Cobrança indevida e não acesso ao curso teórico na autoescola

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
18/10/2025 às 16:40
ID: 229676601
Em dezembro de 2024, paguei a vista pelos serviços de formação para Primeira Habilitação parte teórica do curso de habilitação na Autoescola Conde, incluindo ainda aluguel do carro para exame e ainda aulas práticas, com adicional pelo acesso ao ambiente que me permitiria fazer as aulas teóricas no formato online. Fiz o processo no Detran, mas nunca consegui acessar as aulas, pois o sistema online estava inativo e dependia de ativação da própria autoescola, o que nunca aconteceu nas vezes que tentei entrar.
Por motivos de saúde, fiquei afastado por alguns meses, mas como o prazo legal do processo de habilitação é de 12 meses (Resolução CONTRAN 168/04), só agora em outubro de 2025 consegui tentar iniciar de fato. Para minha surpresa, a autoescola informou que, como abandonei o curso por mais de 6 meses, preciso pagar tudo de novo.
Mas como abandonei se nunca comecei? Nunca tive acesso às aulas, nunca usei nenhuma estrutura ou serviço da autoescola. Paguei à vista por algo que não me foi entregue, e agora me pedem um novo pagamento como se a culpa fosse minha.
Sinto-me desrespeitado como consumidor. Isso fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cobrar por serviços não prestados e torna nula qualquer cláusula que coloque o aluno em desvantagem. Estou buscando outra autoescola e seguirei com orientações jurídicas para garantir meus direitos.
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Resposta da empresa
20/10/2025 às 13:15
A empresa vem, respeitosamente, apresentar esclarecimentos em razão da reclamação formulada pelo consumidor quanto à cobrança da taxa de nova inscrição (rematrícula) decorrente de afastamento superior a seis meses.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no ato da matrícula, o consumidor firmou, de maneira livre, consciente e voluntária, contrato de prestação de serviços educacionais, declarando ter plena ciência e concordância com todas as cláusulas nele estipuladas. Tal instrumento formalizou o início da relação contratual, cuja vigência foi fixada pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da matrícula.
Ressalte-se que, concomitantemente à assinatura do contrato, foi realizada a imediata disponibilização de acesso ao sistema educacional, com a devida ativação do cadastro do consumidor no sistema, possibilitando-lhe usufruir integralmente dos serviços educacionais contratados, destinados à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Importante destacar que eventual alegação de dificuldade de acesso ao sistema não afasta o fato de que a contratada cumpriu integralmente com a obrigação de disponibilizar o acesso, conforme previsto contratualmente, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço
O consumidor efetuou sua matrícula em dezembro, formalizando assim o início da relação contratual. No mês subsequente, janeiro, realizou os exames obrigatórios e deu início ao agendamento de suas aulas práticas. Contudo, ao tentar iniciar a etapa teórica, primeira fase necessária para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, foi identificado pelo sistema do Detran/RJ que o consumidor possuía vínculo ativo com outra autoescola, oriundo de processos anteriores já iniciados e não concluídos em instituições distintas.
Tal situação impossibilitava, nos termos das normas internas do órgão de trânsito, a inicialização de novas aulas em um novo curso na nova instituição contratada. Na ocasião, o consumidor foi devidamente orientado a regularizar sua situação junto à autoescola anterior, a fim de viabilizar o prosseguimento do curso na empresa ora contratada.
Importante frisar que a existência desse vínculo anterior é fato exclusivo de conhecimento do próprio consumidor, não tendo sido informado no momento da matrícula, circunstância que impediu a imediata continuidade dos serviços contratados. Dessa forma, inexiste falha na prestação do serviço por parte da contratada, uma vez que a pendência decorreu de situação alheia à sua responsabilidade.
Contudo, sem apresentar qualquer justificativa formal ou comunicação à contratada, o consumidor permaneceu ausente por aproximadamente 10 (dez) meses. Ressalte-se que o contrato e a legislação vigente vinculam o prazo de conclusão do curso não apenas à vigência contratual com a empresa, mas também ao prazo de validade do processo administrativo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), que é de 12 (doze) meses contados da abertura do processo.
