Cobrança indevida

Em réplica
Porto Alegre - RS
12/10/2020 às 11:28
ID: 113410969
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesNo dia 22/02/******* foi adquirida da empresa ATEC (Paulo Serber Figueira de Mello EPP) CNPJ n 08.*******.*******/*******05 uma cadeira Mirra 2 123AWAP Graphite Black da Marca Herman Miller no valor de R$ 4.*******,00. Em pouco tempo de uso, a cadeira quebrou na parte do encosto (costas). Contatada, a empresa fornecedora disse: Caso a cadeira esteja fora das cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO e BRASÍLIA, será necessário o envio da mesma para que a Atec realize a troca das peças. O custo de envio e retorno é de responsabilidade do cliente.. Contudo, a empresa aprovou o conserto, porque o produto estava na garantia.
Contestada a cobrança indevida, a empresa, no dia 01/07/*******, afirmou que o custo do envio da cadeira ou das peças e o conserto fora de Taboão da Serra / SP corria pelo consumidor. Apesar de a todo momento alertada, a empresa continuou a cobrar pelo envio e pelo conserto, violando a Lei n 8.*******/90 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Em 06/07/*******, a empresa informa que a fabricante americana aprovou o processo de garantia, e que o consumidor deveria aguardar a importação das peças, onde a previsão de chegada é de 90/******* dias. Novamente questionada a empresa sobre a cobrança, esta afirmou que [...] os consumidores dos produtos podem estar dispersos por quaisquer localidades do mundo e, pois, não é possível imaginar-se situação em que o fornecedor fosse obrigado a recolher as mercadorias para assistência técnica em todo e qualquer local em que fosse da conveniência do comprador dos produtos, por razões óbvias. (mensagem eletrônica de 06/07/*******).
Ademais, o art. 50 do CDC não se aplica ao caso. Os dispositivos da Lei n 8.*******/90 que impõem o conserto. A empresa, não sei se por desconhecimento ou má-fé, escusou-se do seu dever de reparar o móvel em qualquer lugar do Brasil, sendo um ônus do fornecedor a reparação. Veja que a ATEC ou a Herman Miller não são obrigadas a alienar seus produtos em todo o País. Poderia alienar só nas regiões que pode prestar o conserto de forma gratuita. Mas optaram por vender à Porto Alegre, cabendo o ônus de consertar um produto que, com dois anos de uso, não podia ter quebrado.
A Herman Miller ou a ATEC não são obrigadas a vender em qualquer lugar do mundo. Se o faz, não é legal e lícito repassar os ônus dos consertos ao consumidor. Esse é o ponto, que é omitido/distorcido nas mensagens da empresa fornecedora.
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Resposta da empresa
15/10/2020 às 14:59
Olá Juliano. Nossa empresa Atec Original Design, atua no mercado há cerca de 25 anos, com uma reputação limpa e não possuindo, em todo esse período, uma só ação e/ou reclamação fundamentada contra si. Seguimos não só à risca a legislação, mas especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e como sempre, vamos além de obrigações visando a plena satisfação de nossos clientes.
Alguns dos produtos que comercializamos contam com até 12 anos de garantia, sendo que esta garantia contempla a troca de quaisquer peças ou componentes necessários sem nenhum custo das mesmas pelo cliente por tal prazo. O próprio prazo é extremamente longo, tendo em vista que praticamente nenhum outro fornecedor de bens concede, nem mesmo aqueles que comercializam, por exemplo, veículos de altíssimo custo.
No entanto, nos parece muito óbvio e, de qualquer modo, essa condição consta claramente do termo de garantia de nossos produtos, que para que o produto possa receber assistência técnica e ter as peças ou componentes eventualmente necessários substituídos, precisa ser remetido a uma de nossas lojas físicas, localizadas nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e em Brasília. E o custo da remessa do produto, evidentemente, é de responsabilidade do cliente, não sendo possível crer-se que a Atec tenha que arcar com o custo de fretes para eventual reparo de produtos que vendesse ao longo de mais de uma década.
Ao contrário do alegado na reclamação em análise, não existe obrigação legal do fornecedor arcar com o custo de todo e qualquer frete de produtos para assistência técnica, em qualquer parte do Brasil, ainda mais considerando a extensão continental de nosso país. O que exige a Lei e a respeito o tema está disciplinado no art. 50 da Lei 8.*******/90 (Código de Defesa do Consumidor) - é o seguinte: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
E quanto às condições da garantia, prazo e lugar para ser exercitada, nossos termos são muito claros, estando assim redigidos: Atenção: o serviço de garantia é realizado sem custo de transporte apenas na Grande São Paulo e Grande Rio de Janeiro. No caso de Brasília, garantimos a troca de peças sem custo, mas para problemas estruturais em que o produto deva vir para SP o cliente arcará com os custos de transporte. Para todas as outras cidades os custos de transporte serão pagos pelo cliente.
