Cobrança de taxa condominial sem aprovação em assembleia e falta de resposta da administradora

Resolvido
Canoas - RS
10/07/2026 às 13:52
ID: 253589361
Meu condominio na cidade de Canoas passou a ser administrado pela Auxiliadora Predial, e para minha surpresa recebi um email comunicando que a administradora resolveu instituir uma nova taxa que não passou por assembléia do condominio, trata-se de uma cobrança de honorários quando houver atraso superior a 30 dias da cota condominial a cobrança foi tercerizada para um escritório de advocacia que não tem sequer contrato ativo com o condominio para realizar esse tipo de cobrança.
Questionei o funcionário Calebe de Aguiar Severo a respeito disso ele não me respondeu, simplesmente ignorou os meus questionamentos, algo inadmissivel porque a administradora recebe dinheiro pago pelos condominos para dar suporte nas questões condominiais portanto questionamentos não podem ser simplesmente ignorados.
Os questionamentos feitos por mim são os seguintes:
1- Se essa cobrança de honorários foi aprovada em assembléia do condominio e incluida em convenção ou regimento interno (Sem Resposta)
2- Se há contrato entre o escritório de advocacia BECKER ENGEL ADVOGADOS e o condominio ajustando os termos dessa cobrança. (Sem Resposta)
3- Quais os critérios de escolha desse escritório. (Não Respondido)
.
4- Se a cobrança está de acordo com o acordão STJ Resp 2.187.308 cuja ementa está transcrita abaixo:
Segue ementa do acordão do Stj
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.
5- Se a administradora tem poder para instituir uma cobrança sem aprovação em assembléia do condominio e delegar a função a escritório de advocacia sem vinculo contratual com o condominio.
Sou morador desse condominio há mais de 20 anos e nunca houve esse tipo de cobrança a cobrança extrajudicial sempre foi realizada pelas adminstradoras anteriores como Azenha e Banco Imobiliário uma vez que não necessita de trabalho de advogado.
Aguardo por parte da administradora os devidos esclarecimentos.
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Resposta da empresa
10/07/2026 às 16:21
Prezado Fábio,
Agradecemos o envio do seu relato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos de suporte e gestão administrativa de seu condomínio. Esclarecemos que a administradora atua estritamente na prestação de serviços de apoio à gestão, suporte operacional e execução das rotinas financeiras do condomínio. Em relação ao fluxo de avisos e notificações de pendências, informamos que, após análise interna da situação, a parametrização do sistema foi otimizada para melhor adequação ao perfil dos moradores. O procedimento de comunicação administrativa foi reestruturado em novas etapas, de modo que os avisos formais de atraso passarão a ser emitidos com os prazos regulados de 20, 40 e 60 dias. A atuação ativa junto ao escritório de advocacia parceiro para a regularização dos débitos passará a vigorar somente após o período de 60 dias de vencimento da cota condominial. Salientamos que a definição final sobre políticas de arrecadação, prazos de tolerância e encargos extrajudiciais são de alçada e competência das deliberações do próprio condomínio. Toda e qualquer alteração definitiva nessas diretrizes deve ser tratada diretamente pelo corpo diretivo ou em ambiente coletivo. Como prestadora de serviços de apoio, a administradora executa as parametrizações necessárias para zelar pela saúde financeira e adimplência do local. Caso os condôminos desejem rever, alterar ou formalizar de maneira distinta esses critérios de cobrança, o tema poderá ser amplamente debatido e deliberado na assembleia geral ordinária agendada para este mês. Nesta ocasião, ocorrerá também a eleição do novo síndico, figura legalmente responsável por validar e determinar as novas diretrizes operacionais junto à administradora.
Permanecemos à disposição através de nossos canais oficiais para prestar o suporte necessário e garantir a transparência de nossas operações.
Atenciosamente,
Auxiliadora Predial - Reclame AQUI 🏢
Consideração final do consumidor
10/07/2026 às 17:21
Bom atendimento.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
10