Ao retomar contato, o consumidor foi devidamente informado acerca da proximidade do vencimento tanto do prazo contratual firmado com a empresa quanto do prazo do processo administrativo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
Esclareceu-se, ainda, que, nos termos do Contrato de prestação de Serviços Educacionais, mais especificamente em seu 4, que dispõe: O CONTRATANTE que vier a se afastar do curso por MAIS DE 6 (SEIS) MESES, por motivos pessoais, fica ciente de que, ao retornar ao seu curso, terá que PAGAR NOVA INSCRIÇÃO (rematrícula) e quaisquer mudanças na exigência da quantidade de aulas realizadas pelo órgão regulamentador DETRAN/RJ, livremente pactuada no ato da matrícula, ou seja, o afastamentos superiores a 6 (seis) meses implicam, de forma expressa, a obrigatoriedade do pagamento de taxa de rematrícula para fins de reativação do curso.
Importa ressaltar que não se trata de cobrança integral de uma nova matrícula do curso todo, conforme alegado pelo consumidor em sua manifestação, mas sim de valor específico e previamente estipulado em contrato, destinado a cobrir os custos administrativos e operacionais inerentes à reativação do cadastro, bem como à adequação às eventuais alterações nas exigências normativas estabelecidas pelo Detran/RJ.
A referida cobrança possui amparo contratual expresso e encontra-se plenamente justificada pelos custos necessários à reabertura da matrícula, atualização cadastral, reativação de acesso ao sistema e demais procedimentos administrativos indispensáveis para restabelecer a regularidade do curso. Tal medida afasta, portanto, qualquer alegação de cobrança indevida, uma vez que se trata de obrigação contratual previamente informada e aceita pelo consumidor no momento da contratação.
Ressalte-se que a necessidade de reativação decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor, em razão do afastamento superior ao prazo contratualmente estabelecido, agravada pela proximidade do vencimento do processo junto ao órgão de trânsito, circunstância que demandou a adoção de providências administrativas adicionais para garantir a continuidade dos serviços educacionais.
Mesmo após receber nova via do contrato e ser novamente informado sobre os fundamentos legais e contratuais da cobrança, o consumidor manifestou discordância quanto a uma cláusula livremente pactuada e válida, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade na conduta da contratada. Posteriormente, uma terceira pessoa se apresentou como advogado do consumidor e entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Em razão da Lei n 13.*******/******* (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), foi solicitado o envio de procuração ou autorização formal com nome e número da OAB do profissional para que quaisquer informações contratuais fossem repassadas. Até a presente data, tal documentação não foi apresentada.
Em seguida, a empresa entrou em contato com o consumidor, que informou ter passado por procedimento de saúde e que tomaria providências conforme orientação de seu advogado. Ainda assim, em demonstração de boa-fé e cordialidade, conforme (art. ******* do CC) e ao dever de cooperação, a empresa ofereceu um desconto na taxa de rematrícula, com o objetivo de facilitar seu retorno ao curso. O consumidor, no entanto, manteve sua posição de não concordar com a cobrança, não por impossibilidade financeira, mas por discordância contratual.
Ressalta-se que, devido ao longo período de ausência, o tempo restante para a conclusão do curso é extremamente reduzido, podendo não ser suficiente para a conclusão do processo de habilitação, em razão da agenda e disponibilidade de vagas no DETRAN/RJ, circunstância sobre a qual a empresa não possui qualquer ingerência.
A empresa esclarece que, em momento algum, desrespeitou o consumidor ou descumpriu a Lei n 8.*******/******* (Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário, prestou todas as informações necessárias, atendeu solicitações, forneceu cópia contratual, manteve canais de comunicação disponíveis e atuou em estrita observância às cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Por fim, ressalta-se que o contrato segue o modelo autorizado pelo DETRAN/RJ e está em conformidade com as normas do CONTRAN e do CDC., não havendo qualquer cláusula abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. O afastamento prolongado decorreu exclusivamente de decisão e ausência de comunicação por parte do consumidor, razão pela qual a cobrança da taxa de rematrícula encontra respaldo contratual e legal.
A empresa mantém seu setor jurídico à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para dialogar de forma transparente com o consumidor, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a ética e o respeito aos direitos do consumidor.
Atenciosamente,
Autoescola Conde
Departamento Jurídico
Rio, 20/10/*******.
