Contrato de financiamento de veículo com cláusulas abusivas e juros excessivos

Em réplica
Curitiba - PR
10/11/2025 às 08:03
ID: 231454975
Comprei um Ford Fiesta SE 2011/2011, placa *****, da loja AW10 Multimarcas (CNPJ *****) em 30/01/2025.
O carro foi financiado diretamente pela loja, o que já é irregular, pois não é uma instituição financeira. Além disso, o contrato contém diversas cláusulas abusivas e práticas ilegais, que geraram prejuízo e insegurança jurídica para mim.
O carro foi reprovado na perícia, conforme consta no próprio contrato (cliente ciente que carro é reprovado na perícia). Mesmo assim, a loja realizou a venda, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de um produto impróprio para uso.
O financiamento direto aplicado pela loja cobra juros abusivos e não informa taxa de juros nem custo efetivo total, contrariando o art. 52 do CDC.
Foram 48 parcelas de R$ 963,30 sobre R$ 25.000, totalizando mais de R$ 46 mil.
O contrato ainda contém cláusulas ilegais, como:
Renúncia ao foro de domicílio (me impede de processar na minha cidade);
Obrigatoriedade de arbitragem, afastando o direito de buscar a Justiça comum;
Reserva de domínio, deixando o carro em nome da loja mesmo com o pagamento;
Título executivo extrajudicial, permitindo cobrança judicial imediata;
Garantia limitada, apenas para motor e câmbio, violando os 90 dias de garantia legal;
Carro dado na troca só seria quitado quando vendido, o que é retenção indevida.
Esses pontos mostram uma relação totalmente desequilibrada e abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6, 18, 39, 51 e 52).
Exijo:
A revisão total do contrato;
Correção dos juros e encargos aplicados indevidamente;
Regularização da situação do veículo e garantia conforme a lei.
Se não houver solução, irei ingressar com ação judicial no Juizado Especial Cível por danos materiais e morais, e denunciarei irei a loja aos órgãos competentes.
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Resposta da empresa
11/11/2025 às 15:39
Olá, Crislany Dos Santos!
Agradecemos por compartilhar sua experiência e entendemos a sua insatisfação.
Sobre o caso, gostaríamos de esclarecer que:
O veículo Ford Fiesta SE *******/******* foi vendido com total transparência, e a cliente assinou contrato ciente da condição do carro, inclusive com a observação de que o veículo foi reprovado em perícia estrutural, conforme documento anexo.
Essa informação foi passada antes da compra, e o carro foi entregue em perfeitas condições de uso, revisado e com troca de óleo realizada.
O financiamento realizado não é bancário, mas sim um parcelamento direto com a loja, modalidade legal e comum no setor automotivo, prevista no Código Civil.
As condições, valores e total das parcelas foram claramente informados e aceitos pela cliente no ato da assinatura.
As cláusulas do contrato seguem padrão do segmento, estando dentro da lei inclusive a reserva de domínio (até a quitação total do veículo) e a garantia legal de 90 dias para motor e câmbio, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltamos que a AW10 Multimarcas preza pela transparência, respeito e boa-fé em todas as negociações.
Seguimos à disposição para esclarecer qualquer ponto ou ajustar o que for necessário dentro da legalidade e do que foi pactuado.
Nossa equipe de atendimento já está à disposição para contato direto e resolução amigável.
Atenciosamente,
Equipe AW10 Multimarcas
Réplica do consumidor
30/12/2025 às 14:02
Minha reclamação não se limita ao fato de o veículo ter sido reprovado em perícia estrutural, mas principalmente às divergências contratuais e cobranças abusivas impostas pela empresa, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O veículo foi vendido pelo valor de R$ 28.500,00, porém o contrato impõe um chamado financiamento próprio composto por:
48 parcelas de R$ 963,30, totalizando aproximadamente R$ 46.238,40
mais 2 parcelas adicionais de R$ 1.750,00, somando R$ 3.500,00
Ou seja, o valor final cobrado ultrapassa R$ 49.700,00, quase o dobro do valor do veículo, sem transparência clara sobre taxa de juros, CET, planilha de cálculo ou base legal para essa cobrança adicional de R$ 3.500,00.
Essas duas parcelas de R$ 1.750,00 não correspondem a entrada, taxa bancária ou serviço devidamente explicado, caracterizando cobrança excessiva e possivelmente abusiva, conforme art. 39, V, do CDC.
Além disso, o contrato contém cláusulas claramente abusivas, como:
Renúncia antecipada ao foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC);
Imposição de cláusula de arbitragem sem consentimento livre e destacado;
Previsão de busca e apreensão automática mesmo em financiamento próprio, sem devido processo legal;
Cláusulas unilaterais e excessivamente onerosas, tí[Editado pelo Reclame Aqui] de contrato de adesão.
Ressalto que a simples assinatura do contrato não valida cláusulas abusivas, nem autoriza cobrança sem transparência e equilíbrio contratual.
