Cota Diamante Premium: Atraso na Inauguração, Restrição de Diárias e Venda Casada

Não resolvido
Belo Horizonte - MG
01/05/2026 às 19:53
ID: 247489697
INFELIZMENTE, tenho uma cota diamante premium, desde *****, com 10 vagas, com direito a 7 diárias por ano, durante 50 anos, adquirida em de um antigo proprietário, no valor generoso de R$ 21.015,75 (vinte e um mil, quinze reais e setenta e cinco centavos) que a adquiriu em *****. Desde a data de aquisição tenho muitos problemas e muita insatisfação com a administração do parque.
Todas as inaugurações, de qualquer área do parque, foram atrasadas E MUITO ATRASADAS, gerando desgastes com a grande maioria dos sócios. Se fosse só os atrasos daria para relevar, mas a diretoria não segue o que foi estipulado em contrato, (nem citei o que os vendedores prometem no ato da venda, como eu não comprei por meio deles, não vou citar), são várias cláusulas importantes que a diretoria simplesmente passa por cima, e finge que não tem problema algum, são elas:
- Data de inauguração das hospedagens nos chales: No meu contrato a data CERTA contratada, seria em *****, com tolerância de 180 dias, então a data limite seria em *****. Ocorre que a INAUGURAÇÃO PARCIAL (AINDA FALTA A HIDROMASSAGEM) aconteceu somente em *****, atraso de 5 meses e 5 dias.
- Insatisfeito com a demora, em registro de reclamação junto ao setor administrativo, onde informei que estava sendo [Editado pelo Reclame Aqui] em 5 meses de hospedagens (3 diárias), foi me informado que a data contida no contrato seria prevista, mas no meu contrato a data é CERTA, inclusive com tolerância de 6 meses, e assim fui informado que nada poderia ser feito para o meu caso.
- Não satisfeito em [Editado pelo Reclame Aqui] os sócios em 5 meses de atraso, a diretoria exigiu que as 7 diárias seriam OBRIGATORIAMENTE gozadas em apenas 2 períodos, ou seja, 4 dias consecutivos e outros 3 dias consecutivos, e esses períodos não estão estipulados em contrato, foram criados no dia da INAUGURAÇÃO PARCIAL, o que fere os Art. 6, III, 46, 54 3 e 4 do código de defesa do consumidor (CDC).
- Após indignação e insatisfação de muitos sócios, agendamos uma reunião com a comissão do parque, a GCOABEAT, para repasse dos erros graves que vem ocorrendo, e a resposta foi ainda descabida, ficou acordado que cotistas com direito a 7 diárias poderiam fracionar da seguinte forma, 3+2+2, e caso optasse em usufruir de 2 diárias nos finais de semana, SERIAM CONSIDERADA 3 DIÁRIAS, entrando sexta as 14h e saindo domingo as 12H, o que fere diretamente a *****, publicada em *****.
- E para a má-fé absurda, quem é socio e não tem diárias garantidas em contrato, E QUE PAGARAM UM VALOR MUITO INFERIOR AO VALOR DA MINHA COTA, podem comprar as diárias FRACIONADAS, livremente, inclusive pagando apenas duas diárias nos finais de semana. Absurdo isso e totalmente impraticável.
- E, por fim, a proibição de Alimentos: A restrição de entrada de alimentos e bebidas obriga o consumo exclusivo no local, prática vedada pela jurisprudência por configurar venda casada.
Diante disso, solicito:
a) A recomposição de 3 diárias para a minha cota, para compensar os 5 meses e 5 dias de atraso na INAUGURAÇÃO PARCIAL DOS CHALES;
b) O direito de reembolso parcial do valor da diária, de todo o período que o parque não instalar a hidromassagem e entregar os chales completos para reserva;
c) O direito de reembolso parcial do condomínio pago mensalmente, considerando que a inauguração ocorreu com os chales inacabados e pendentes de finalização;
d) O direito de reservar as 7 diárias de direito da forma que for mais favorável para o cotista, conforme preceitua o Art. 47 do código de defesa do consumidor;
e) Seja isento da cobrança indevida da rouparia utilizada nas 7 diárias anuais, durante os 50 anos de direito;
f) Liberdade de Entrada com Alimentos: Liberação da entrada de alimentos, respeitadas as normas de segurança e higiene.
