Cobrança indevida de dívida antiga e negativação em cadastro

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Recife - PE

04/09/2026 às 17:55

ID: 258254069

Olá boa tarde.

Em 2023 deixei de ter interesse em continuar com a proteção e, por isso, deixei de realizar os pagamentos, ficando o veículo sem cobertura.

O que questiono é a negativação realizada somente em 2026 por uma suposta dívida de 2023. Peço apenas que me esclareçam a origem e a composição desse débito.

Aguardo o retorno. Obrigado.

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Resposta da empresa

04/09/2026 às 18:01

Olá, Francieudes!
Tudo bem?

Em atenção à manifestação registrada, esclarecemos que a cobrança questionada está vinculada ao contrato nº *****, referente ao veículo de placa *****, correspondendo ao boleto com vencimento em 11/08/2023, cuja vigência compreendeu o período de 11/07/2023 a 11/08/2023, período em que a proteção permaneceu ativa.

O Regulamento do Programa de Proteção Veicular estabelece, em sua cláusula 5.1, que a proteção do veículo admitido tem início a partir da primeira hora do dia subsequente à anuência ao quadro social, enquanto as regras relativas à mensalidade encontram-se expressamente disciplinadas no Título 6 – Da Mensalidade e da Suspensão e/ou Inativação por Falta de Pagamento.

Especificamente, a cláusula 6.2 estabelece que são cobradas mensalmente do associado, a título de contribuição, a taxa de administração, o valor de rateio dos prejuízos aferidos, os benefícios eventualmente incluídos e outros benefícios eventualmente prestados ou intermediados pela APVS. A cláusula 6.3 determina o pagamento da mensalidade na data escolhida para vencimento.

Ainda, a cláusula 2.6 dispõe expressamente que a exclusão do quadro social, quando solicitada pelo associado, fica condicionada à formalização da solicitação e à quitação integral do boleto da mensalidade emitido dentro do mês de referência de utilização da proteção, estabelecendo, inclusive, que o não adimplemento da mensalidade poderá ensejar a inclusão do nome do associado nos cadastros restritivos de crédito, além da cobrança judicial do débito. A cláusula 2.6.1 prevê que o requerimento de exclusão deve ser formalizado exclusivamente pelo site ou aplicativo da APVS.

Dessa forma, considerando os dados contratuais acima individualizados, a cobrança objeto da manifestação refere-se ao período indicado e ao respectivo boleto com vencimento em 11/08/2023, não se tratando de cobrança desvinculada do período de utilização da proteção.

Ressalta-se, ainda, que a própria regulamentação diferencia a obrigação de pagamento da consequência decorrente do inadimplemento. Conforme as cláusulas 6.5, 6.6 e 6.7, o não pagamento na data de vencimento implica suspensão da proteção a partir da primeira hora do dia subsequente, permanecendo prevista a inativação após 30 dias contados do vencimento original. Portanto, a suspensão/inativação posterior não descaracteriza a obrigação referente à mensalidade cujo período de utilização antecede o vencimento.

Foi realizado contato com o associado, oportunidade em que as informações pertinentes ao caso foram apresentadas de forma individualizada. Após a análise dos apontamentos apresentados e os esclarecimentos prestados, a demanda foi devidamente resolvida.

Assim, permanecem prestados os esclarecimentos pertinentes à origem da cobrança, ao contrato, ao veículo, ao período de vigência e ao vencimento correspondente, observando-se as disposições expressas do Regulamento APVS.

Atenciosamente,
Ana Luiza - Ouvidoria APVS

Consideração final do consumidor

04/09/2026 às 18:05

Resolvido vlw

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Nota do atendimento

10