Produto veio quebrado, amassado, avariado e loja se recusa a trocar

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Sorocaba - SP

17/11/2022 às 21:29

ID: 153673445

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Comprei uma chopeira elétrica na empresa Aquamax. Quando abri a caixa do produto, a chopeira estava amassada e totalmente avariada, provavelmente proveniente de queda sofrida no transporte ou mesmo no próprio depósito fabricante.
******* que transportar um equipamento pesado, sem proteção adequada, numa caixa de papelão sem reforço, como madeira e isopor, apenas com plástico bolha, fica muito vulnerável a danos.
Acionei a loja por email sexto dia após o recebimento (único canal de contato, já que por telefone o atendente Guilherme informou que nada poderia fazer) para proceder com a devolução e recebi o retorno de que só é realizada caso o produto seja recusado no ato da entrega, para que a transportadora seja responsabilizada, e que reclamações posteriores não seriam aceitas.
Um absurdo, pois o CDC dá prazo de até 90 dias para constatação do defeito (para bens duráveis) e não existe ressalva sobre a mercadoria precisar ser inspecionada no ato da entrega.

Acontece que moro em um condomínio, as encomendas são recebidas pelo porteiro, que obviamente não abre as correspondências dos moradores.
Por isso não houve a recusa do produto no ato da entrega.. só vi o defeito quando a abri em casa.

Todas as encomendas são recebidas na portaria e eu nunca tive esse problema com nenhuma outra empresa em que compro pela Internet.
Se for assim quem mora em prédio nunca poderá trocar um produto. Pois desconheço um condomínio que autoriza o porteiro a abrir as encomendas dos moradores.

Ainda não tive o meu problema solucionado. Estou pagando por um produto que não estou utilizando.

Veja o que diz o artigo do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Lembro-lhes também que a opção pela troca é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor no seu Art. 18 diz que o prazo para troca é de 30 dias, já se passaram 9 e até hoje vocês não se manifestaram sobre a opção da troca.

.. é considerado produto impróprio para uso:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço

6. São impróprios ao uso e consumo:
I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresenta-
ção;
III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
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Quanto a justificativa de que deveria ter sido verificado no ato da entrega, o CDC esclarece em seu Art. 26 que o consumidor tem 30 dias, mesmo que o defeito seja aparente. No caso de bens duráveis, onde se enquadra os eletrônicos o prazo é ainda maior, 90 dias. Portanto, a negativa de vocês cai por terra, além da justificativa que já dei que as correspondências são recebidas pela portaria do condomínio onde moro, que obviamente não tem autorização para abri-las.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
1. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
2. Obstam a decadência:
I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca;
II (Vetado);
III a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor 21
3. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.

Além disso, os artigos 23, 24 e 25 dizem que o fornecedor não pode alegar desconhecimento do defeito, como vocês fizeram. E que nenhuma regra expressa ou contratual exime o fornecedor da responsabilidade sobre o defeito do produto.

Que foi o que vocês fizeram quando me informaram posteriormente a reclamação que existe uma regra que o produto deve ser conferido no ato da entrega. E que reclamação posterior não é aceita.
Isto fere totalmente o CDC, mesmo que fosse informado no ato da compra, o que não aconteceu.

Artigos 23, 24, 25
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Espero ter um retorno eficaz por aqui. Pois o e-mail respondido pelo senhor RICARDO (Diretor) não apresentou nenhuma solução nem mesmo alternativas para solucionar o problema.

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Consideração final do consumidor

19/09/2023 às 21:54

Péssimo, não recomendo!!!

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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