Desconto para quitação no IGPM pela alta destes 2 últimos Anos (36%)

Reclamação em réplica

Em réplica

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Barueri - SP

19/08/2021 às 14:00

ID: 128371691

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Adquiri um terreno em ******* fiz todos os pagamentos conforme previsto em contrato. Em ******* solicitei o saldo devedor para quitação que na época era de R$ 97.*******,00 fiz um aporte de R$ 70.*******,00 refinanciando o saldo devedor de R$ 27.*******,00 com 1,5 de juros + IGPM em ******* meses. Fiz todos os pagamentos conforme previsto em contrato. Agora em Julho solicito o saldo devedor para quitação me apresentaram o valor de R$ 34.*******,00, tentamos um desconto para quitação não fomos atendidos em com uma contraproposta. Em agosto de ******* com a alta do IGPM solicitamos novamente o saldo devedor para quitação foi apresentado o valor de R$ 37.*******,00. Meu Deus? de onde tiraram este reajuste?? Como podemos ter um acréscimo deste de um mês para o outro. Parece até brincadeira. Tentamos novamente de forma amigável um desconto para quitação de 30.*******,00 nos foi negado por intermédio da atendente que acreditamos que nem levou a empresa que compramos o Imóvel Apoena que hoje sua carteira é administrada pela empresa AX administração e cobrança - Queremos que a empresa Apoena valide nossa proposta. Muitas empresas tem apresentado bom senso por causa da alta do IGPM, mas esta empresa será tem pensado? Somos trabalhadores e tivemos nossos salários reduzidos. Como podem não ter empatia e não aplicar um desconto no IGPM é isso que estou pedindo. Quero quitar meu imóvel! Não quero desconto para pagamento parcelado. Peço a quem puder esta vivendo o que eu estou para nos unir e ganhamos forças para abrir um processo coletivo a respeito deste assunto.

Atenciosamente,

Proprietário da Quadra 10 lote 28.

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Resposta da empresa

20/08/2021 às 16:56

Prezada Sr. Gildson

A empresa Apoena Imóveis é apenas a imobiliária responsável pela intermediação de compra e venda dos lotes, não fazendo a gestão referente ao recebimento do valor de aquisição do lote.

Com relação as questões vinculadas ao seu contrato, como pagamentos e outros, orientamos que procure diretamente a JAGUARI URBANISMO E DESENVOLVIMENTO SPE LTDA. Sendo essa a empresa que desenvolveu o bairro e com qual existe um vínculo contratual em vigência.

Réplica do consumidor

23/08/2021 às 20:14

Engraçados que vocês dizem que não é com vocês, fui até o escritório assinei contrato solicitei boletos a vocês através dos e-mails Cobrança Emp - Apoena Imóveis < ******* >, fiz aportes no contrato, agora vocês mudam a razão social ou inseri empresa para conduzir o processo de cobrança.
A empresa continua no mesmo lugar e no mesmo endereço só mudou a razão social. Endereço da APoema Av. Cauaxi, ******* - Alphaville Industrial, Barueri - SP, **************, endereço da AX Adm. Av. Cauaxi, ******* - Alphaville Industrial, Barueri - SP, **************. Vamos tentar até que nossa ******* ao Sr. Alexandre Alves Cardoso e Sr Erivelto Rodrigues.
Atenciosamente,

Réplica da empresa

24/08/2021 às 12:11

Prezado

Conforme anteriormente mencionado, esclarecemos que a aquisição de compra e venda do lote é realizada por meio de contrato elaborado entre a Loteadora Jaguari Urbanismo e o comprador, figurando a empresa Ax Administração e Cobranças como administradora da operação, realizando contatos e demais atos envolvidos no atendimento. Sendo que a empresa Apoena Imóveis apenas intermediou a operação de venda e compra dos lotes.

Com relação ao questionamento sobre o índice IGP-M, compreendemos as insatisfações em razão das recentes variações positivas provocadas pelo cenário econômico e político atual. Mas não podemos esquecer que por muitos meses, esse mesmo índice resultou em não correção das parcelas, onde os clientes pagaram parcelas SEM QUALQUER CORREÇÃO.

Destacamos ainda que a loteadora, Jaguari Urbanismo, como a maioria das empresas no Brasil, também depende de financiamentos para poder fazer frente aos elevados custos de implantação da infraestrutura do loteamento. E esses financiamentos também são indexados pelo IGPM. Portanto, não é uma simples questão de vontade ou benevolência, mas sim uma questão de todos estarem sujeitos aos efeitos do índice, tanto os clientes como a própria loteadora