Diante disso, solicito:
Esclarecimento formal e detalhado sobre a composição dos valores cobrados;
Justificativa legal para as duas parcelas de R$ 1.750,00;
Revisão das cláusulas abusivas e adequação do contrato ao CDC;
Alternativamente, uma solução amigável que reequilibre a relação de consumo.
Aguardo posicionamento objetivo da empresa.
Réplica da empresa
05/01/2026 às 09:57
Prezamos pela transparência e pelo respeito aos nossos clientes. Em atenção à manifestação registrada, esclarecemos os pontos levantados, com base no contrato de compra e venda devidamente assinado pela consumidora e na documentação que integra o processo da negociação .
1. Sobre o valor do veículo e a forma de pagamento
O valor do veículo foi claramente pactuado no contrato, assim como a modalidade de pagamento escolhida pela própria cliente, qual seja, parcelamento direto com a empresa (financiamento próprio), alternativa oferecida justamente para atender consumidores que não desejam ou não conseguem financiamento bancário tradicional.
Nessa modalidade:
O valor total final é maior que o valor à vista, em razão do parcelamento a longo prazo, o que é prática lícita, comum e previamente informada;
Todas as parcelas, quantidades e valores constam expressamente no contrato, que foi lido, compreendido e assinado de forma livre, sem qualquer vício de consentimento.
Não se trata de cobrança oculta ou inesperada, mas de condições contratuais aceitas no momento da contratação.
2. Sobre as duas parcelas adicionais de R$ 1.750,00
As parcelas mencionadas não são juros bancários, tampouco taxas aleatórias. Tratam-se de valores expressamente previstos no contrato, vinculados à estrutura da negociação, incluindo custos operacionais, administrativos e comerciais assumidos pela empresa na venda parcelada direta.
Esses valores:
Estão descritos no contrato;
Foram aceitos no momento da assinatura;
Não configuram cobrança abusiva, pois não foram impostas posteriormente, nem ocultadas.
3. Sobre transparência e legalidade
O contrato não se trata de financiamento bancário regulado pelo sistema financeiro nacional, razão pela qual não se aplica a exigência de CET bancário, mas sim as regras do direito civil e do CDC, que permitem a livre pactuação desde que haja clareza o que ocorreu.
A simples comparação entre valor à vista e valor parcelado não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
4. Sobre as cláusulas contratuais questionadas
As cláusulas mencionadas:
Seguem modelos amplamente utilizados no mercado;
Não retiram direitos essenciais do consumidor;
Não impedem o acesso ao Poder Judiciário, sendo inclusive passíveis de controle judicial caso questionadas em via própria.
Ressalta-se que a assinatura do contrato, acompanhada de documentação completa, vistoria e termo de ciência, demonstra concordância expressa com as condições pactuadas.
5. Sobre a perícia veicular
Conforme consta nos documentos do processo de venda, a cliente foi devidamente informada sobre o estado do veículo, inclusive com registro de reprovação em perícia estrutural, fato expressamente anotado no contrato, com ciência e concordância da compradora, não havendo qualquer omissão por parte da empresa.
6. Da boa-fé e solução amigável
A empresa sempre atuou com boa-fé, transparência e disponibilidade para esclarecimentos. Ainda assim, permanece aberta ao diálogo para esclarecimentos adicionais, sem reconhecimento de qualquer irregularidade, buscando sempre uma solução equilibrada e responsável.
Seguimos à disposição pelos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
AW10 Multimarcas
Réplica do consumidor
06/01/2026 às 21:44
Em que pese a manifestação apresentada pela empresa, é necessário esclarecer que a simples existência de um contrato assinado não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco convalida cláusulas abusivas ou práticas que violem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, conforme arts. 4, 6, 46 e 51 do CDC.
1. Sobre o valor do veículo e a forma de pagamento
É incontroverso que houve contratação por parcelamento direto. Contudo, o CDC não admite que a mera assinatura do contrato sirva como presunção absoluta de ciência plena, especialmente quando se trata de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Nos termos do art. 46 do CDC, cláusulas que não forem redigidas de forma clara, ostensiva e compreensível não obrigam o consumidor, ainda que assinadas. A informação prestada deve ser efetiva, transparente e permitir a compreensão real do custo total da operação, o que não ocorreu.
2. Sobre as duas parcelas adicionais de R$ 1.750,00
A alegação de que tais valores correspondem a custos operacionais, administrativos e comerciais não afasta a irregularidade. O CDC veda a transferência genérica de custos da atividade empresarial ao consumidor, especialmente quando não há detalhamento claro, objetivo e individualizado da composição desses valores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças genéricas, sem discriminação e sem correlação direta com serviço efetivamente prestado, configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, V, e art. 51, IV e 1, III, do CDC.
O fato de constarem no contrato não legitima a cobrança, se tais cláusulas geram vantagem excessiva ao fornecedor.
