Cobrança indevida e negativação após suspensão de proteção veicular por falta de pagamento

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São Gonçalo - RJ

31/08/2026 às 23:05

ID: 257884851

A consumidora era associada à APVS, mantendo proteção veicular vinculada ao pagamento mensal das contribuições associativas.

Ocorre que a sistemática adotada pela própria Ré era clara: a proteção somente permanecia vigente enquanto a respectiva mensalidade estivesse devidamente quitada. Havendo atraso no pagamento, a associada era imediatamente informada acerca da suspensão da proteção, ficando impossibilitada de usufruir dos benefícios até eventual regularização.

Em outras palavras, a própria dinâmica contratual estabelecia que a proteção era condicionada ao pagamento, de modo que, não havendo pagamento, não havia cobertura.

Tal circunstância é inclusive compatível com o próprio Regulamento da APVS vigente à época, que previa a suspensão da proteção a partir da primeira hora do dia subsequente ao vencimento da mensalidade não paga.

Assim, a Autora foi surpreendida ao descobrir que seu nome em 2026, havia sido indevidamente negativado em razão de suposto débito referente ao ano de 2023, embora, naquele período, a proteção já estivesse suspensa em razão da ausência de pagamento.

Ora, se o próprio inadimplemento da mensalidade acarretava a imediata suspensão da proteção, não pode a Ré, posteriormente, pretender cobrar da consumidora valores relativos a período em que não lhe disponibilizava efetivamente a proteção contratada, sob pena de caracterizar evidente enriquecimento sem causa.

Não se mostra razoável que a empresa, de um lado, considere a Autora inadimplente para suspender imediatamente a proteção e, de outro, pretenda considerar a mesma proteção como vigente para criar uma dívida e promover a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos.


Dessa forma, inexistindo demonstração de que a Autora tenha efetivamente usufruído da proteção no período correspondente ao débito apontado, bem como considerando que a própria Ré reconhecia a suspensão da cobertura diante do não pagamento, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a consequente determinação de exclusão definitiva da anotação restritiva.

A negativação decorrente de débito inexistente ou inexigível configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, sobretudo porque atinge diretamente a honra objetiva e a credibilidade financeira da consumidora.

Diante disso, requer seja reconhecida a inexistência/inexigibilidade do débito referente à proteção veicular de 2023, determinando-se a imediata exclusão de eventual anotação nos cadastros de proteção ao crédito;

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Resposta da empresa

01/09/2026 às 11:17

Olá Maria Janaína, bom dia!
Tudo bem?

Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a questão se refere especificamente à cobrança do boleto com vencimento em 19/06/2023, correspondente à vigência de 14/05/2023 a 14/06/2023, vinculada ao veículo de placa *****.

Conforme estabelecido no Regulamento do Programa de Proteção Veicular APVS – versão 2022/2023, o associado deve efetuar o pagamento da mensalidade na data de vencimento estabelecida, conforme dispõe a cláusula 6.3. O mesmo Regulamento estabelece, na cláusula 6.5, que, não sendo efetuado o pagamento até a data de vencimento, os benefícios ficam automaticamente suspensos, sendo a proteção suspensa, ainda, a partir da primeira hora do dia subsequente ao vencimento, nos termos específicos da cláusula 6.6.

O Regulamento também prevê que a inativação da proteção ocorre imediatamente após 30 (trinta) dias contados do vencimento original da mensalidade não paga, conforme cláusula 6.7. Assim, as regras de suspensão e posterior inativação da proteção encontram-se expressamente disciplinadas no instrumento vigente à época.

No que se refere às obrigações financeiras decorrentes da relação associativa, a cláusula 2.6 estabelece que a exclusão do quadro social, quando solicitada pelo associado, fica condicionada à formalização do pedido e à quitação integral do boleto da mensalidade emitido dentro do mês de referência da utilização da proteção, dispondo expressamente que o não adimplemento da mensalidade poderá ensejar a inclusão do nome do associado nos cadastros restritivos de crédito, além da cobrança judicial do débito.

Dessa forma, a cobrança objeto da manifestação possui referência determinada e deve ser analisada à luz das disposições regulamentares acima indicadas, sem que a suspensão ou inativação da proteção decorrente do inadimplemento, por si só, altere as disposições regulamentares relativas às obrigações financeiras e ao mês de referência da mensalidade.

Não obstante as disposições regulamentares acima expostas, e em caráter excepcional, visando à solução definitiva da situação relatada, a APVS concederá a isenção do boleto com vencimento em 19/06/2023, referente à vigência de 14/05/2023 a 14/06/2023 e à placa ******2.

Em consequência da medida excepcional ora concedida, a APVS adotará as providências necessárias para a retirada de eventual restrição vinculada ao nome da Associada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC).

Esclarecemos que o prazo para processamento da baixa e atualização dos registros é de até 05 (cinco) dias úteis, contados da presente comunicação.

Registramos, ainda, que foi realizado contato com a Associada, ocasião em que foram prestados os devidos esclarecimentos acerca da situação e das providências adotadas para sua solução definitiva.

A presente medida é concedida em caráter excepcional, especificamente para a solução da situação ora relatada, sem alteração das disposições e condições previstas no Regulamento do Programa de Proteção Veicular APVS.

Agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários e, sobretudo, de poder solucionar a demanda apresentada.

Atenciosamente,
Letícia Santos - Ouvidoria APVS.