Cobrança indevida de multa por atraso no aluguel devido a falha na atualização de data de vencimento por telefone.

Respondida
Uberlândia - MG
15/04/2026 às 10:45
ID: 246109505
Venho por meio desta registrar reclamação contra a [Arantes], em razão de cobrança indevida de multa por atraso no pagamento do aluguel, decorrente de falha na prestação do serviço.
O valor do boleto é de R$ 1.217,00, com vencimento contratual originalmente previsto para o dia 10/04. Antes do vencimento, entrei em contato por ligação telefônica com a empresa para solicitar a alteração da data de vencimento para o dia 15, pedido que foi realizado de boa-fé, acreditando que a alteração seria efetuada.
No entanto, ao verificar a cobrança no dia 15/04, constatei a aplicação de multa e juros por atraso, pois a empresa não realizou a atualização solicitada. Ao questionar a imobiliária, fui informado de que atendimentos feitos por ligação não geram protocolo, e que solicitações somente são formalizadas por e-mail ou WhatsApp.
Ressalto que o atendimento telefônico é um canal disponibilizado pela própria empresa, e a ausência de protocolo ou registro decorre exclusivamente de seus procedimentos internos, não podendo o consumidor ser penalizado por tal falha administrativa.
A cobrança da multa ocorreu apesar de eu:
Ter solicitado previamente a alteração da data;
Ter agido pautado na boa-fé objetiva;
Não ter me recusado a pagar o aluguel devido.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação ao direito à informação adequada (art. 6, inciso III, do CDC). Além disso, contraria os princípios da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Diante disso, solicito a atuação do PROCON para que seja determinada:
A retirada da multa e dos juros indevidamente aplicados, ou
O estorno/abatimento do valor, caso já tenha sido pago.
Compartilhe
Resposta da empresa
16/04/2026 às 15:54
Olá, Paulo.
A Arantes Imóveis analisou internamente a situação relatada e esclarece que a locação objeto da reclamação não está em seu nome, mas sim em nome do Sr. Fernando G., que é o locatário constante do contrato.
De todo modo, quanto ao mérito, o contrato de locação estabelece de forma expressa que o vencimento do aluguel ocorre todo dia 10 de cada mês. Também prevê a incidência dos encargos contratuais cabíveis em caso de pagamento após o vencimento.
Além disso, eventual solicitação de alteração de data de vencimento não produz efeito automático. Trata-se de pedido sujeito à análise e autorização do proprietário, justamente porque já existe uma data de vencimento contratualmente ajustada entre as partes. Ou seja: solicitar não significa que a alteração foi aprovada ou implementada.
No caso concreto, os registros de atendimento demonstram que a orientação passada foi no sentido de que esse tipo de solicitação precisava ser formalizada por WhatsApp ou e-mail, para que houvesse registro e encaminhamento ao setor responsável. Os próprios registros também mostram que, em 15/04/2026, já após o vencimento do boleto, não havia confirmação de alteração aprovada, razão pela qual o contrato permaneceu com vencimento no dia 10, exatamente como pactuado.
Portanto, não houve cobrança indevida. O que ocorreu foi a manutenção das condições contratuais vigentes, sem aprovação prévia de alteração de vencimento, de modo que os encargos lançados decorreram do pagamento após a data contratualmente estabelecida.
De nossa parte, permanecemos à disposição do locatário contratual para quaisquer tratativas futuras, inclusive para que eventual pedido de alteração de vencimento seja formalmente apresentado pelos canais escritos adequados e submetido à análise do proprietário, sem qualquer garantia prévia de deferimento.