Ausência de resposta e solução para colisão.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Fortaleza - CE

19/08/2025 às 09:29

ID: 224850677

Eu, *****, advogado inscrito na ***** sob o n *****, na qualidade de procurador do Sr. *****, venho apresentar reclamação formal contra esta instituição em razão da ausência de resposta e de solução para ocorrência já comunicada.

No dia 25/07/2025, às 18h16, o Sr. Erick conduzia seu veículo placa *****, quando, ao transitar em uma rotatória, foi surpreendido pela parada repentina e indevida do veículo Honda/City, placa *****, do associado *****, conduzido pela Sra. *****.

Conforme registrado no próprio Termo de Acionamento, a condutora admitiu que perdeu o controle do veículo ao prender o braço no volante por descuido, circunstância que ocasionou raspagem no meio-fio e a imobilização abrupta do carro na via, gerando a colisão inevitável com o veículo do Sr. Erick.

Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva da condutora associada, que, por imprudência e falta de atenção, deu causa ao acidente.

Mesmo diante desse reconhecimento expresso da falha, a associação, após sucessivos contatos e-mails enviados em 06/08 e 13/08, com promessa de retorno em 15/08 e, posteriormente, em 18/08 permanece inerte, não apresentando qualquer solução ao terceiro prejudicado.

Tal postura configura descumprimento contratual, má-fé e desrespeito ao consumidor, em afronta direta ao art. 927 e art. 186 do Código Civil, além dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Reitero o requerimento de imediata autorização para o reparo do veículo do Sr. Erick, sob pena de responsabilização judicial da condutora e da associação, de forma solidária, pelos danos materiais, perdas e danos e honorários advocatícios, conforme arts. 389 e 404 do Código Civil.

Na ausência de manifestação ou solução no prazo de 2 (dois) dias úteis, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive com requerimento de tutela de urgência para reparo imediato do veículo, além de pedido de indenização pelos prejuízos causados. Segue em anexo print do relato da condutora do associado.

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Resposta da empresa

14/11/2025 às 15:50

Prezado advogado,

Em atenção à reclamação apresentada, Inicialmente, registra-se que não houve qualquer omissão por parte da associação. Em 19/08/*******, foi encaminhada ao terceiro prejudicado resposta formal de negativa de amparo, contendo análise detalhada do sinistro, avaliação documental, fundamentos do Código de Trânsito Brasileiro e entendimento jurisprudencial aplicável. Assim, a alegação de ausência de resposta não procede, tendo a AGSMB observado rigorosamente seus deveres de transparência, comunicação e boa-fé.

No mérito, ressalta-se que a reconstrução técnica dos fatos, realizada com base no Boletim de Ocorrência n 42900194, nas fotografias do local e na disposição dos veículos, revela tratar-se de colisão traseira tí[Editado pelo Reclame Aqui], dinâmica que atraí a presunção de culpa do condutor que atinge a parte posterior do veículo à frente. Os arts. 28, 29, II, e ******* do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista o dever permanente de domínio do veículo, atenção redobrada e guarda de distância segura, precisamente para evitar acidentes oriundos de paradas inesperadas ou alterações repentinas na via.

Ainda que a narrativa do reclamante mencione eventual perda momentânea de controle pela condutora associada, tal circunstância, além de não comprovada, não tem o condão de afastar o dever legal do terceiro de manter distância compatível com as condições da via, ônus esse que, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, subsiste mesmo diante de parada brusca do veículo à frente em virtude de motivo de segurança. A responsabilidade, portanto, não pode ser transferida à condutora associada nem, muito menos, à associação.

Também se faz necessário salientar que a AGSMB não integra relação securitária, tampouco responde solidariamente pelos atos de seus associados. Sua atuação é regida pelas normas internas da entidade e limitada aos termos do regulamento próprio de socorro mútuo. Dessa forma, não se aplica à associação a responsabilização prevista nos arts. *******, *******, ******* e ******* do Código Civil, pois inexistem ato ilícito, inadimplemento ou violação de dever jurídico que lhe possam ser imputados. A associação analisou o evento dentro dos parâmetros técnicos e comunicou sua decisão de maneira motivada e tempestiva.

Aproveita-se para esclarecer, diante das manifestações apresentadas, que o direito de petição é plenamente livre e discricionário, podendo qualquer interessado requerer informações, revisões ou reconsiderações perante esta entidade. Contudo, o exercício desse direito não vincula a associação a acatar o pedido nem gera obrigação automática de revisão da decisão já proferida, sobretudo quando esta se encontra fundamentada em elementos técnicos, legais e documentais robustos, como ocorreu no presente caso. Assim, embora o terceiro possa se manifestar, peticionar e apresentar esclarecimentos adicionais, tais manifestações não têm o condão de alterar, por si só, a conclusão sobre a dinâmica do sinistro.

Diante de todo o exposto, mantém-se a negativa de amparo anteriormente comunicada, por inexistirem elementos que afastem a responsabilidade do condutor terceiro pela colisão traseira. A decisão encontra respaldo no boletim de ocorrência, na legislação de trânsito, na doutrina pertinente e em jurisprudência pacificada, permanecendo hígida e plenamente justificada.

A AGSMB permanece à disposição para outros esclarecimentos, sempre pautada na boa-fé, transparência e estrita observância às regras do socorro mútuo.


Atte.

Consideração final do consumidor

16/11/2025 às 21:28

Resposta feita em chat GPT e sem nenhum sentido, já estamos com um processo em andamento.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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