Rejeição de Cobertura de Peças e Exigência de Oficina Credenciada pela APROVEC Após Colisão Traseira

Em réplica
Natal - RN
15/06/2026 às 17:28
ID: 251456557
No dia 21/05/2026, por volta das 16:00, a Reclamante trafegava com seu veículo Caoa Chery Tiggo 8 16TA, Placa *****, ano de fabricação/modelo 2026/2027, pela faixa central da Av. Engenheiro Roberto Freire, em Natal/RN. Em decorrência do fluxo, o trânsito parou, momento em que o veículo Nissan March, Placa *****, conduzido pelo Reclamado *****, colidiu contra a traseira do automóvel da Reclamante.
O impacto gerou severos danos materiais estruturais na traseira do veículo da Reclamante, afetando o para-choque traseiro, a mala, a parte inferior traseira e a estrutura de suporte do estepe (o qual se desprendeu e caiu com a batida), conforme documentos em anexo.
O veículo da Reclamante é zero quilômetro (ano de fabricação/modelo - 2026/2027), contando com apenas 3 (três) meses de uso à data do sinistro. Por estar no estrito período de garantia de fábrica, a Reclamante dirigiu-se à Concessionária Autorizada Caoa Chery para a elaboração do orçamento de reparação. A concessionária constatou que, pela gravidade do impacto, as peças afetadas não comportam reparo (funilaria), exigindo a estrita substituição por peças novas e originais.
O Reclamado ***** acionou a sua associação de proteção veicular (Reclamada APROVEC), informando possuir cobertura para danos a terceiros no limite de até R$ 30.000,00. Contudo, a Reclamada APROVEC passou a adotar uma conduta de manifesta má-fé, prática abusiva e tentativa de coação econômica, a saber:
1. Exigiu que a Reclamante (terceira) realizasse um segundo orçamento em oficina credenciada pela associação. A reclamante contestou tal exigência, ante à pratica abusiva imposta pela APROVEC, mas visando a solução pacífica, a Reclamante atendeu ao pedido.
2. De posse do segundo orçamento, a Reclamante o enviou para a APROVEC. Contudo, em evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e nítida má-fé, a associação recusou o orçamento emitido por sua própria oficina credenciada estabelecimento este de escolha exclusiva e indicado por eles mesmos.
3. A Reclamada passou a alegar, de forma absurda e infundada, que 'os acessórios não acompanham o principal', negando-se terminantemente a cobrir os componentes vitais para a integridade estética e originalidade do bem, tais como: o Emblema CAOA, o Emblema Tiggo 8, o Emblema Pro e a Logo traseira da marca.
4. Sob o frágil pretexto de que o regulamento interno da associação excluiria tais itens por supostamente 'não terem relação com o sinistro', a APROVEC ignora deliberadamente a realidade fática e técnica do bem. Os emblemas e logomarcas são componentes integrantes da própria carroceria, essenciais à identidade e integridade estética do automóvel, que saiu da concessionária dotado de tais características fabris. Portanto, a exclusão pretendida viola o direito à recomposição do patrimônio ao seu exato estado de originalidade anterior ao ilícito. Tais itens integram a carroceria do veículo e compõem a sua originalidade desde a saída da fábrica. Trata-se de peças indissociáveis do padrão do carro zero quilômetro. Negar a reposição desses componentes sob justificativa estatutária interna configura nítida tentativa de transferir o prejuízo do acidente para a vítima, em flagrante desrespeito ao princípio da reparação integral.
5. Essa conduta configura flagrante má-fé comercial e abuso de direito, uma vez que a própria oficina credenciada indicada pela APROVEC relatou expressamente no orçamento a necessidade técnica de substituição integral dessas peças, tendo em vista as especificações exatas do veículo, que é modelo 2026/2027. Trata-se de um carro zero quilômetro com apenas 3 meses de uso, cujo valor de mercado e originalidade são severamente depreciados pela recusa mesquinha da Reclamada em fornecer as peças corretas para a devida reparação integral.
6. Por fim, a Reclamada tenta impor à Reclamante um "acordo extrajudicial" abusivo, alegando que a Reclamante deve se submeter ao "regulamento interno" da associação e aceitar valores rebaixados ou serviços fora da concessionária. O que não foi aceito.
