Negativa de garantia legal para vidro elétrico em Fiat Mobi seminovo na ATRI Fiat Araraquara

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Araraquara - SP

17/01/2026 às 10:21

ID: 237969899

Garantia legal negada em veículo seminovo ATRI Fiat Araraquara

No mês de dezembro de 2025, adquiri um Fiat Mobi Like 1.0, ano/modelo 2022, com 46.000 km rodados, na concessionária ATRI Fiat Araraquara.

Menos de 30 dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeito no vidro elétrico, com extrema dificuldade para subir e descer, funcionando de forma intermitente e, em alguns momentos, simplesmente não funcionando.

Assim que o problema surgiu, entrei em contato com o vendedor que realizou a venda, solicitando o reparo, estando o veículo claramente dentro do prazo de 90 dias de garantia legal, conforme determina o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a bens duráveis como veículos, inclusive seminovos.

Para minha surpresa, mesmo estando dentro do prazo da garantia legal obrigatória, a concessionária optou por me encaminhar à empresa Gestauto, responsável pela chamada garantia estendida de 1 ano. Desde o início manifestei minha discordância, pois:

A garantia legal independe de garantia contratual ou estendida;

O defeito surgiu dentro dos 90 dias legais;

A própria concessionária possui estrutura para análise e reparo.

Ainda assim, levei o veículo à oficina indicada pela Gestauto. Após avaliação técnica, foi constatado defeito no módulo do vidro elétrico, sendo indicada a substituição da peça. Contudo, a Gestauto NEGOU o reparo, recusando a troca do módulo.

Posteriormente, fui informado de que a ATRI Fiat Araraquara iria analisar o caso para assumir a garantia por conta própria, o que é exatamente o que determina a lei.

No entanto, ao procurar novamente a concessionária, recebi a informação apenas verbalmente, por meio do vendedor de que a ATRI não irá conceder a garantia, sem apresentar qualquer documento, laudo técnico, justificativa formal ou explicação por escrito para a negativa.

Essa conduta é ilegal e abusiva, pois:

O art. 18 do CDC estabelece que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios do produto;

O consumidor não pode ser obrigado a acionar garantia estendida em detrimento da garantia legal;

O art. 50 do CDC deixa claro que a garantia contratual é complementar, nunca substituta da legal;

O defeito se enquadra como vício oculto, cujo prazo para reclamação conta a partir da constatação do problema;

A negativa sem laudo técnico e sem documento fere o direito à informação clara e adequada (art. 6, III, do CDC);

A recusa injustificada caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.

Ressalto ainda que, conforme o CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso isso não ocorra, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou devolução do valor pago.

O que espero como solução

O reconhecimento imediato da garantia legal;

O reparo do defeito no vidro elétrico, com a substituição do módulo já diagnosticado;

Ou, alternativamente, posição formal e documentada, com laudo técnico detalhado justificando eventual negativa.

Caso não haja solução, informo que levarei o caso ao PROCON, Juizado Especial Cível e demais órgãos competentes, inclusive por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

Aguardo uma resposta formal, clara e objetiva da ATRI Fiat Araraquara.

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