Recusa de Pagamento de Indenização por [Editado pelo Reclame Aqui] de Veículo - Descumprimento Contratual pela Associação Prática

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Magé - RJ

17/04/2026 às 19:30

ID: 246360933

Assunto: RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR [Editado pelo Reclame Aqui] DE VEÍCULO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGULAMENTARES.


EU, ASSOCIADO, firmei contrato com a ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PRÁTICA, que exerce atividade com natureza jurídica de seguro (proteção Veicular), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais entidades equiparam-se a seguradoras, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas da SUSEP.

No caso em tela, após a ocorrência do evento previsto ([Editado pelo Reclame Aqui]), Eu cumpri rigorosamente todas as obrigações contratuais: apresentei (presencialmente, via e-mail e whatsapp) o Registro de Ocorrência (RO), documentos pessoais e do veículo, além de relatório detalhado de próprio punho.


É fundamental registrar que o contrato firmado NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL OU CLAUSULA QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIAS, INVESTIGAÇÕES PARALELAS OU QUALQUER TIPO DE "AUDITORIA" POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS EM CASO DE [Editado pelo Reclame Aqui]. A indicação de empresas parceiras no contrato limita-se à prestação de serviços específicos (como reparos em danos), não conferindo à reclamada o poder de realizar investigações de natureza criminal.

A não continuidade com informações sobre o rastreamento veicular, instalado no veículo exatamente com o propósito de localiza-lo. foi interrompido no ato da comunicação do [Editado pelo Reclame Aqui].

A apuração de [Editado pelo Reclame Aqui] é competência exclusiva da POLÍCIA JUDICIÁRIA. Caso a empresa/associação tivesse qualquer suspeita fundamentada de [Editado pelo Reclame Aqui], o caminho legal seria a formalização de uma notícia-[Editado pelo Reclame Aqui] perante a autoridade policial competente, o que jamais ocorreu. Portanto, a paralisação do processo de indenização sob qualquer pretexto investigativo é abusiva, ilegal e configura usurpação de função pública.


A empresa interrompeu o pagamento sem qualquer justificativa técnica ou fundamentação legal, alegando uma suposta "desistência ou renúncia" que jamais existiu. Ocorre que, mesmo que houvesse tal renúncia, os itens 11.4.1 do contrato e 8.14 do Regulamento do associado SÃO CLAROS AO DETERMINAR QUE A EMPRESA / ASSOCIAÇÃO DEVE PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Isso demonstra que, contratualmente, o direito do segurado à indenização é absoluto uma vez comprovado o sinistro e cumpridas as obrigações documentais. A retenção do valor pela empresa, sem o devido depósito judicial previsto, EVIDENCIA APENAS O INTUITO DE DESCUMPRIR O CONTRATO E RETER INDEVIDAMENTE O CAPITAL DO CONSUMIDOR.


Diante da flagrante violação à boa-fé objetiva e ao CDC, requer-se:

1 O pagamento imediato da indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, conforme pactuado;
2 Subsidiariamente, que a empresa comprove o depósito judicial do valor, conforme exigem suas próprias normas internas (item 11.4.1 do contrato e 8.14 do Regulamento), caso insista na tese de renúncia;
3 A imediata continuidade do processo administrativo, visto que não há previsão contratual para sindicâncias e o segurado/associado já cumpriu todos os requisitos de sua responsabilidade.

O segurado/associado busca a resolução administrativa e amigável, mas ressalta que a manutenção da negativa arbitrária ensejará as medidas judiciais cabíveis, incluindo reparação por danos morais e materiais.

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Resposta da empresa

26/05/2026 às 10:17

Em atenção à reclamação apresentada pelo associado, cumpre esclarecer que não houve qualquer recusa arbitrária de pagamento, tampouco descumprimento contratual por parte da Associação.

Inicialmente, destaca-se que o próprio associado formalizou, de maneira expressa, voluntária e escrita, o pedido de cancelamento da proteção automotiva vinculada ao veículo GM Cobalt, placa *****, conforme "Carta de Cancelamento" assinada pelo mesmo, na qual declarou:

"Por razões pessoais, renuncio de forma geral, irrevogável e irretratável, a todo e qualquer benefício, direito ou ação decorrentes, direta ou indiretamente, da minha relação com a Prática Proteção Veicular... "

No referido documento, o associado ainda declarou ciência de que, a partir do recebimento da carta, a proteção automotiva poderia ser cancelada independentemente de qualquer outra comunicação.

Assim, não procede a alegação de inexistência de renúncia ou desistência, uma vez que tal manifestação ocorreu por escrito e assinada pelo próprio reclamante, produzindo plenamente seus efeitos jurídicos.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Associação atua em estrita observância ao regulamento interno e às normas aplicáveis às associações de proteção veicular, possuindo legitimidade para realizar procedimentos administrativos de análise e apuração dos eventos comunicados, inclusive mediante sindicância externa especializada, quando necessário à verificação das circunstâncias do sinistro e à preservação do equilíbrio mutualista entre os associados. Tais procedimentos possuem natureza administrativa e preventiva, não se confundindo com investigação criminal.

A instauração de sindicância administrativa não configura usurpação de função pública, tampouco substitui a atuação das autoridades policiais, tratando-se apenas de mecanismo interno de conferência documental e análise técnica do evento comunicado.

No tocante ao rastreamento veicular, eventual interrupção do acompanhamento decorre dos protocolos operacionais aplicáveis após a comunicação do evento e não representa reconhecimento automático de cobertura ou obrigação indenizatória.

Ressalta-se, portanto, que a ausência de pagamento da indenização decorreu da própria manifestação formal de cancelamento e renúncia apresentada pelo associado, inexistindo qualquer retenção indevida de valores ou descumprimento das cláusulas regulamentares.

Dessa forma, a Associação rejeita integralmente as alegações de prática abusiva, violação ao Código de Defesa do Consumidor ou descumprimento contratual, permanecendo, contudo, à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais pelas vias administrativas adequadas.

Atenciosamente,
Departamento Jurídico - Prática Associação de Benefícios.