A exigência da Reclamada de que o serviço seja feito em sua rede credenciada, recusando o direito da Reclamante de reparar o veículo na Concessionária Autorizada (única forma de manter a garantia de fábrica do carro de apenas 3 meses de uso), é prática flagrantemente abusiva.
Tribunais Patrios ao analisarem conduta idêntica cometida por operadoras desse setor, pacificou que a escolha do prestador de serviços cabe exclusivamente ao consumidor, sendo nula qualquer imposição de rede credenciada com base no Art. 51, 1, incisos II e III do CDC:
A escolha do prestador de serviços cabe exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradora se recusar a custear o reparo efetuado pela mecânica de confiança deste, ainda que tenha extensa rede de oficinas credenciadas, sendo de rigor se destacar, inclusive, a existência de determinação específica da Superintendência de Seguros Privados nesse sentido (..) (TJSP, Apelação n 0011611-64.2010.8.26.0562, 27 Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton).
(..) tem o autor direito a um serviço de qualidade, que atribui à oficina por ele indicada, sobretudo pelo fato de que, como amplamente conhecido, os serviços praticados pelas oficinas mecânicas credenciadas em seguradoras é influenciado pelo poderio econômico destas, o que influencia também no preço cobrado pelo serviço, muitas vezes mais barato que nas demais e que, por conseguinte, tende a ser de menor qualidade, fato que justifica plenamente a recusa dos consumidores em utilizá-las. (TJSP, Apelação Cível n 1007881-22.2017.8.26.0003, Rel. Des. Carlos Dias Motta).
Resta evidente que a APROVEC adota uma postura de manifesta abusividade e subversão da legalidade ao tentar compelir a Reclamante a aceitar um acordo extrajudicial flagrantemente desvantajoso. A associação sequer cumpre o orçamento exarado por sua própria rede credenciada; em vez disso, age com nítida coação econômica, tentando impor unilateralmente as regras de um regulamento interno draconiano a quem sequer faz parte de seus quadros associativos.
Essa tentativa de submeter uma terceira prejudicada alheia à relação contratual a normas estatutárias privadas e rebaixadas constitui prática abusiva que afronta o direito do consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana. A Reclamante não é obrigada a suportar a depreciação de seu patrimônio para satisfazer conveniências financeiras da associação, sendo nula de pleno direito qualquer tentativa de impor goela abaixo limitações de direitos que não encontram amparo nas leis federais deste país.
A Reclamante possui o legítimo e inafastável direito de escolha do local onde seu patrimônio será reparado, razão pela qual elegeu a Concessionária Autorizada Caoa Chery para a execução dos serviços. A recusa da APROVEC em autorizar o conserto no referido estabelecimento viola frontalmente essa prerrogativa da consumidora, que figura como a vítima do evento danoso.
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Resposta da empresa
16/06/2026 às 15:16
Prezada Sra. Dina
A APROVEC recebeu sua manifestação e esclarece que, desde o primeiro momento, adotou todas as medidas necessárias para análise do evento e dos danos reclamados, buscando uma solução justa e compatível com os prejuízos efetivamente decorrentes da colisão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a solicitação de apresentação de orçamentos não possui qualquer caráter abusivo. Trata-se de procedimento comum e amplamente utilizado no mercado de reparação automotiva, inclusive sendo prática frequentemente observada em processos judiciais para apuração da extensão dos danos e adequação dos valores pretendidos.
Após o recebimento dos orçamentos apresentados, todos os documentos foram devidamente analisados. Entretanto, a APROVEC não está obrigada a aceitar integralmente qualquer orçamento apresentado, especialmente quando identificadas divergências técnicas, valores incompatíveis com os danos efetivamente constatados ou inclusão de itens sem relação direta com o evento.
No presente caso, verificou-se que diversos itens reclamados não sofreram danos decorrentes da colisão, encontrando-se íntegros e sem necessidade técnica de substituição. Dessa forma, não é possível imputar ao associado ou à associação a obrigação de custear a troca de componentes que não foram afetados pelo acidente.
