Veículo seminovo apresentou defeito no motor e ar condicionado dentro da garantia, mas a concessionária negou cobertura alegando descumprimento da garantia.

Não respondida
Campinas - SP
02/07/2026 às 14:38
ID: 252922779
COMPREI UM VEÍCULO, SEMI NOVO, (ANO 2022), APÓS DOIS MESES DE USO (DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE 3 MESES), O VEÍCULO APRESETOU FORTE BARULHO NO MOTOR, FOI PRECISO FAZER A TROCA DE CORREIA DENTADA E TAMBÉM COMPRESSOR DE AR CONDICIONADO QUE ESTAVA DESTRUIDO.
O SERVIÇO E REPAROS FORAM PRÓXIMOS A 8 MIL REAIS.
ACIONEI O PROCON IMEDIATAMENTE E JÁ REGISTREI O PROCESSO ADMINISTRAIVO, TIVE RETORNO NEGATIVO DA AZUL VEÍCULOS DIZENDO QUE EU PERDI A GARANTIA POR BUSCAR CONSERTO DO VEÍCULO ( MESMO SENDO EMERGENCIAL), EM 02/07/26 O PROCON ABRIU UMA AUDIENCIA PARA CONCILIATÓRIA VIRTUAL, ONDE TIVE A RESPOSTA NEGATIVA DA EMPRESA AZUL VEÍCULOS, ALEGANDO QUE EU DESCUMPRI A GARANTIA E NÃO IRIAM PAGAR NADA. (EU VIREI O CULPADO PELO TRANSTORNO).
Gostaria de registar que:
1- O veículo foi adquirido há apenas 2 (dois) meses, estando, portanto, integralmente respaldado pela Garantia Legal de 90 dias prevista no Artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de direito indisponível, que cobre o veículo de forma global e não se limita apenas a "motor e câmbio", ao contrário do que o mercado habitualmente tenta impor.
2. DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, RISCO IMINENTE E DEFEITOS EM PEÇAS VITAIS
Os defeitos manifestados envolveram componentes críticos do veículo: correia dentada, bomba d'água, suspensão e ar condicionado.
A falha na correia dentada e na bomba d'água gera risco imediato de fundir o motor, o que destruiria o bem e colocaria a segurança do consumidor em risco em via pública. A quebra da suspensão compromete totalmente a estabilidade e a dirigibilidade do automóvel.
Diante da gravidade e da impossibilidade de rodar com o veículo com segurança, o consumidor agiu sob a égide do princípio da mitigação do próprio prejuízo, evitando que o dano ao motor se tornasse irreversível e muito mais oneroso para ambas as partes.
3. DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 4 DO TERMO DE GARANTIA (ART. 51, I e IV, DO CDC)
A Reclamada alega a perda da garantia com base em cláusula contratual limitativa. Ocorre que o Artigo 51, incisos I e IV do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A rigidez da Cláusula 4 não pode se sobrepor a uma situação de emergência mecânica de um bem durável e essencial como um automóvel.
- Pesquisem bem onde comprar!
COMPREI O VEÍCULO NA AZUL VEÍCULOS CAMPINAS (LOJA MORAES SALES)