Audi vende q5 com defeito, danifica veículo em revisão e não tem peça

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Itu - SP

28/06/2023 às 17:44

ID: 167269429

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Thiago Flores, administrador, gestor, empresário, colunista, professor, brasileiro e cliente Audi, doravante denominado NOTIFICANTE, vem por meio desta notificar Grupo VOLKSWAGEN, AUDI e DAHRUJ (AUDI CAMPINAS), de cnpjs e endereços de domínio público, vulgo NOTIFICADOS, como segue.

DOS FATOS

Veiculo ******* de 4 mil quilômetros, q5, sportback, premium, top de linha, em revisão na AUDI CAMPINAS DAHRUJ início de Maio/23, sofreu danos na lataria e estribo no andamento da revisão, sendo informado ao final do dia apenas, pelo consultor técnico Fernando.

Foi-se comprometida a resolução até final do mês, sendo que o NOTIFICANTE por mera liberalidade e boa fé, resolveu por aguardar.

Destarte, passados 2 meses, com contatos quase diários, a AUDI CAMPINAS sequer via seus gestores ou proprietários perfez contato junto ao consumidor, ficando a obrigação de fornecer vazias promessas ao consultor.

Por fim, no dia de hoje, 28 de Junho, fui informado que a peça que tinha previsão e estava no Brasil, sequer apresenta posição, rastreio ou previsão para com o cliente.

Ressalto que a experiência de compra foi péssima, tendo o veicula na retirada já estourado a correia do motor.

Ademais, na revisão, a limpeza foi péssima, entregaram carro batido e, hoje, veículo apresenta problemas elétricos com luzes internas e sensor dianteiro de estacionamento.

Sendo estes os fatos, e por ser a mais pura expressão da verdade, estando embasado com as devidas provas materiais, notifico abaixo.

DA MATÉRIA DE DIREITO

Mediante prints, diálogos com vendedor, consultor e provas materiais abundantes, além de tratativas seguidas da recomposição inerente ao dano causado por um modus operandi equivocado pela equipe de mecânica dos NOTIFICADOS, fica a responsabilidade responsabilidade total, irretratável, irrevogável e incontestável dos NOTIFICADOS pela troca imediata da peça bem como a recomposição de danos que advém desde a compra do veículo, majorada pelo dano ao estribo e lataria datados da última revisão, lembrando o veículo ter estado de 0 km.

No presente momento, sustentamos que é obrigação de realizarem a compensação pelo serviço prestado em suas dependências e pelos vícios do veículo em questão, apresentados desde a compra em ******* até a revisão em Maio/23.

Neste sentido, afirmamos que a parte causadora do dano NOTIFICADOS, não pode permanecer inerte em relação à obrigação de fazer. Por esta razão, requeremos, para todos os fins de direito, que seja efetuado o reparo imediato e depósito indenizatório.

Isto posto, requeremos que, entenda-se devido valor a título de multa cominatória, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de 30% do valor do estribo, segundo print, de valor de cerca de 30 mil reais, além de juros mensais de CDI até o reparo também sobre o valor da peça.

Ademais, a boa-fé deve restar demonstrada em razão do próprio ocorrido, que deve resultar na pronta e tempestiva resolução.

A posição do NOTIFICANTE é de que, conquanto reconhecido o dever dos NOTIFICADOS, na condição de operadora dos reparos mecânicos e revisões de entrega, é inegável, em contrapartida, o direito do NOTIFICANTE ser adimplido, sendo inadmissível, pois, condicionar a qualquer outro fator, considerado apenas ato protelatório, agravando-se os termos, submetendo o NOTIFICANTE a uma espera por tempo indeterminado, podendo ser o valor exigido a qualquer tempo judicialmente de acordo com artigo ******* cpc/15.

A realização deste procedimento tem que se dar dentro de um prazo razoável de 72 horas, sendo inadmissível, pois, condicionar à conveniência exclusiva dos NOTIFICADOS.

A pretensão do NOTIFICANTE está albergada no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade do consumidor está patente nas prestações de serviços e compra de bens, pois sempre haverá uma parte proeminente e a outra em condição de fragilidade ou vulnerabilidade. Descumpridas foram, portanto, as

disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas insertas no parágrafo 1 do artigo 18 de tal comando legal.

Quando um consumidor efetua uma compra e/ou manutenção, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. É A TEORIA DA QUALIDADE (igualmente conhecida como TEORIA DA CONFIANÇA). Pensando nisso o legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeiristas, fundamentado na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial.

