Atraso injustificado na liquidação de sinistro de seguro de- IPTA- Sinistro n 5134575

Respondida
João Neiva - ES
24/06/2026 às 00:11
ID: 252203495
NOTIFICANTE: *****, brasileiro, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, sob o n *****, com endereço profissional na Rua *****, *****, salas ***** e *****, Centro, Colatina-ES, CEP *****.
SEGURADO/CONSTITUINTE: *****, brasileiro, casado, mecânico, inscrito no CPF sob o n ***** e RG n *****, residente e domiciliado na Rua *****, S/N, Bairro *****, João Neiva-ES, CEP *****.
NOTIFICADA: ARCA SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 50.428.904/0001-90, com sede na Avenida *****, *****, Brooklin Paulista, São Paulo - SP, CEP *****.
Ref.: Sinistro n 5134575 Cobertura IPA Inércia e Atraso na Liquidação
Prezados Senhores,
Na qualidade de procurador legalmente constituído do Sr. *****, sirvo-me da presente para notificar formalmente esta seguradora sobre o injustificado e protelatório atraso na liquidação do sinistro em referência, nos termos que se seguem.
I. DOS FATOS
O segurado, ora notificante, deu início ao processo de aviso de sinistro para a cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), registrado sob o n 5134575.
Desde o início, a análise foi marcada por uma conduta morosa e fragmentada por parte desta seguradora, com a solicitação de inúmeras pendências de forma fracionada, prática que contraria o princípio da boa-fé e o dever de celeridade, além de interromper sucessivamente e de forma indevida o prazo legal para a liquidação do sinistro, conforme preconiza a Circular SUSEP n 667/2022.
Após a necessidade de uma primeira intervenção extrajudicial para que o processo retomasse seu curso, foi finalmente agendada a perícia médica do segurado, que se realizou no dia 29 de maio de 2026, na cidade de Colatina-ES, conduzida pela Dra. *****, através da prestadora de serviços "Reis Assessoria Médica", indicada por V. Sas.
Ocorre que, passado tempo considerável desde a realização da perícia, o processo novamente se encontra em um limbo de inércia. Em contato com esta seguradora hoje, dia 18 de junho de 2026, não há qualquer posicionamento conclusivo. Fomos informados de que até o dia 11/06/2026, a própria prestadora por vós contratada sequer havia remetido o laudo pericial. Além disso, esta seguradora se recusa a informar a data exata em que recebeu o referido laudo, dificultando o cômputo do prazo final para a liquidação.
Tal postura, somada ao histórico de atrasos, demonstra um grave descaso com o consumidor e uma violação flagrante das obrigações legais da seguradora.
II. DO DIREITO
A Circular SUSEP n 667/2022 é cristalina ao estabelecer, em seus artigos 47 e 48, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação de sinistros, contados a partir da entrega do último documento solicitado. A demora na obtenção de um laudo de perícia realizada por prestador indicado pela própria seguradora não pode, de forma alguma, ser imputada ao segurado, devendo a seguradora diligenciar para que seus prestadores cumpram os prazos.
A conduta de V. Sas. de paralisar o processo, tanto na fase inicial com pendências fracionadas, quanto agora, na fase final, aguardando indefinidamente uma conclusão, viola não apenas as normas da SUSEP, mas também o princípio da Boa-Fé Objetiva (Art. 422 do Código Civil) e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que exigem transparência, celeridade e eficiência.
III. DO OBJETO DA NOTIFICAÇÃO
Pelo exposto, sirvo-me da presente para:
1. CONSTITUIR EM MORA a seguradora ARCA SEGURADORA S.A. pelo atraso injustificado na liquidação do sinistro n 5134575.
2. EXIGIR, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento desta: a. A informação clara e por escrito da data exata em que o laudo pericial da Dra. ***** foi recebido por esta seguradora. b. A imediata finalização e liquidação do sinistro, com o consequente pagamento da indenização devida ao segurado.
IV. DAS CONSEQUÊNCIAS
Frisa-se que esta é a última tentativa de solução amigável. O não atendimento integral das exigências no prazo estipulado será interpretado como recusa definitiva, o que nos levará a adotar, sem qualquer outra notificação, as medidas judiciais cabíveis para garantir o direito do segurado.
A vindoura ação judicial buscará não apenas o valor principal da indenização, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, mas também a reparação por danos morais em virtude da conduta protelatória e do flagrante descaso desta seguradora.
Certo de seu pronto atendimento e profissionalismo na resolução da pendência, subscrevo-me.
Colatina-ES, 18 de junho de 2026.
________________________________________
***** ADVOGADO OAB/ES *****
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Resposta da empresa
14/07/2026 às 14:52
Ref.: Sinistro Wilker do Rosario Martins
Prezado Dr. Vitor,
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Arca Seguradora atua em estrita observância às normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e às condições gerais do contrato de seguro, prezando sempre pela transparência e regularidade na liquidação dos sinistros.
Diferente do que foi alegado, não houve descumprimento ou inércia em relação aos prazos regulamentares. Conforme estabelecem as condições gerais da apólice e as disposições da Circular SUSEP n 667/2022, o prazo regulamentar de até 30 dias para regulação e liquidação do sinistro inicia-se apenas após a apresentação de todos os documentos básicos necessários. Ademais, a realização de perícia médica e/ou a solicitação de documentos complementares ensejam a legítima suspensão do referido prazo, o qual é retomado no dia útil subsequente ao cumprimento da providência.
Dessa forma, informamos que, após a conclusão da perícia médica presencial, o sinistro foi processado com o pagamento da indenização securitária apurada para a cobertura acionada já foi devidamente realizado em 26.06.26, conforme comunicado detalhado enviado anteriormente.
Por fim, destaca-se que, em razão de o segurado, representado por V. Sa., haver manifestado discordância com o resultado da perícia e formalizado pedido de instauração de junta médica, aguarda-se a realização do referido ato, o qual se encontra pendente de composição técnica, visto que, conforme determina o rito regulatório, os médicos assistentes indicados por cada uma das partes devem entrar em consenso para a definição do médico desempatador.
A Arca Seguradora segue acompanhando os trâmites técnicos e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ouvidoria Arca Seguradora S.A.