Cobrança indevida de dívida prescrita e não notificada via Serasa

Não respondida
Gravataí - RS
15/02/2026 às 05:16
ID: 240766121
Trata-se de apontamento realizado pela empresa reclamada referente a suposto débito oriundo de cheque datado de 16/08/1999, cuja existência, origem e exigibilidade não são reconhecidas pelo consumidor.
De todo modo, eventual pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição há mais de duas décadas, nos termos do art. 206, 5, inciso I, do Código Civil.
Ressalta-se que a manutenção da informação na plataforma SERASA, ainda que sob a forma de oferta de acordo, configura anotação desabonadora indevida, em afronta ao art. 43, 1, do Código de Defesa do Consumidor, por expor ao mercado de consumo dado relativo a débito prescrito.
Destaca-se, ainda, que o alegado crédito teria sido objeto de cessão a terceiro sem qualquer notificação formal ao consumidor, em desacordo com o art. 290 do Código Civil, circunstância que impede a produção de efeitos em relação ao notificante.
Diante disso, requer:
a exclusão imediata de qualquer apontamento, anotação, exibição ou vinculação do referido registro junto a todos os órgãos de proteção ao crédito e sistemas de informação, incluindo SERASA, SPC, BOA VISTA SCPC, cadastros internos, Registrato/BACEN e quaisquer outras bases de dados restritivas ou informativas de crédito;
a cessação de toda e qualquer forma de cobrança;
o fornecimento dos documentos comprobatórios da alegada relação jurídica, quais sejam: cópia do contrato original, contrato de cessão de crédito, comprovação da notificação da cessão ao consumidor, cópia do título que fundamentaria a cobrança e Demonstrativo de Evolução do Débito (DED), com memória de cálculo detalhada.
O presente pedido não importa em reconhecimento de dívida ou de qualquer relação jurídica, sendo formulado exclusivamente para fins de esclarecimento e exercício dos direitos do consumidor.
Na ausência de atendimento, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para declaração de inexigibilidade do débito e reparação pelos danos causados.
O registro refere-se a suposto débito que não é reconhecido pelo consumidor e que, ainda que existente, encontra-se prescrito há mais de vinte anos, conforme art. 206, 5, I, do Código Civil. A manutenção da informação no SERASA como oferta de acordo configura anotação desabonadora indevida, em afronta ao art. 43, 1, do CDC. Não houve notificação de eventual cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. Requeiro a exclusão imediata do apontamento em todos os órgãos de proteção ao crédito, inclusive Registrato/BACEN, a cessação das cobranças e o envio do contrato original, do contrato de cessão, da comprovação da notificação, do título que embasaria a cobrança e do Demonstrativo de Evolução do Débito (DED). O presente pedido não implica reconhecimento de dívida.