Negativa de garantia legal para vidro elétrico em Fiat Mobi seminovo na ATRI Fiat Araraquara

Não respondida
Araraquara - SP
17/01/2026 às 10:21
ID: 237969899
Garantia legal negada em veículo seminovo ATRI Fiat Araraquara
No mês de dezembro de 2025, adquiri um Fiat Mobi Like 1.0, ano/modelo 2022, com 46.000 km rodados, na concessionária ATRI Fiat Araraquara.
Menos de 30 dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeito no vidro elétrico, com extrema dificuldade para subir e descer, funcionando de forma intermitente e, em alguns momentos, simplesmente não funcionando.
Assim que o problema surgiu, entrei em contato com o vendedor que realizou a venda, solicitando o reparo, estando o veículo claramente dentro do prazo de 90 dias de garantia legal, conforme determina o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a bens duráveis como veículos, inclusive seminovos.
Para minha surpresa, mesmo estando dentro do prazo da garantia legal obrigatória, a concessionária optou por me encaminhar à empresa Gestauto, responsável pela chamada garantia estendida de 1 ano. Desde o início manifestei minha discordância, pois:
A garantia legal independe de garantia contratual ou estendida;
O defeito surgiu dentro dos 90 dias legais;
A própria concessionária possui estrutura para análise e reparo.
Ainda assim, levei o veículo à oficina indicada pela Gestauto. Após avaliação técnica, foi constatado defeito no módulo do vidro elétrico, sendo indicada a substituição da peça. Contudo, a Gestauto NEGOU o reparo, recusando a troca do módulo.
Posteriormente, fui informado de que a ATRI Fiat Araraquara iria analisar o caso para assumir a garantia por conta própria, o que é exatamente o que determina a lei.
No entanto, ao procurar novamente a concessionária, recebi a informação apenas verbalmente, por meio do vendedor de que a ATRI não irá conceder a garantia, sem apresentar qualquer documento, laudo técnico, justificativa formal ou explicação por escrito para a negativa.
Essa conduta é ilegal e abusiva, pois:
O art. 18 do CDC estabelece que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios do produto;
O consumidor não pode ser obrigado a acionar garantia estendida em detrimento da garantia legal;
O art. 50 do CDC deixa claro que a garantia contratual é complementar, nunca substituta da legal;
O defeito se enquadra como vício oculto, cujo prazo para reclamação conta a partir da constatação do problema;
A negativa sem laudo técnico e sem documento fere o direito à informação clara e adequada (art. 6, III, do CDC);
A recusa injustificada caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.
Ressalto ainda que, conforme o CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso isso não ocorra, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou devolução do valor pago.
O que espero como solução
O reconhecimento imediato da garantia legal;
O reparo do defeito no vidro elétrico, com a substituição do módulo já diagnosticado;
Ou, alternativamente, posição formal e documentada, com laudo técnico detalhado justificando eventual negativa.
Caso não haja solução, informo que levarei o caso ao PROCON, Juizado Especial Cível e demais órgãos competentes, inclusive por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Aguardo uma resposta formal, clara e objetiva da ATRI Fiat Araraquara.