pelo valor correspondente à Tabela FIPE de referência de junho de 2026, qual seja, R$ 89.619,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais).

Ao proceder com os trâmites de transferência de propriedade por meio do aplicativo CNH Digital, constatei a existência de restrição administrativa sobre o veículo, identificada como "Restrição PGFN" (código 004000), com data de registro/inclusão em 11/04/2024, conforme consulta ao sistema do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, em anexo. Referida restrição decorre de dívida de titularidade de proprietário anterior do bem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em razão da referida restrição, que permanecerá incidente sobre o veículo enquanto perdurar o débito do antigo proprietário, a venda anteriormente pactuada não pôde ser concretizada, causando-me, além dos danos emergentes já narrados, a perda de um negócio já ajustado.

Constato, portanto, que a restrição já se encontrava confirmada e averbada nas bases oficiais desde 11/04/2024, mais de 2 (dois) anos antes da consulta paga junto à Notificada, realizada em 06/06/2026, de modo que o serviço contratado, cuja finalidade específica era exatamente identificar esse tipo de gravame, não cumpriu a função para a qual foi remunerado.

Além da perda do negócio já ajustado, venho enfrentando sérias dificuldades para solucionar a situação do veículo junto ao antigo proprietário. Após tomar conhecimento da restrição administrativa existente, procurei o vendedor na tentativa de desfazer o negócio e reaver os valores despendidos, porém não obtive êxito até o presente momento.

Tal circunstância tem me causado significativa insegurança e transtornos, uma vez que permaneci na posse de um veículo que não pode ser livremente negociado, suportando prejuízos financeiros e a incerteza quanto à recuperação do capital investido. Ressalte-se que a aquisição do automóvel somente foi realizada porque confiei nas informações fornecidas pela Notificada, que asseguravam a inexistência de qualquer restrição.

Os prejuízos materiais suportados abrangem não apenas o valor pago pela consulta defeituosa, mas também todas as despesas realizadas em razão da aquisição do veículo, incluindo deslocamento, combustível, reparos mecânicos, serviços de pintura, martelinho de ouro e higienização, totaliza por volta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outros valores que venham a ser apurados.

Além dos danos materiais, os fatos narrados configuram inequívoco dano moral indenizável. A falha na prestação do serviço induziu-me a realizar um negócio jurídico que não teria sido concretizado caso a informação correta tivesse sido fornecida. Em decorrência disso, fui privado da oportunidade de revender o veículo por valor superior, enfrento dificuldades para desfazer a compra, tenho meu patrimônio comprometido e sou submetido a situação de angústia, frustração e insegurança que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano.

Dessa forma, requer-se a reparação integral dos danos materiais sofridos, bem como o pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar os prejuízos suportados e a desestimular a repetição de condutas semelhantes.

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Resposta da empresa

30/07/2026 às 14:06

Em atenção à sua reclamação relativa à Consulta Completa do veículo Toyota Corolla GLI 2018/2019, placa PK***08, chassi 9BRBL3HE2*****45 (protocolo SEpqa1JqMGN******VUvRGIwQT09, de 06/06/2026), apresentamos as considerações abaixo.

1. Da apuração realizada

Confirmamos que o relatório emitido em 06/06/2026 retornou "Nada consta" no campo Restrições e que, conforme o extrato do sistema do Detran-MG por V.Sa. apresentado, há averbação administrativa "004000 Restrição PGFN" registrada em 11/04/2024, originada de débito de antigo proprietário do veículo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Constatada a divergência entre a informação retornada pelas bases consultadas e o registro oficial.

2. Do estorno do valor pago

Em razão do exposto, e independentemente da apuração em curso, informamos que será realizado o estorno integral do valor pago pela consulta, no montante de R$ 49,90, pelo mesmo meio de pagamento utilizado. Solicitamos a confirmação dos dados pelo canal de atendimento para efetivação em até 7 dias úteis.