3. Sobre a alegada inaplicabilidade do CET
Ainda que a empresa afirme não se tratar de financiamento bancário, o CDC exige transparência absoluta quanto ao custo total da operação, incluindo encargos, acréscimos e valores adicionais, independentemente da nomenclatura utilizada.
O art. 6, III, do CDC garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e encargos. A ausência de informação clara sobre o custo efetivo total caracteriza falha no dever de informação.
4. Sobre as cláusulas contratuais questionadas
O argumento de que as cláusulas seguem modelos de mercado é juridicamente irrelevante. O CDC adota controle de conteúdo contratual, e cláusulas padronizadas podem ser nulas de pleno direito, ainda que amplamente utilizadas.
Especialmente abusiva é a cláusula que prevê perda integral dos valores pagos em caso de inadimplência, a qual afronta diretamente o art. 51, IV e 1, II, do CDC, por impor penalidade excessiva e desproporcional ao consumidor.
5. Sobre a perícia veicular informação divergente da realidade
A empresa afirma que houve ciência da reprovação em perícia estrutural. Contudo, tal alegação não corresponde à realidade dos fatos.
No momento da negociação, o funcionário da loja não informou em hipótese alguma que o veículo havia sido reprovado em perícia estrutural. Ao contrário, foi dito expressamente que o veículo possuía apenas um apontamento, sem qualquer explicação técnica, sem esclarecimento sobre gravidade, riscos, impacto no valor de mercado ou restrições futuras.
Tal conduta caracteriza informação insuficiente e potencialmente enganosa, nos termos do art. 6, III, e art. 37 do CDC, sendo irrelevante a simples menção genérica em contrato quando a informação verbal transmitida ao consumidor foi divergente e minimizadora de um vício relevante.
6. Sobre o desconto por pagamento antecipado descumprimento de acordo
Outro ponto grave ignorado pela empresa refere-se ao desconto por pagamento antecipado, o qual foi expressamente acordado com o próprio proprietário da loja, como condição para a contratação.
Até o presente momento, o referido desconto não vem sendo aplicado, em flagrante descumprimento do que foi ajustado, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de lealdade nas relações de consumo.
O CDC protege o consumidor também quanto às ofertas e promessas verbais, que vinculam o fornecedor (art. 30 do CDC), sendo vedado o posterior descumprimento.
7. Da boa-fé e da solução amigável
A boa-fé objetiva não se presume apenas pela existência de documentos assinados, mas pela conduta leal, transparente e coerente durante toda a relação de consumo.
Diante das falhas de informação, cobranças abusivas e descumprimento de acordos assumidos, permanece o interesse do consumidor na revisão contratual, com exclusão das cobranças indevidas e cumprimento do desconto acordado, ou, alternativamente, na rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
Na ausência de solução administrativa, a questão será submetida ao Juizado Especial Cível, para análise judicial das cláusulas, cobranças e da violação ao dever de informação, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Réplica da empresa
07/01/2026 às 10:13
[10:10, 07/01/2026] Amanda Lisboa: Em que pese a manifestação apresentada pela empresa, é necessário esclarecer que a simples existência de um contrato assinado não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco convalida cláusulas abusivas ou práticas que violem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, conforme arts. 4, 6, 46 e 51 do CDC.
1. Sobre o valor do veículo e a forma de pagamento
É incontroverso que houve contratação por parcelamento direto. Contudo, o CDC não admite que a mera assinatura do contrato sirva como presunção absoluta de ciência plena, especialmente quando se trata de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Nos termos do art. 46 do CDC, cláusulas que não forem redigidas
[10:12, 07/01/2026] Amanda Lisboa: Prezada,
Registramos sua manifestação e esclarecemos que a empresa não reconhece a existência de práticas abusivas, falha de informação ou descumprimento contratual.
Todos os termos da negociação foram formalizados por instrumento contratual válido, com descrição expressa das condições comerciais, valores pactuados, forma de pagamento e ciência quanto às características do veículo, inclusive laudos e apontamentos existentes à época da venda. A contratação ocorreu de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, estando a consumidora de posse das informações necessárias para a tomada de decisão.
Ressaltamos que a empresa atua em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, observando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Não há cobrança indevida, tampouco transferência irregular de custos, estando todos os valores previstos de forma expressa no contrato livremente firmado entre as partes.
Quanto às alegações relativas a tratativas verbais, esclarecemos que a empresa se pauta exclusivamente pelo que foi formalizado por escrito, inexistindo qualquer acordo não refletido no instrumento contratual.
Ainda assim, mantendo postura conciliadora e visando evitar a perpetuação de discussões em ambiente inadequado para análise técnica aprofundada, a empresa permanece aberta ao diálogo exclusivamente pelos canais formais, para eventual tentativa de composição dentro dos limites legais e contratuais.
Caso não haja interesse na solução administrativa, a empresa respeita o direito da consumidora de buscar a via judicial, onde os fatos e documentos poderão ser analisados de forma técnica e imparcial.
Diante disso, consideramos a manifestação devidamente respondida neste canal.
Atenciosamente,
Aw10 multimarcas .