Reclamação sobre Loteamento Castanheira II: Atraso na Entrega e Proposta de Quitação Insuficiente

Reclamação não respondida

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Chapecó - SC

18/03/2026 às 05:39

ID: 243588721

Estou falando em nome da minha Mãe, cliente da Bairru (a qual realiza os pagamentos) integrada a Vizi Lotes * Cliente: ***** - Lotamento Castanheira - LOTE L-05 DA QUADRA Q-5584

INFORMAÇÃO TIRADA DO SITE VIZI LOTES:
O loteamento popular Castanheira II foi aprovado pelo Município de Chapecó/SC, conforme Alvará de Aprovação de Loteamento n 4457/2021; LAP PRO/111/2019; LAI PRO/7/2020 e registrado no R.4 da matrícula 132.511 do 1 Registro de Imóveis de Chapecó/SC na data de 23/02/2023.

MEU RELATO:
Informo que entrei em contato para validação de prazos de entrega e fui informado sobre uma condição judicial que está ativa em relação ao Loteamento Castanheiras, o que implica diretamente no prazo e perspectiva de finalização e recebimento do lote conforme firmado em contrato. Finalizei o pagamento total do lote em Março e recebi uma proposta em virtude do problema existente. A proposta visa pagamento do valor de R$ 168.000,00 referente ao valor do imóvel (a 3 anos atrás)

Em atenção à proposta de devolução nominal de R$ 168.000,00, informo que a mesma é improcedente diante das cláusulas estabelecidas no instrumento contratual e da legislação vigente.
Fundamento minha recusa nos seguintes pontos do contrato:

1. Descumprimento do Prazo de Entrega (Cláusula 10.1):

O prazo estabelecido para a conclusão do empreendimento era 12/04/2024. Conforme a Cláusula 10.2, uma vez extrapolado este prazo original, nasce para o comprador o direito potestativo de optar pela resolução do contrato. Já transcorreram quase dois anos desde o prazo inicial sem a efetiva entrega, configurando mora contratual.

2. Direito à Resolução e Restituição Integral (Cláusula 11.1 e Súmula 543 STJ):

Ao optar pela resolução nos termos do item 10.2 (i), a devolução deve ser integral e imediata. A oferta de R$ 168.000,00 (valor histórico) é inaceitável, pois ignora a correção monetária prevista no próprio contrato e o entendimento do STJ (Súmula 543), que obriga a restituição de 100% dos valores pagos devidamente atualizados quando há culpa da vendedora.

3. Multa Moratória Compensatória (Cláusula 10.2, ii):

O contrato prevê, para casos de atraso, uma multa de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, corrigido monetariamente. Portanto, a manutenção do valor nominal de três anos atrás sem juros e sem correção fere diretamente o equilíbrio contratual e a penalidade prevista na cláusula 10.2.

Não aceitarei a quitação pelo valor histórico de R$ 168.000,00. Solicito:

A atualização monetária de todos os aportes realizados;
A aplicação da multa de 1% ao mês pelo período de atraso (desde 12/04/2024);
O cronograma para pagamento imediato.

Ressalto que a aceitação do valor nominal sem correção configuraria prejuízo financeiro injusto, dado que o capital permaneceu em posse da loteadora enquanto o mercado imobiliário valorizou substancialmente no período.

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