COBRANÇA INDEVIDA

Em réplica
Belo Horizonte - MG
22/01/2024 às 16:07
ID: 181011161
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesTive um sinistro em dezembro, no qual tive um pessimo atendimento da associação , no qual meu carro não ficou bom, colocaram peça paralela, tive que voltar pois quebraram o sensor da minha caixa de cambio. não renovei o seguro apos o sinistro, e agora estão me cobrando onde meu nome ja consta no Serasa .
exigo que retirem a cobrança , uma vez que meu carro não ficou coberto apos sinistro.
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Resposta da empresa
26/01/2024 às 09:23
Caro Sr. David,
Recebemos a sua reclamação na presente plataforma Reclame Aqui e gostaríamos de esclarecer e reiterar alguns pontos, que já foram, inclusive, tratados com V.S.. por meio dos canais de atendimento da Guardião Clube de Benefícios.
Diante do acidente envolvendo o seu veículo, que, na época dos fatos, era protegido por esta Associação, e do seu acionamento para reparos, a Guardião Clube de Benefícios, prontamente, indicou uma oficina credenciada para que os consertos pudessem ser elaborados, com toda a celeridade e presteza que esta Associação, diariamente, adota.
Após a análise das avarias pelo responsável pela oficina, apurou-se todas as peças que precisariam ser trocadas/reparadas, em estrita observância ao nexo causal do evento havido com o seu bem, não sendo autorizados consertos de itens já anteriormente avariados (danos pré-existentes) ou que não possuíssem relação direta com o acidente noticiado, conforme disposto de forma expressa Regulamento, devidamente entregue à V.S. quando da sua adesão ao PAR Plano de Assistência Recíproca, especificamente na cláusula 8.7:
8 DOS DANOS NÃO INCLUÍDOS E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COBERTURA OFERECIDA PELO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PAR:
(...)
8.7 As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial (Vistoria Prévia) do veículo cadastrado.
Ainda neste tocante, desconhece-se e rechaça-se a alegação de que quebraram o sensor da minha caixa de câmbio. Conforme já dito acima e, reitera-se, foram autorizados os consertos, somente, de itens atinentes ao acidente ocorrido, excluindo-se danos pré-existentes. Além disso, nenhum componente do seu veículo fora avariado pela Associação/oficina reparadora.
Quanto às peças utilizadas nos reparos do seu veículo, cumpre salientar que o seu automóvel é de fabricação/modelo *******/*******, sendo que o evento ocorreu em dezembro/*******.
De acordo com a cláusula 3.9.1 do Regulamento:
3.9 Em caso de dano parcial:
3.9.1 Após a conclusão do processo de abertura de evento e, em se concluindo pelo dano parcial do automóvel, o valor total devido à indenização e a forma de reparo serão definidos pela análise técnica realizada pela GUARDIÃO PROTEÇÃO VEICULAR, ou quem esta delegar, à qual também será facultada a utilização de peças não originais, ou mesmo recuperadas, exceto nos casos de automóveis com até 1 (UM) ano de fabricação, contados da data de emissão da nota fiscal.
Desta feita, esta Associação possuía completo aval e autorização para proceder com os consertos do seu veículo com a utilização de peças seminovas, que não perdem a sua qualidade técnica por serem recuperadas/não originais.
Ademais, os reparos foram realizados de forma eficaz e satisfatória, conforme, inclusive, Termo de Entrega e Quitação devidamente assinado por V.S.. quando o seu veículo o fora entregue, ocasião em que conferiu a esta Associação a mais plena, ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais reclamar, seja em juízo ou fora dele, acerca dos reparos realizados em decorrência do acidente havido.
Por fim, acerca da alegação de V.S.. que não renovou o plano de proteção veicular junto da Associação e que, neste momento, está sendo cobrado, tendo seu nome incluído no SERASA, esclarece-se que, de acordo com o Regulamento, especificamente nas cláusulas 12.3 e 13.1:
12.3 Mesmo havendo o cancelamento fica o associado responsável pelo pagamento dos valores que porventura forem devidos, inclusive dos valores referentes ao período de cobertura utilizado até a data do comunicado.
13 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 A mora no cumprimento das obrigações, sobretudo o pagamento mensal, por prazo superior a 72 horas gera, de pleno direito, a rescisão do presente contrato e, consequentemente, a perda de cobertura prevista pelo Plano de Assistência Recíproca, podendo ainda o associado ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, como também o envio de seu título para protesto, sem prejuízo da propositura da ação judicial competente para recebimento do débito.
Assim, para se retirar da Associação, V.S. deveria, conforme acordado contratualmente, adimplir com todas as suas obrigações financeiras pendentes, e, na hipótese de não o fazer, a Guardião Clube de Benefícios é amplamente autorizada a encaminhar o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, bem como enviar o seu título para protesto, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.
No mais, colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atte.,
Guardião Clube de Benefícios.
Réplica do consumidor
28/01/2024 às 09:12
Estarei entrando com providências judiciais .