Cobrança abusiva de multa por cancelamento de contrato de academia

Não respondida
Canoas - RS
06/08/2025 às 09:08
ID: 223862399
Em dezembro de 2024 iniciei na academia, em julho de 2025 por problemas pessoais solicitei o cancelamento do contrato.
No dia seguinte a solicitação a representante da academia me informou o valor da multa, esta equivale a 86% do saldo restante caso eu seguisse pagando o total das mensalidades.
Fui ao procon e o mesmo me informou que a cobrança é abusiva. Notificando a academia. A academia não respondeu.
Abaixo segue a notificação do procon
Notificação de Fornecedor
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Fornecedor selecionado: ARDUOUS CENTRO DE TREINAMENTO LTDA
CARTA DE INFORMAÇÃO PRELIMINAR ELETRÔNICA (CIP-e) N. : *****
DADOS DO CONSUMIDOR:
DADOS DO FORNECEDOR:
Fornecedor: ARDUOUS CENTRO DE TREINAMENTO LTDA
CNPJ: *****
Endereço de Correspondência:*****
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O PROCON/CANOAS, COM SEDE NA RUA GENERAL SALUSTIANO, N 142, BAIRRO MARECHAL RONDON, CEP *****, FONE ***** e *****, POR SEU DIRETOR EXECUTIVO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL N 5.389/ 09, DECRETO MUNICIPAL N 493/2003, LEI FEDERAL N 8078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) EO DECRETO 2181/1997, DETERMINA A INSTALAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E REQUISITA QUE O FORNECEDOR EM EPÍGRAFE PRESTE INFORMAÇÕES POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (Dez) DIAS DO RECEBIMENTO DESTA, JUNTANDO OS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, PERTINENTES AO FATO NARRADO, DEVENDO A RESPOSTA SER ENCAMINHADA AO E-MAIL ***** e *****.
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Relata a parte consumidora, que contratou junto à academia em , pelo valor total de R$2.878,80, a serem pagos em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$239,90.
Forma de pagamento: Cartão de Crédito
Vencimento do contrato: 25/12/2025.
Aduz que a consumidora iniciou em 26/12/2024, tendo o consumidor procurado a instituição requerendo o cancelamento do contrato, todavia foi impossibilitado, tendo em vista que a instituição de ensino informou que a rescisão contratual geraria uma multa de 80%.
Sendo assim solicita a cláusula que determina a multa proporcional aos meses faltando e o retroativo, conforme o relato da consumidora, que entrou em contato com a Reclamada e a mesma informou que solicitando o cancelamento, será aplicado multa proporcional aos meses restantes e o retroativo.
Todavia, a prática da reclamada afronta aos ditames consumeristas, senão vejamos:
Conforme Nota Técnica n. 7/2018 do DPDC/Senacon, É abusiva a cláusula contratual que determina a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de rescisão contratual antes do início do ano letivo. É lícita a cobrança de multa pelo cancelamento da matrícula, no entanto, deve está prevista no contrato a sua existência bem como o seu valor e o prazo de devolução do valor pago.
Tendo em vista tratar-se de rescisão posterior ao início das aulas, conforme entendimento deste órgão, o percentual de multa rescisória é de até 10% sobre o saldo residual do contrato, consoante Lei da Usura e Parecer n. 5/2018 da SENACON.
Assim, as cláusulas contratuais que determinarem multas rescisórias acima desse valor devem ser consideradas cláusulas leoninas, ou seja, abusivas, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, devendo ser consideradas nulas, por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(..)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Diante do exposto, este PROCON NOTIFICA a reclamada a efetuar o cancelamento do contrato, com retenção máxima de 10% sobre o valor residual do contrato, sob pena de instauração de processo administrativo sancionatório para imposição das penalidades previstas no art. 56 I do Código de Defesa do Consumidor por práticas infrativas e abusivas previstas no artigo 39 V e 51 II e IV do mesmo diploma legal c/c Nota Técnica n. 7/2018 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor / Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Parecer n. 5/2018 da SENACON e artigo 9 da Lei da Usura (Decreto Federal n. 22626).
Aguardo a resposta da academia, as mensalidades seguem no meu cartão de crédito, mesmo eu tendo pedido o cancelamento e ido ao procon.