O civilista Sílvio de Salvo Venosa em sua doutrina referente à responsabilidade civil, também entende da seguinte forma:

Nessas situações de responsabilidade por vício do produto e do serviço a responsabilidade é mais ampla. Além de ser solidária entre todos os fornecedores, também abrange o comerciante, podendo o consumidor escolher contra quem dirigir sua proteção.(VENOSA, *******, p. *******)

É evidente que o produto e o serviço prestado tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se, assim, a impropriedade do seu uso, ex vi do disposto no parágrafo 6, inciso II, do artigo em comento, in literis:

6 São impróprios ao uso e consumo: [..]

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, [Editado pelo Reclame Aqui], nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

Resta, portanto, o NOTIFICANTE postular a restituição do valor que pagou pelo serviço na concessionaria, acrescido pelos danos impostos e constrangimento desde a entrega do veiculo em *******, quando novo 0km, teve que ser retornado para troca de correia, item já sabido defeituoso nos modelos e que não foi revisado no serviço de entrega, deixando o NOTIFICANTE sob risco na estrada com aquecimento do motor.

Por sua vez, o inciso V do artigo 39 do CDC veda a vantagem excessiva em desfavor do consumidor, como no caso em apreço, uma vez que o NOTIFICANTE obteve um produto/serviço viciado e de uso impossível ou comprometido, enquanto que as requeridas não lhe disponibilizaram conserto tampouco compensação, ficando em vantagem excessiva, já que quem suportou o risco do negócio foi o consumidor, ora NOTIFICANTE.

Assim sendo, a quebra desses deveres principiológicos gera uma violação dos direitos e, consequentemente, a responsabilização civil do infrator por falta do dever de lealdade e probidade. A atitude intransigente, aqui vetorizada em não oportunizar a real substituição da peça após revisão dentro de um prazo juridicamente aceitável, situação que o tornou impossibilitado ao uso adequado, gerou a quebra da confiança que deve sempre permear as relações.

Sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes. O dano causado pelo ato ilícito aqui praticado rompeu o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente. Assim, busca-se restabelecer o equilíbrio, recolocando as partes no status quo ante. Aplica-se o princípio restiutio in integrum. Indenizar pela metade seria fazer a vítima NOTIFICANTE suportar o dano e os prejuízos morais, materiais e emocionais.

Por isso mesmo, o novo Código, no artigo *******, caput, positivou o princípio da reparação integral, segundo o qual o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, quando se comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo ******* do NCCB.

Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito aqui vivenciado é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causaram à requerente por conta do abuso de seu direito e da quebra da boafé. Assim, dispõe o NCCB em seu artigo *******. O CDC adota o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47) e assim é destacável a necessidade de apuração da real intenção das partes durante a avença, bem como a observância da boa-fé.

Enfim, é extreme de dúvidas de que a NOTIFICANTE foi submetida a prejuízo que não deu causa, sendo-lhe reconhecida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6, inciso VI) como no Código Civil (artigos ******* e *******).

DAS PERDAS E DANOS

Todo e qualquer dano gera o dever de indenizar , conforme preconiza Código Civil:

ART ******* - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

ART ******* - Também comete ato ilícito o titular de um direito que , ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social , pela boa-fé ou pelos bons costumes

Neste mesmo sentido, é a redação do art ******* do Codigo Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

A reparação é devidamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso, agravada pela falta do pronto atendimento e reparação pela fábrica e concessionária, evidenciando a negligência e má fé.

A reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória, posto que em 2 momentos já supracitados, quando veiculo 0 km e após serviço de revisão, o NOTIFICANTE sofreu danos emocionais e até risco de vida, podendo o veiculo parar em situação de risco em rodovia ou em local de alto risco de [Editado pelo Reclame Aqui] ou latrocínio, não lhe sendo oferecido sequer guincho. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que a NOTIFICANTE vêm sofrendo com os malsinados ocorridos.

Com relação à prova do dano extracontratual, está bastante dilargado na doutrina e na jurisprudência que o dano moral existe tão-somente pela ofensa sofrida e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização, não devendo ser simbólica, mas efetiva, dependendo das condições socioeconômicas do autor, e, também, do porte empresarial dos NOTIFICADOS.

É corrente majoritária, portanto, em nossos tribunais a defesa de que, para a existência do dano moral, não se questiona a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Trata-se do denominado Dano Moral Puro, o qual se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Não é sem razão que os incisos V e X do artigo 5 da CF/88 asseguram com todas as letras a reparação por dano moral.

