Induzido a erro com promessa de redução de juros não cumprida e cobrança de novo financiamento.

Em réplica
Nova Lima - MG
19/04/2026 às 20:50
ID: 246462019
fui induzo a erro mediante promessa de redução de juros" que não foi comprida.
Para liberar o serviço, exigiram pagamento antecipado de R$ 3.500,00 via boleto bancário a título de "entrada", informando que o valor seria abatido da dívida. Realizei o pagamento.
Após pagar, recebi um "Contrato de Quitação" onde consta que contratei serviço para quitar meu débito em 24 meses, pagando 24 parcelas de R$ 1.141,82, totalizando R$ 27.403,68 além da entrada já paga.
Não fui informada previamente que seria um novo financiamento/quitação a longo prazo. A promessa feita foi de redução de juros da dívida atual, o que não ocorreu. Sinto-me vítima de [Editado pelo Reclame Aqui], pois fui induzida a erro mediante [Editado pelo Reclame Aqui] para obter vantagem ilícita.
Solicito investigação e responsabilização da empresa e seus sócios.
Valor do prejuízo: R$ 3.500,00.
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Resposta da empresa
28/04/2026 às 11:31
Prezado(a) Felipe Glicério Souza,
Agradecemos o contato. Antes de responder ao mérito da reclamação, registramos uma observação relevante: não identificamos em nossos registros nenhum contrato, acordo ou relação comercial firmada com a pessoa de nome Felipe Glicério Souza, CPF *****. Os contratos celebrados pela Araújo Negociações Ltda. neste caso são vinculados à consumidora Cristiana De Oliveira Glicério, CPF *****, e à sua representante Danielly Cristine dos Santos Rodrigues da Silva, CPF *****. O reclamante, portanto, não é parte nos instrumentos contratuais mencionados, não possui legitimidade para demandar por direitos decorrentes desses contratos e não sofreu qualquer dano direto decorrente da relação comercial em questão.
Essa circunstância será devidamente comunicada à equipe de moderação do Reclame Aqui, conforme os Termos de Uso da plataforma, que exigem que o reclamante seja o próprio consumidor afetado.
Sem prejuízo do exposto, esclarecemos os fatos para preservar a transparência e o registro público da nossa atuação:
1. DO OBJETO CONTRATADO E CLAREZA DAS INFORMAÇÕES
Em 24/02/2026, a consumidora Cristiana De Oliveira Glicério assinou eletronicamente o Contrato de Prestação de Serviços com a Araújo Negociações Ltda., cujo objeto é expressamente a REABILITAÇÃO DE CRÉDITO mediante renegociação extrajudicial junto à instituição financeira credora (Cláusula Primeira). O contrato estabelece ainda que o CONTRATADO não comprará nem pagará dívidas (Cláusula Décima Quinta), atuando como intermediário especializado na obtenção do melhor acordo possível.
Em 24/03/2026, após a negociação realizada com o Banco PAN, as partes assinaram o Acordo de Quitação, que formaliza as condições obtidas: dívida original de R$ 78.269,22 reduzida para R$ 27.403,68 desconto efetivo de aproximadamente R$ 50.865,54, equivalente a cerca de 65% do valor original. As condições estavam expressamente descritas no documento: entrada de R$ 3.500,00 e 24 parcelas de R$ 1.141,82, com prazo final até 30/05/2028 (Cláusula Quarta do Acordo de Quitação).
A consumidora Cristiana e sua representante Danielly assinaram o Acordo eletronicamente, com validação biométrica registrada na plataforma Autentique, em conformidade com a Lei n 14.063/2020. A ciência das partes sobre o teor integral do documento é juridicamente inequívoca, conforme trilha de auditoria disponível para verificação pública.
2. DO VALOR DE ENTRADA E SUA NATUREZA
O valor de R$ 3.500,00 foi cobrado a título de entrada para efetivação do acordo, conforme Cláusula Terceira do Acordo de Quitação, documento lido e assinado pelas partes legítimas. A alegação de que o valor seria pago diretamente ao banco não encontra amparo em nenhuma cláusula dos contratos firmados. O histórico de atendimento via WhatsApp demonstra que dúvidas sobre a destinação do pagamento foram levantadas pela representante Danielly antes de efetuá-lo e devidamente esclarecidas pelo consultor em 24/03/2026. A decisão de prosseguir com o pagamento e a assinatura foi livre e consciente.
3. DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Araújo Negociações cumpriu integralmente a obrigação contratada: realizou a negociação extrajudicial junto ao Banco PAN e obteve redução substancial da dívida, formalizada em Acordo de Quitação assinado por ambas as partes. O resultado foi entregue em menos de 30 dias corridos da assinatura do contrato inicial, muito aquiém do prazo máximo de 120 dias úteis previsto na Cláusula Décima Terceira. O histórico de WhatsApp comprova ainda que o consultor manteve contato ativo, realizou reuniões por videoconferência e respondeu dúvidas ao longo de todo o processo.
4. DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO JUNTO AO BANCO PAN
A homologação do acordo junto ao Banco PAN envolve etapas internas da própria instituição financeira, cujos prazos não são controláveis pela Araújo Negociações. Essa condição é expressamente prevista na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Prestação de Serviços. Os contatos do Banco PAN com a consumidora durante esse período são procedimento operacional padrão das instituições financeiras enquanto o acordo tramita internamente, não indicando ausência de negociação.
5. DO PEDIDO DE DISTRATO E ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO
A alegação de vício de consentimento (art. 138 do Código Civil) não encontra suporte fático. O erro substancial capaz de anular um negócio jurídico pressupõe que a parte ignore a natureza essencial do ato que pratica. No presente caso, os documentos firmados descrevem com clareza o objeto da contratação, os valores, os prazos e as condições do acordo. A trilha de auditoria eletrônica registra que Cristiana visualizou o Acordo de Quitação antes de assiná-lo, afastando qualquer alegação de desconhecimento do conteúido.
A Cláusula Décima Sexta do Contrato de Prestação de Serviços é expressa ao prever que devolução de valores após 7 dias somente ocorre mediante comprovação de negligência ou ausência de prestação do serviço hipóteses inocorrentes no caso, dado que o acordo foi devidamente obtido e formalizado.
CONCLUSÃO
A Araújo Negociações reafirma que todos os serviços contratados foram devidamente prestados e que não mantém qualquer relação comercial com o reclamante Felipe Glicério Souza. A presente reclamação será submetida à análise de modaração da plataforma, nos termos do item 6.1 dos Termos de Uso do Reclame Aqui, que veda reclamações por quem não seja o consumidor diretamente impactado pela relação de consumo.
Permanecem à disposição das partes legítimas para quaisquer esclarecimentos.
Réplica da empresa
21/05/2026 às 10:14
Prezado(a) consumidor(a),
Agradecemos o contato e informamos que as partes chegaram a um entendimento mútuo, formalizando um acordo que contempla todos os pontos levantados.
O acordo foi celebrado de forma consensual, com plena assistência jurídica de ambos os lados, refletindo o compromisso da nossa empresa em buscar sempre a melhor solução para nossos clientes.
Consideramos a situação encerrada de forma satisfatória e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Araújo Negociações