Réplica do consumidor
20/10/2025 às 15:53
Pela resposta que é extensa, mas parece ter sido criada de forma padrão e na defensiva, não na tentativa de escrever diretamente a mim e com empatia ao meu caso, quem lê pode pensar que após identificar o vinculo a outra Auto Escola, eu "sumi" por 10 meses e o que aconteceu não foi bem dessa forma.
Logo que conclui tudo com o processo do Detran e obtive o Renach, fiz contato com vocês, que identificaram esse vínculo e sim, eu entrei em contato com a empresa anterior e solicitei que me desvinculassem, para então eu ser vinculado a vocês. O que aconteceu poucos dias depois do processo ter inicio.
O que eu menciono é a falta de acesso ao sistema de aulas online, em que pelo que parece, é um serviço terceirizado, que vocês não mantiveram ativo mesmo com o serviço já quitado, pois as vezes que eu tentei acessar, precisava pedir para liberar/reativar.
Então, posso garantir que as vezes que eu tentei acessar o sistema e fazer as aulas, mesmo que espaçadas, com intervalos grandes, com problema de saúde e dificuldade de conciliar meu tempo com as aulas, se eu conseguisse acesso, não teríamos intervalos de "abandono" maior do que 6 meses.
Réplica da empresa
20/10/2025 às 18:53
Prezado Consumidor,
Esclarecemos, com o devido respeito, que a resposta anteriormente encaminhada não se trata de um texto padrão ou genérico. Pelo contrário, foi elaborada de forma individualizada pela Direção e pelo Departamento Jurídico da empresa, com base em todos os registros sistêmicos e históricos de atendimento vinculados ao seu processo. Por essa razão, apresenta-se de forma mais extensa, detalhada e técnica, justamente para assegurar total transparência e fundamentação jurídica quanto aos fatos e normas aplicáveis.
No que se refere ao acesso ao sistema de aulas, sejam presenciais ou online, cumpre informar que a plataforma utilizada para as aulas teóricas é operada por empresa terceirizada, devidamente homologada para esse fim. Essa condição, inclusive, contribui para a comprovação de regularidade, uma vez que todos os alunos matriculados no mesmo período, tanto nesta como em outras autoescolas usuárias da mesma plataforma, conseguiram acessar e realizar suas aulas normalmente.
Os registros sistêmicos demonstram que não houve, em momento algum, impedimento técnico ou falha operacional por parte da plataforma ou da autoescola que justificasse a impossibilidade de realização das aulas. O que efetivamente ocorreu foi a existência de um vínculo ativo anterior, oriundo de processo não concluído em outra autoescola, o que impediu a liberação imediata para um novo processo. Essa situação é tecnicamente constatada no sistema, uma vez que a habilitação é um documento nacional e todas as etapas realizadas, independentemente da autoescola, ficam registradas no histórico único do candidato.
Como exemplo, temos diversos alunos matriculados entre dezembro de ******* e janeiro de ******* que concluíram normalmente seus processos, sem qualquer dificuldade, exatamente porque não possuíam vínculos pendentes com outros processos. Tal fato reforça que o impedimento não decorreu de qualquer falha sistêmica interna da empresa, mas sim de restrições vinculadas ao processo anterior do próprio candidato.
Ressaltamos, ainda, que todo o histórico de acesso ao sistema, bem como os prazos contratuais e administrativos, encontram-se devidamente documentados e poderão ser apresentados de forma oficial e oportuna, caso necessário. Nosso objetivo, ao apresentar uma resposta técnica e fundamentada, foi esclarecer de maneira objetiva e transparente todos os fatos relacionados à sua matrícula e ao andamento do processo junto ao órgão de trânsito competente.
Importa também esclarecer que o processo de primeira habilitação possui prazo máximo legal de 12 (doze) meses para conclusão. Assim, considerando que o consumidor permaneceu por aproximadamente 10 (dez) meses sem cumprir as etapas necessárias, restou um prazo exíguo para a conclusão do procedimento, o que comprometeu diretamente a viabilidade do processo dentro do prazo legal estabelecido pelo órgão.
Por fim, reiteramos que nossa postura permanece pautada na legalidade, boa-fé e no respeito ao consumidor, mantendo-nos integralmente à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Autoescola Conde
Setor Jurídico