Afinal, realizando vendas para todo o Brasil ao mesmo tempo em que concede peças de reposição para assistência técnica por prazos tão longos como os fornecidos, não seria sequer razoável pretender-se que ainda pudéssemos ser responsáveis pelo custo de retirar e de retornar, ao domicílio de nossos clientes espalhados por todo o país, quaisquer produtos que necessitem de serviços mesmo após uma década da aquisição dos mesmos. Aliás, imagine-se a circunstância em que um de nossos clientes fosse residir fora do país e levasse consigo, o produto adquirido de nossa empresa e que contasse com os mencionados 12 anos de garantia, situação essa perfeitamente possível e, até comum. Não nos responsabilizaríamos por arcar com custos de envio e frete.
No caso da reclamação, a qual entendemos injusta, a cadeira foi adquirida em ******* e, após mais de dois anos de uso, apresentou a necessidade de um pequeno reparo, com a troca de um componente de seu espaldar. E as peças de reposição foram fornecidas para tal serviço sem cobrança nenhuma. No entanto, por residir em Porto Alegre, foi negado pelo cliente, o envio do produto a uma de nossas lojas físicas e, por sua livre opção, decidiu remeter e pagar pelo custo da mão-de-obra para o reparo a uma empresa terceirizada pela fabricante do produto, a qual não tem relação nenhuma com a Atec.
Portanto, todos os procedimentos adotados pela Atec no caso em apreço não só estão de acordo com as condições contratuais constantes do Termo de Garantia, como igualmente respeitaram todas as exigências legais e, inexistiu a cobrança indevida alegada.
Sem mais, apresentamos nossas expressões de respeito.
ATEC ORIGINAL DESIGN
Réplica do consumidor
15/10/2020 às 15:26
Primeiro.
Sempre manifestei minha inconformidade com as cobranças que sabidamente são ilegais. A cadeira, apesar de ser comprada em *******, estava na garantia. E vocês confirmam isto. De mais a mais, não se aplica o art. 50, base de toda a argumentação da ATEC, porque a cadeira foi adquirida FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ou seja, à distância. Então, de uma vez por todas, a cobrança é indevida conforme indicado pelos vários dispositivos do CDC. Como dito: vocês não são obrigados a vender a todo o Brasil. Se esta é uma opção da ATEC, deve arcar com estes ônus.
Então, objetivamente, vocês venderam produto fora do estabelecimento, via telefone, e o art. 50 não se aplica. Dois, a cláusula é nula por contrariar o CDC. Três: é ônus sim pagar os custos de conserto. Quatro, a cadeira estava em garantia. Cinco, vocês condicionaram o envio da peça ao pagamento. Do contrário, o consumidor ficaria com uma cadeira quebrada, mas que deveria ser consertada, Sendo assim, há aqui ainda uma coação ao pagamento indevido.
Como já disse aos Senhores, é lamentável a conduta de uma empresa que promete em seu site doze anos de garantia, solidez nos seus produtos e um atendimento exemplar. Então, temos um ponto seis: propaganda enganosa.
Réplica da empresa
19/10/2020 às 14:03
Prezado Sr. Juliano,
Uma vez mais, vossa reclamação não procede. Compras efetuadas fora do estabelecimento comercial contam com o prazo de 07 (sete) dias para arrependimento (Art. 49 da Lei n 8.*******, de 11 de setembro de *******) e, o exercício da garantia sem ônus de qualquer espécie, como o de frete, limita-se a 90 (noventa) dias (Art. 26, II, da Lei n 8.*******, de 11 de setembro de *******). Nossa garantia, conforme já esclarecemos, cobre peças de reposição sem nenhum custo. Mas o produto deve ser remetido sob responsabilidade do cliente até uma de nossas três filiais: São Paulo Capital, Rio de Janeiro Capital ou Distrito Federal. Sugerimos que se tente encontrar outras empresas que forneçam peças de reposição gratuitas para os produtos que comercializam por até 12 (doze) anos, assim como as peças que foram fornecidas para seu caso. Temos certeza que não encontrará muitas que o façam.
Por fim, reafirmamos que todos os procedimentos adotados pela Atec no caso em apreço não só estão de acordo com as condições contratuais constantes do Termo de Garantia, como igualmente respeitaram todas as exigências legais.
Com nossas reiteradas expressões de respeito, uma vez mais subscrevemos.
ATEC ORIGINAL DESIGN