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João Pessoa - PB

21/02/2026 às 15:19

ID: 241298275

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL


I DOS FATOS

O NOTIFICANTE adquiriu um veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2023, zero quilômetro, confiando na reputação da marca e, especialmente, na garantia amplamente divulgada pela própria fabricante, que anuncia de forma clara e inequívoca que o veículo possui 03 (três) anos de garantia de fábrica.

Tal informação publicitária integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30, CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Desde a aquisição, todas as revisões e manutenções foram realizadas exclusivamente em concessionária autorizada Nissan, preservando integralmente o histórico técnico do veículo e afastando qualquer hipótese de mau uso ou manutenção inadequada.

Entretanto, o veículo passou a apresentar grave perda de força e desempenho pouco tempo após o término dos 36 meses anunciados de garantia, defeito absolutamente incompatível com o uso normal e com a vida útil esperada de um veículo dessa categoria.

Após avaliação técnica realizada pela concessionária Auto Oriente Nissan, em João Pessoa/PB, foi identificado defeito no sistema EGR (válvula solenoide), componente essencial ao funcionamento do motor.

Contudo, somente após a manifestação do defeito, as NOTIFICADAS passaram a sustentar interpretação restritiva da garantia, alegando que os 3 anos de garantia divulgados seriam compostos por 33 meses de garantia contratual e 3 meses de garantia legal, tentando, com isso, reduzir indevidamente o alcance da garantia anunciada.

Tal conduta é juridicamente inadmissível, pois a garantia legal constitui direito mínimo assegurado ao consumidor, sendo complementar à garantia contratual, conforme dispõe o art. 50 do CDC:

Art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que:

A garantia contratual não substitui nem se confunde com a garantia legal.
(STJ REsp 984.106/SC)

A nomenclatura atribuída pelo fornecedor à garantia não altera sua natureza jurídica.
(STJ AgRg no REsp 1.155.820/SP)



II DO VÍCIO OCULTO E DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO

Ainda que se alegue o término da garantia contratual, subsiste o dever de reparação, pois o defeito constitui vício oculto, nos termos do art. 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26, 3, CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O Superior Tribunal de Justiça é expresso ao reconhecer a responsabilidade do fornecedor:

O fornecedor responde pelos vícios ocultos que se manifestam dentro da vida útil do produto, ainda que após o término da garantia contratual.
(STJ REsp 1.599.511/SP)

O defeito manifestou-se dentro da vida útil normal do motor, fato corroborado pela própria conduta da fabricante, que passou a conceder garantia de 6 (seis) anos para o mesmo motor utilizado na Nissan Frontier 2024, evidenciando que a durabilidade esperada do conjunto mecânico é substancialmente superior ao período inicialmente divulgado.



III DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18, CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.

Inicialmente, a concessionária informou que as peças seriam fornecidas pela fabricante em regime de bonificação, configurando reconhecimento implícito do vício. Contudo, posteriormente houve negativa, agravando a falha na prestação do serviço e evidenciando violação à boa-fé objetiva.



IV DA NOTIFICAÇÃO E DO PRAZO PARA RESPOSTA E RESOLUÇÃO

Por meio da presente, o NOTIFICANTE constitui formalmente as NOTIFICADAS em mora e requer, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento desta notificação, que seja:

a) apresentada resposta formal por escrito;

b) realizada a reparação integral do veículo, incluindo o fornecimento de peças e mão de obra, sem qualquer custo ao NOTIFICANTE;

c) assegurada a plena restauração das condições normais de funcionamento do veículo.



V DAS MEDIDAS CABÍVEIS EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO

O não atendimento integral da presente notificação dentro do prazo estipulado ensejará a adoção imediata das medidas judiciais cabíveis, incluindo, mas não se limitando a:
Ação de obrigação de fazer;
Indenização por danos materiais e morais;
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC;
Demais sanções legais aplicáveis.

A presente notificação constitui prova inequívoca da tentativa de solução extrajudicial, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação.



Sem mais.

João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2026.



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Resposta da empresa

27/02/2026 às 09:11

Prezado Sr. Rodrigo,

Agradecemos por compartilhar sua manifestação.

Conforme verificado internamente, o veículo teve o período contratual de garantia encerrado em novembro de 2025. No entanto, considerando que todas as revisões foram realizadas em concessionária autorizada da marca, a Nissan autorizou, em caráter de cortesia comercial, a realização do serviço necessário.

Nossa equipe já está entrando em contato para realizar o agendamento e dar andamento ao atendimento com a maior brevidade possível.

Reforçamos nosso compromisso com a transparência e com a satisfação de nossos clientes, permanecendo à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Atenciosamente,
Auto Oriente Nissan
Setor de Relacionamento com o Cliente