Auto Escola não cumpre contrato: falta de aulas, estrutura e negativa de reembolso

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Rio de Janeiro - RJ

29/01/2026 às 14:00

ID: 239207531

Contratei os serviços da Auto Escola Saiqui, realizando o pagamento conforme solicitado, porém a empresa não cumpriu absolutamente nada do que foi ofertado no momento da contratação.

Desde o início, enfrentei sucessivos problemas, como:
Falta de sistema para dar andamento ao processo;
Ausência de aulas teóricas e práticas;
Falta de instrutores disponíveis;
Falta de veículos para as aulas;
Descumprimento total dos prazos prometidos.

A justificativa apresentada pela autoescola sempre foi a mesma: problemas internos, falta de sistema, falta de profissionais e estrutura, o que demonstra desorganização e falha grave na prestação do serviço.

Mesmo após diversas tentativas de resolução amigável, a autoescola não apresentou solução, tampouco cumpriu os serviços contratados. Diante disso, solicitei o cancelamento e reembolso do valor pago, o que até o momento não foi atendido.

Ressalto que essa conduta fere diretamente o Código de Defesa do Consumidor, configurando descumprimento de oferta e falha na prestação do serviço.

Espero uma resposta objetiva e a devolução do valor pago, evitando a necessidade de adoção de medidas junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível.

Aguardo retorno.

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Resposta da empresa

09/02/2026 às 22:59

Prezada(o),
Conforme previsto no contrato de prestação de serviços educacionais, informamos que não há previsão legal ou contratual para restituição dos valores pagos em razão de alterações normativas supervenientes.
Nos termos da Cláusula 3, itens 3.1 a 3.3, o(a) aluno(a) declara ciência de que o contrato foi firmado com base na legislação vigente à época e reconhece que eventuais mudanças nas normas de trânsito podem ocorrer, não sendo a autoescola responsável por tais alterações.
A Cláusula 4, itens 4.1 e 4.2, estabelece que atos administrativos dos órgãos de trânsito (CONTRAN, SENATRAN e DETRAN) não caracterizam falha na prestação do serviço e não geram obrigação de devolução de valores.
Ainda, a Cláusula 5, itens 5.1, 5.2 e 5.4, dispõe que o curso é ministrado conforme as normas vigentes no ato da matrícula e que não haverá restituição de valores referentes a etapas já concluídas ou serviços efetivamente prestados, mesmo em caso de adequação normativa.
Do ponto de vista legal, o Código de Defesa do Consumidor (art. 20) somente autoriza restituição em caso de vício ou defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso, inexistindo descumprimento contratual por parte da autoescola.
Conforme nossas conversas, FOI OFERECIDO, diversas opções ATE MESMO FORA DA NOSSA GRADE DE TRABALHO, horarios treinos inclusive finais de semana. Que teoricamente folga dos nossos colaboradores. E foi aberto essa excessão.
Ressaltamos, ainda, que o prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é de 7 (sete) dias, já amplamente superado, especialmente considerando que a matrícula foi realizada há mais de 6 (seis) meses.
Permanecemos à disposição para dar continuidade ao processo de formação do(a) aluno(a), realizando as adequações exigidas pela legislação vigente, nos limites do contrato firmado.

Atenciosamente,
Auto Escola Saiqui

Réplica do consumidor

09/02/2026 às 23:08

Réplica à resposta da Auto Escola Saiqui

Em atenção à resposta apresentada, reitero que os motivos da minha solicitação de cancelamento não se baseiam em 'alterações normativas', mas sim na clara falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC).
A empresa tenta se esquivar da responsabilidade citando cláusulas contratuais que, ao impedirem o reembolso diante da ineficiência da prestação de serviço, tornam-se abusivas conforme o Art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Minha reclamação é pontual:
1. Houve falta de instrutores e veículos, o que impossibilitou o andamento do processo;
2. Os prazos prometidos no ato da matrícula foram sistematicamente descumpridos por desorganização interna.
O oferecimento de horários alternativos não supre a carência da estrutura contratada. Ressalto que o Art. 20 do CDC me garante a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, pela falha no serviço.
Não se trata de arrependimento (Art. 49), mas de rescisão por culpa exclusiva do fornecedor. Caso não haja uma proposta de distrato com a devolução dos valores referentes às etapas não realizadas, o próximo passo será a abertura de reclamação junto ao PROCON e o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, onde pleitearei não apenas o valor pago, mas também danos morais pelo tempo perdido (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).
Aguardo uma proposta definitiva de reembolso.