3. Da natureza do serviço contratado

O relatório de consulta veicular tem caráter informativo e de apoio à decisão de compra, conforme os termos que integram o próprio documento entregue a V.Sa.:

Termos de Uso e Privacidade (p. 4): "As informações apresentadas são obtidas a partir de fontes de mercado e parceiros autorizados, podendo estar sujeitas a variações, indisponibilidades ou atualizações."
Termos de Uso e Privacidade (p. 4): "Este laudo digital tem caráter exclusivamente informativo e não substitui uma avaliação presencial realizada por técnico especializado."
Legenda "Como ler este laudo" (p. 3), que define o resultado "Nada consta" como: "Não foram localizados registros desta natureza vinculados ao veículo nas bases consultadas."

Como se vê, o próprio laudo delimita seu escopo: o resultado reflete as bases consultadas na data da emissão, não constituindo certidão oficial nem substituindo a consulta gratuita disponível nos canais do Detran e da Senatran, indicada no momento da aquisição e da transferência do veículo.

4. Das despesas reclamadas e da ausência de nexo causal

Quanto às despesas relacionadas (pintura/martelinho, R$ 2.700,00; amortecedores, R$ 1.024,88; higienização, R$ 370,00; combustível, R$ 600,00), respeitosamente ponderamos que não decorrem da consulta realizada:

os serviços de reparo, pintura e higienização foram incorporados ao veículo, que permanece na propriedade e posse de V.Sa., tendo agregado valor ao próprio bem não configuram perda patrimonial;
a despesa de deslocamento é inerente à aquisição de veículo em outra cidade e teria sido incorrida em qualquer cenário de compra;
o veículo foi adquirido por R$ 73.000,00, valor inferior à referência FIPE indicada por V.Sa. (R$ 89.619,00 jun/2026), não havendo sobrepreço na aquisição;
a restrição tem origem em débito de terceiro (antigo proprietário) perante a Fazenda Nacional, sendo do vendedor a responsabilidade legal pela alienação do bem com ônus não informado (arts. 441 e seguintes e 447 e seguintes do Código Civil).
5. Da alegada perda de venda

A venda mencionada, ajustada pelo valor de referência FIPE, não veio acompanhada de elemento de comprovação (contrato, sinal, identificação do interessado). Além disso, tratando-se de restrição regularizável (item 6), eventual venda resta postergada, não perdida o veículo conserva seu valor de mercado.

Registre-se, ainda, que a averbação foi incluída em 11/04/2024 e, mesmo assim, o veículo permaneceu em circulação e foi negociado a V.Sa. mais de dois anos depois, em junho de 2026 o que demonstra que a restrição não retirou o bem do comércio e reforça que a responsabilidade pela alienação com ônus não informado é do vendedor, então proprietário.

6. Da reversibilidade da restrição orientação

A averbação da PGFN é medida de publicidade prevista no art. 20-B, 3, II, da Lei n 10.522/2002. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 (dez/2020), reconheceu a constitucionalidade da averbação, porém vedou que ela torne o bem indisponível sem decisão judicial. Na condição de adquirente de boa-fé condição que a própria consulta contratada ajuda a demonstrar , V.Sa. pode requerer o cancelamento da averbação administrativamente, junto à PGFN (portal REGULARIZE), ou pela via judicial, sem prejuízo das medidas cabíveis contra o vendedor.

7. Do dano moral

Sem desconsiderar o transtorno relatado, a situação descrita configura desdobramento de relação contratual, cuja origem está no débito de terceiro perante a Fazenda Nacional e na conduta do vendedor, não caracterizando, a nosso ver, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

8. Conclusão

Reiteramos: (i) o estorno integral dos R$ 49,90; (ii) o fornecimento de declaração e documentação de apoio à regularização da averbação junto à PGFN; e (iii) nossa disposição para acompanhar o caso pelo canal de atendimento até sua solução.

Atenciosamente, Gabriel Romano / diretor