Assim, no caso em comento, é parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar o NOTIFICANTE pela dor sofrida, servindo como medida pedagógica e inibidora, admoestando os NOTIFICADOS pela prática dos atos ilícitos em evidência.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado com a o uso de veiculo com peça danificada, veículo este de grande monta, em face do erro na prestação de serviço, conforme provas a serem acostadas irrefutáveis. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio [Editado pelo Reclame Aqui] por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:

"Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação do direito, recompondo o patrimonio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimonio, sujeitando-se , nos limites da lei, à penhora de seus bens (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado . 12 ed Editora RT , ******* , ART *******).

Trata-se do dever de reparação ao [Editado pelo Reclame Aqui] , com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante lesão, como pacificamente doutrinado:

"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição especifica do bem juridico leasado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vitima venha a se encontrar numa situação tal como se o fato danoso não tivesse ocorrido" (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil . Vol II Contratos 21 ed Editora Forense, *******, cap *******)

Motivos pelos quais, o não cumprimento imediato da reparação material, moral e afins, deve conduzir à majoração de indenização aos danos materiais sofridos, acrescidos de morais em face da angústia arrebatadora.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS LUCROS CESSANTES

Dispõe o código civil , nos termos do artigo *******, que responde o devedor pelos prejuízos decorrentes da negligência do REU.

No presente caso, o nexo causal é perfeitamente configurado, na medida em que há plena demonstração da relação causa -efeito entre a não quitação e o dano suportado.

Afinal, como já explanado, caso a reparação fosse concedida conforme prazo legal, o NOTIFICANTE poderia inclusive ter vendido o veiculo, o que não pode fazer em face da desvalorização causada pelo dano em questão.

Os lucros cessantes são indenizáveis conforme clara redação do art ******* do CODIGO CIVIL:

"salvo exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem , além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar".

Isto posto, necessária a compensação pela privação injusta da quitação que ceifa os lucros previstos, conforme predomina nos TRIBUNAIS, sendo farta a jurisprudência, anexa inclusive. A doutrina, ao confirmar este entendimento, esclarece:

"Quando os efeitos atingem um patrimonio atual, acarretando a sua diminuição, as perdas e danos denominam-se emergentes, ou damnum emergens; se a pessoa deixa de obter vantagens em consequencia de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos as perdas e danos cessantes "(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed Editora Forense, ******* pag *******)

"As perdas e danos incluem os prejuizos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e indireto da inexecução(CC ******* e *******). (..)Lucros cessantes consistem naquilo em que o [Editado pelo Reclame Aqui] deixou razoavelmente de lucrar como consequencia direta do evento danoso(CC *******)" (NERY JUNIOR, Nelson.

Rosa Maria de Andrade . Codigo Civil Comentado ed 12 Editora RT , *******, art *******).

Razão pela qual, caso a quitação não seja imediatamente efetuada, a NOTIFICANTE buscará o ressarcimento judicial dos lucros cessantes em decorrência da falta grave dos NOTIFICADOS, em sua escusa da resolução tempestiva e imediata.

DA NOTIFICAÇÃO

NOTIFICO, portanto, com obrigação de cumprir em substituir e indenizar em 72 horas sob pena do ingresso com remédio judicial e recomposição de danos causados,

elencados a seguir, seguindo a fumaça do bom direito fumus bonis iuris, os princípios da boa fé e razoabilidade, bem como legislação vigente supracitada, CDC e NCC, veiculação em imprensa e providencias criminais, já que segundo Art. ******* Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena detenção, de um a seis meses, ou multa. O [Editado pelo Reclame Aqui] de dano, na modalidade simples, é um [Editado pelo Reclame Aqui] de ação penal privada.

Concluindo, a título da reparação:

A.

Substituir a peça imediatamente

B.

A titulo de indenização por danos morais, constrangimento e afins, 50 salários mínimos

C.

A título do atraso, multa de 30% + Juros equivalentes à CDI sobre o saldo

Os NOTIFICADOS ficam cientes e em mora para todos os fins de direito.

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Resposta da empresa

11/07/2023 às 16:47

Sr. Thiago,

Boa tarde,

Conforme combinado informamos que seu veículo foi devidamente consertado e entregue em perfeitas condições de uso.

Aproveitamos para solicitar que avalie este atendimento através do site Reclame AQUI.

É importante o seu retorno para que possamos através da sua opinião, aprimorarmos nosso atendimento e os serviços prestados.

Caso tenha qualquer duvida favor entrar em contato com a Audi Center Campinas e peça para conversa com Douglas do SAC.

Atenciosamente.

Consideração final do consumidor

11/07/2023 às 17:03

Resolvido

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10