Caso as solicitações acima não sejam atendidas no prazo de ***** úteis, o Notificante manifesta, desde já, seu desinteresse na manutenção do vínculo, requerendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora, com a restituição integral dos valores investidos, sendo R$ 1.240,00 de entrada, 19 parcelas de R$ 411,99 e R$ 200,00 de taxa de condomínio, cálculos realizados até o presente mês, *****, totalizando o montante de R$ 9.267,81 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos com a sua considerável valorização, tendo em vista as novas atrações disponibilizadas.
E caso não cumpram com o solicitado aqui, ajuizarei uma ação de reparação e com a aplicação de danos materiais e morais. LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO NÃO ACEITARÁ SUAS RESPOSTAS GENÉRICAS COMO SEMPRE FAZEM EM TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LÁ TERÁ A APLICAÇÃO DA LEI, IGUAL ESTÁ SENDO FEITO NOS 56 PROCESSOS QUE VOCÊS JÁ TÊM ATIVO!
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Resposta da empresa
09/05/2026 às 15:10
Prezado Sócio,
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que o contrato firmado estabelece, em sua Cláusula 1.1, o direito de uso das instalações pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados da inauguração do empreendimento, sem qualquer limitação ao exercício desse direito ao longo do período contratado.
Assim, eventual atraso na conclusão das obras não implica prejuízo ao sócio adquirente, uma vez que o período de fruição das atrações permanece inalterado.
No tocante às unidades habitacionais, a Cláusula 1.2 dispõe que sua utilização está condicionada à conclusão das estruturas, admitindo, inclusive, a possibilidade de adiamento por razões operacionais e estruturais, não se tratando de obrigação imediata.
Ademais, as Cláusulas 1.3, 1.6 e 1.7 preveem que a utilização das diárias está sujeita a prévio agendamento, ao calendário de disponibilidade e às normas internas do empreendimento, que disciplinam o funcionamento do sistema de reservas.
Nesse contexto, eventuais regras de fracionamento e organização das diárias inserem-se na gestão operacional, com a finalidade de assegurar a adequada distribuição das vagas, garantir previsibilidade aos agendamentos e preservar o equilíbrio contratual entre os sócios.
Nesse mesmo sentido, a Cláusula 4.13 impõe ao sócio a observância do Regimento Interno, inclusive quanto a eventuais alterações, ao passo que a Cláusula 7.2 autoriza o Parque a promover ajustes nas regras operacionais sempre que necessário ao regular funcionamento do empreendimento.
Quanto às condições de uso e eventuais cobranças, as Cláusulas 3.2 e 3.3 estabelecem que serviços ou utilidades não abrangidos pelo contrato poderão ser objeto de cobrança específica, conforme regulamentação aplicável.
Por fim, esclarece-se que a disponibilização das unidades observa critérios técnicos e operacionais de gestão interna, não havendo, no momento, oferta a usuários externos, tampouco qualquer tratamento desigual entre os sócios, mas sim a estrita observância das diretrizes contratuais e do princípio da isonomia.
Diante desse cenário, verifica-se que as condutas adotadas pelo Parque encontram respaldo nas cláusulas contratuais vigentes, inexistindo descumprimento ou falha na prestação do serviço.
A empresa reafirma seu compromisso com a transparência, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, buscando assegurar a adequada gestão do empreendimento e o equilíbrio na fruição dos direitos por todos os sócios.
Réplica do consumidor
15/05/2026 às 09:44
Sempre respostas genéricas para vários problemas contratuais, e em todos os meios de comunicação.
Já tentei de todas as formas resolver de forma simplificada, por meio de:
- Comissão do parque (que por sinal, vale registrar que os organizadores são aliados do parque);
- E-mail;
- Contato telefônico;
- Contato via whatsapp;
- Procon de São Jose da Lapa;
Como todas se restaram infrutíferas, não vejo outra alternativa a não ser acionar o judiciário e ajuizar uma ação judicial, para se juntar as mais de 50 que vocês já têm.
Consideração final do consumidor
15/05/2026 às 09:44
Sempre respostas genéricas para vários problemas contratuais, e em todos os meios de comunicação.
Já tentei de todas as formas resolver de forma simplificada, por meio de:
- Comissão do parque (que por sinal, vale registrar que os organizadores são aliados do parque);
- E-mail;
- Contato telefônico;
- Contato via whatsapp;
- Procon de São Jose da Lapa;
Como todas se restaram infrutíferas, não vejo outra alternativa a não ser acionar o judiciário e ajuizar uma ação judicial, para se juntar as mais de 50 que vocês já têm.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
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