Da mesma forma, os emblemas, logotipos e demais acessórios mencionados na reclamação foram objeto de análise técnica, não sendo constatada a necessidade de substituição em razão do evento narrado. A reparação de danos deve observar os prejuízos efetivamente causados pela colisão, não podendo servir como meio de renovação ou substituição de componentes que permaneceram preservados.
Importante destacar que a APROVEC jamais impôs a realização dos reparos em oficina específica ou proibiu a realização do serviço em concessionária. A reclamante possui plena liberdade para escolher o estabelecimento de sua preferência. O que foi informado, desde o início, é que a associação não possui obrigação de aceitar, sem qualquer análise técnica, os valores apresentados por determinada oficina ou concessionária, especialmente quando superiores aos valores praticados no mercado para reparação dos danos efetivamente constatados.
Quanto à alegação de perda de garantia de fábrica, ressalta-se que os danos decorrentes do evento possuem natureza eminentemente estética e de funilaria. Não foram identificados danos em sistemas mecânicos, elétricos ou eletrônicos do veículo que justificassem eventual comprometimento da garantia contratual do fabricante.
Também merece esclarecimento o fato de que a reclamante não possui relação contratual com a APROVEC. Trata-se de terceira envolvida em evento de trânsito, razão pela qual não se aplicam ao presente caso as disposições contratuais de consumo mencionadas na reclamação. As decisões judiciais citadas referem-se a relações entre seguradoras e seus próprios consumidores, situação distinta da presente.
Também não procede a alegação de que a APROVEC estaria agindo de forma abusiva ou tentando transferir prejuízos à reclamante.
Desde o início das tratativas, a associação analisou os danos efetivamente relacionados ao evento e apresentou proposta baseada em critérios técnicos e orçamentos compatíveis com o mercado. O objetivo da reparação é restabelecer o bem ao estado anterior ao acidente, e não promover substituições de peças ou componentes que não sofreram danos decorrentes da colisão.
Nesse sentido, causa estranheza a insistência na substituição de itens que, após análise técnica, não apresentaram danos relacionados ao evento. A pretensão de incluir no reparo componentes íntegros ou sem nexo causal com a colisão ultrapassa o conceito de reparação do dano efetivamente causado.
A APROVEC não se opõe à reparação integral dos prejuízos decorrentes do acidente. O que se busca é que os reparos observem critérios de razoabilidade, proporcionalidade e correspondência direta com os danos efetivamente ocasionados pelo evento, evitando a inclusão de itens sem necessidade técnica de substituição.
Por fim, a APROVEC discorda veementemente da alegação de que estaria praticando abuso de direito. Na realidade, a associação limitou-se a analisar tecnicamente os danos decorrentes do evento e a apresentar proposta compatível com os prejuízos efetivamente constatados.
A reparação civil tem por finalidade recompor o dano causado, e não proporcionar vantagem econômica ou substituição de itens que permaneceram íntegros e sem qualquer comprometimento decorrente da colisão.
Nesse contexto, entende a associação que a insistência na substituição de componentes que não foram danificados pelo acidente, bem como a exigência de custeio de itens sem nexo direto com os danos efetivamente causados, distancia-se do legítimo exercício do direito à reparação e acaba por transferir ao responsável pelo evento obrigações que ultrapassam os prejuízos efetivamente comprovados.
A APROVEC permanece comprometida com a reparação dos danos decorrentes da colisão, mas não pode concordar com a inclusão de itens que não sofreram avarias ou cuja substituição não encontra respaldo técnico, sob pena de promover enriquecimento sem causa e desvirtuar a própria finalidade da reparação civil.
Réplica do consumidor
16/06/2026 às 18:41
A empresa ate agora nao resolveu a situação. A análise dos consumidores demonstram que a empresa nao cumpre com os "acordos" estipulados. A jurisprudência é unissona acerca do tema, determinando que cabe ao consumidor, ao [Editado pelo Reclame Aqui], a escolha de onde sera o reparo. Meu carro ézero km. E deve ser entregue da forma como aaiu da concessionária. Um regulamento ao qual nao estou vinculada, jamais estará acima da lei. Argumentos vazios, sem resolutividade.