Notificação Extrajudicial - Colchão Defeituoso da Bom Pastor Móveis - Exigência de Troca Imediata

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Martins Soares - MG

17/04/2026 às 08:13

ID: 245679723

BOM PASTOR MÓVEIS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FINAL

Prezados,

Fica a empresa formalmente NOTIFICADA, pela última vez, para promover a troca imediata do colchão defeituoso fabricado por essa empresa, sob pena de adoção imediata de medidas administrativas e judiciais.

Registro que já realizei reiteradas tentativas de solução por e-mail, todas sem resolução efetiva. Além disso, entrei em contato com o lojista Atual Móveis e fui expressamente informado de que a Bom Pastor Móveis se negou a autorizar a troca, sob a alegação de encerramento da garantia de 12 meses. Essa negativa é abusiva, ilegal e tecnicamente insustentável à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O produto foi ofertado como colchão apto a suportar até 120 kg, porém apresentou defeito mesmo sendo utilizado por consumidor com apenas 65 kg, em uso normal, adequado e rigorosamente compatível com a finalidade do bem. Isso evidencia, de forma objetiva, vício oculto, falha de qualidade, inadequação do produto ao fim a que se destina e descumprimento da oferta publicitária. Pelo art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato; e, pelo art. 35, I, do CDC, recusado o cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos anunciados.

A Bom Pastor Móveis não pode tentar se esconder atrás da alegação automática de garantia vencida. Pelo art. 24 do CDC, a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Pelo art. 23 do CDC, a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime de responsabilidade. E, principalmente, pelo art. 26, 3, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data do término da garantia contratual de 12 meses. Portanto, a alegação apresentada pela Bom Pastor Móveis é juridicamente inválida.

Mais do que isso: o próprio art. 26, 2, I, do CDC determina que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Ou seja, minhas tentativas formais de solução por e-mail impedem que a empresa alegue, de forma oportunista, qualquer perda de prazo enquanto a reclamação estava em curso.

Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, inclusive pelos vícios decorrentes de disparidade com a mensagem publicitária. O art. 18, 1, assegura ao consumidor, não sanado o vício, a possibilidade de exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. A recusa da Bom Pastor Móveis em resolver o problema apenas agrava sua responsabilidade.

A Bom Pastor Móveis é fabricante e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3 do CDC. Além disso, o art. 7, parágrafo único, estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ainda que eu esteja dirigindo esta notificação apenas à fabricante, isso não reduz nem elimina sua responsabilidade legal pelo produto defeituoso que colocou no mercado.

Também é importante registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fornecedor pode ser responsabilizado por vício oculto mesmo após o término da garantia contratual, desde que o defeito apareça dentro da vida útil razoável do bem e não haja prova de mau uso. O tribunal expressamente afirma que, em vício oculto, o CDC adota o critério da vida útil do bem, e não o mero prazo de garantia contratual.

Diante de todo o exposto, EXIJO que a Bom Pastor Móveis promova, imediatamente e sem qualquer custo, a troca do colchão por outro novo, da mesma linha ou superior, em perfeitas condições de uso, com confirmação formal por escrito e definição completa da logística de recolhimento e entrega.

Fica concedido prazo FINAL, IMPRORROGÁVEL E FATAL até segunda-feira, 13/04/2026, para solução integral da demanda.

Na ausência de solução administrativa efetiva até essa data, adotarei sem novo aviso todas as medidas cabíveis, inclusive:

1) formalização de reclamação no consumidor.gov.br;
2) apresentação de reclamação ao Procon;
3) ajuizamento imediato de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de substituição do produto, cumprimento forçado da oferta, restituição de valores, perdas e danos e indenização cabível, além da produção de todas as provas documentais já constituídas.

Toda a documentação será utilizada em juízo, inclusive os e-mails enviados, os registros das reiteradas tentativas de solução, a informação prestada pelo lojista Atual Móveis de que a própria Bom Pastor Móveis negou a troca, e a prova de que o colchão, embora anunciado para suportar 120 kg, apresentou defeito com uso por consumidor de apenas 65 kg.

Fica, portanto, expressamente consignado que a Bom Pastor Móveis tem plena ciência do vício, teve oportunidade concreta de resolver a demanda administrativamente e, ainda assim, optou por negar atendimento com fundamento manifestamente ilegal, assumindo integral responsabilidade pelas consequências administrativas, processuais e financeiras de sua conduta.

Aguardo resposta escrita, objetiva, definitiva e resolutiva até segunda-feira, 13/04/2026.

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