Réplica do consumidor

24/08/2021 às 13:31

Prezados,

A empresa Ax Administração e Cobranças não é somente uma operadora ela é sócia no loteamento Jaguari, com isto entendemos que a mesma pode validar um desconto para quitação do terreno que teve uma correção de R$ 3.*******,00 de um mês para outro + 1,5 de juros já aplicado em meu contrato quando fiz um aporte significativo e que pelo o interesse de vocês gerou um refinanciamento aplicando este absurdo de taxa por ******* meses. Pode afirmar que um cliente faz um aporte e vocês cobram 1,5 de juros a.m sobre esta tratativa. Não parece injusto, né?
Sobre o IGPM o condomínio está pronto como vocês anunciam não existem obras grandes a realizar, como justifica que estão sofrendo com as altas dos contratos.
Hoje temos um desequilíbrio no meu contrato em razão da aplicação do reajuste pelo IGP-M, somente eu tenho sido onerados com isto e solicito à revisão do preço contratado com teor do artigo *******, do Código Civil, o qual prevê essa possibilidade caso seja atestado o desequilíbrio causado por motivos imprevisíveis, enquadrando-se, nesta hipótese, a alta elevada do índice disposto para reajuste do contrato.
Motivos imprevisíveis tínhamos consciência deste aumento por causa da pandemia, podemos ir contra a redução de nossos salários? Somente o bom senso poderá responder estes questionamentos.
Não estou em momento algum impondo que a Jaguari assuma esta alta do IGPM e fique com o prejuízo, mas como parceiro solicito o compartilhamento deste desequilíbrio para que nessa tratativa seja a base do ganha a ganha.
Solicito o cálculo de quitação com base no IPC que é o segundo índice cravado em meu contrato para analise. clausula 3.3 onde já temos a Jurisprudência favorável a aqueles que querem pagar suas dividas de forma justa e coerente sem pensar em superfaturar através da econômica que não se encontra favorável ao comprador.
Abaixo deixo o artigo que dá respaldo a minha pequena solicitação de um desconto para quitação.
Revisão do contrato fundamentam principalmente, com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão (Artigo ******* do Código Civil), na doutrina da força maior (Artigo ******* do Código Civil) e na função social do contrato (Artigo ******* do Código Civil). Essas figuras jurídicas possuem suporte fático na variação repentina do IGP-M, assim como na situação econômico-financeira nacional, causada pela epidemia do coronavírus.

Vamos tentar até que nossa ******* ao Sr. Alexandre Alves Cardoso e Sr Erivelto Rodrigues sócios do loteamento.


Atenciosamente

Réplica da empresa

24/08/2021 às 14:25

Prezado,

Realmente o loteamento está totalmente executado e entregue, mas para isso a Jaguari Urbanismo se utilizou de recursos, onde ainda possui obrigações financeiras vinculadas com o IGP-M.

Caso possua interesse em fazer uma negociação, o Senhor deve entrar em contato pelo telefone ************** e ou pelo e-mail *******.

Réplica do consumidor

24/08/2021 às 19:10

Prezados,

Já fiz isto há dias e repeti ontem abaixo o e-mail enviado para:
Boletos AX
Cc:*******
Kelly Silva
Cco:
*******
seg., 23 de ago. às 23:03.
Prezados, bom dia!
Gentileza reavaliar a minha solicitação para alteração do índice IPC para quitação do imóvel.
Tento entender porque a sócia do Jaguari Urbanismo a Ax Empreendimentos e Participações Ltda não tem interesse de resolver de uma forma amigável quando o cliente solicitada um desconto para quitação na situação econômica que estamos vivendo.
1. A analista respondeu o e-mail com esta orientação:
Lembrando que, trata-se de uma realidade econômica na qual o empreendimento também vem sofrendo os impactos de correções em seus contratos.
Por gentileza me mostre onde vocês estão sofrendo impacto? Vocês estão pagando o que? Se o empreendimento já está todo pronto. O caixa de vocês está além da expectativa inicial dos lucros. E só pensar né? Abaixo destaco a evolução do índice, só cresceu.
Imagem incorporada - evolução do IGPM no último ano.
2.
Portanto, para quitação de contrato, não há mais descontos além do previsto. Se houver interesse nos 60% de redução da parcela, como já orientado, há uma carência de ******* dias para manter o financiamento vigente.

Como já falei não há interesse em manter o contrato uma vez que tenho um pequeno recurso aplicado em uma poupança que não está rendendo nem 6% a.a.
Porque vocês não querem conceder um desconto para quitação, porque não querem perder dinheiro ao longo do tempo, correto? Porque que tenho que ser onerado neste desajuste econômico. Quando compramos o imóvel entendemos que seriamos parceiro neste negócio, mas agora entendo que vocês só estão olhando para o percentual crescente em vosso caixa.
Onde está o meu direito quando mencionado no contrato que se ocorrer a desvalorização da moeda podemos trocar o índice que mais se adequar ao mercado.
Imagem incorporada - Clausula 3.3.

Por favor revalide a minha proposta para quitação com base no IPC Quero entender qual o valor para quitação. Ou essa clausula só será válida há vocês?

Hoje temos um desequilíbrio no meu contrato em razão da aplicação do reajuste pelo IGP-M isto pode levar à revisão do preço contratado com teor do artigo *******, do Código Civil, o qual prevê essa possibilidade caso seja atestado o desequilíbrio causado por motivos imprevisíveis, enquadrando-se, nesta hipótese, a alta elevada do índice disposto para reajuste do contrato.
Motivos imprevisíveis tínhamos consciência deste aumento por causa da pandemia, podemos ir contra a redução de nossos salários? Somente o bom senso poderá responder estes questionamentos.

Informo que já abri um reclameaqui, procon e vou continuar tentando até que cheguemos a um acordo para quitação amigável.

Vou atualizar sempre nas redes sócias as nossas tratativas para que os clientes futuros entendam o que podem esperar da vossa empresa.

Reitero que não estou solicitando nada surreal ao contrario de vocês com esta correção absurda de um mês para o outro.

Anexo matéria do IGPM.

Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel


Atenciosamente,

Réplica do consumidor

25/08/2021 às 21:37

Prezados,

Estou aguardando as respostas dos meus questionamentos anteriores com base na LEI N 8.*******, DE 11 DE SETEMBRO DE *******.
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor

V a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

SEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual

SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas

IV Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

2 É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Atenciosamente

Réplica do consumidor

25/08/2021 às 21:38

Prezados,

Estou aguardando as respostas dos meus questionamentos anteriores com base na LEI N 8.*******, DE 11 DE SETEMBRO DE *******
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor

V a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

SEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual

SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas

IV Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

2 É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.