Cobrança indevida de tarifa bancária sem informação adequada sobre serviços essenciais e pacote

Não resolvido
Porto Velho - RO
30/06/2026 às 19:53
ID: 252744199
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Notificado
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. BASA
*****
At.: Gerência/Ouvidoria
Notificante
*****, brasileiro, *****, correntista da agência e conta acima identificadas.
I DOS FATOS
1. O Notificante manteve relação contratual com a instituição Notificada, tendo aberto conta corrente exclusivamente para fins de viabilizar o financiamento de uma usina fotovoltaica, nunca tendo utilizado quaisquer outros serviços bancários disponibilizados pela instituição (saques, transferências, talão de cheques, cartões, etc.), tampouco realizado movimentações que justifiquem a contratação onerosa de pacote/cesta de serviços.
2. Não obstante a inexistência de movimentação bancária e a finalidade restrita da conta, o BASA vem cobrando mensalmente tarifa bancária referente a pacote/cesta de serviços, sem que o Notificante tenha sido devidamente informado, no momento da abertura da conta, sobre a sua prerrogativa de optar pela não adesão à cesta de serviços, tampouco lhe foi oferecida a opção de manutenção de conta gratuita vinculada apenas aos serviços essenciais.
3. Trata-se de evidente falha no dever de informação, configurando prática que viola normativos do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Resolução CMN n 3.919/2010 (com alterações posteriores)
- Art. 1: a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato específico, com prévia ciência e autorização do cliente.
- Art. 9: "É prerrogativa do cliente: I a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote."
- Art. 8: exige contrato específico e destacado para a contratação de pacotes/cestas de serviços, distinto do contrato de abertura de conta.
2. Resolução CMN n 4.196/2013 c/c Carta Circular Bacen n 3.594/2013
Reforça que o esclarecimento sobre a faculdade de optar por serviços individualizados ou por pacote deve ser inserido de forma destacada no contrato de abertura de conta, dever este que não foi observado pela instituição Notificada.
3. Direito à Conta de Serviços Essenciais Gratuitos
O cliente que nunca desejou aderir a pacote tarifado tem direito a manter conta vinculada apenas aos serviços essenciais gratuitos (cartão de débito, 4 saques/mês, 2 transferências/mês, 2 extratos/mês, consulta online, extrato anual, entre outros), nos termos da própria Resolução n 3.919/2010.
4. Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990)
- Art. 6, III: direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação de preço e condições.
- Art. 39, I: veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço ao fornecimento de outro serviço não solicitado (venda casada/imposição de pacote).
- Art. 46: os contratos que não dão ao consumidor oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo não o obrigam.
- Art. 51, IV e XV: são nulas de pleno direito cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estejam em desacordo com normas regulamentares.
III DA PRETENSÃO
Diante do exposto, o Notificante vem, por meio desta, notificar o BASA para que, no prazo de 05(cinco) dias corridos, contados do recebimento desta notificação:
1. Cesse imediatamente a cobrança da tarifa mensal de pacote/cesta de serviços incidente sobre a *****;
2. Migre a conta do Notificante para a modalidade de serviços essenciais isenta de tarifas, nos termos do art. 9 da Resolução CMN n 3.919/2010;
3. Restitua os valores indevidamente cobrados a título de tarifa de pacote de serviços desde a abertura da conta, devidamente atualizados, sob pena de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro), caso configurada má-fé;
4. Apresente resposta formal por escrito, confirmando as providências adotadas.
IV DAS CONSEQUÊNCIAS DO SILÊNCIO OU INÉRCIA
Findo o prazo acima sem manifestação ou regularização satisfatória, o Notificante se reserva o direito de:
- Formalizar reclamação junto ao Banco Central do Brasil (RDR);
- Acionar os órgãos de defesa do consumidor (PROCON);
- Ingressar com ação judicial para cessação da cobrança, restituição dos valores pagos (em dobro, se cabível) e eventual reparação por danos morais, em razão da falha no dever de informação;
- Solicitar apuração de responsabilidade funcional do gerente de sua conta e do responsável que recebeu essa notificação por deixar de atender direito de cliente correntista.
Compartilhe
Resposta da empresa
31/07/2026 às 10:50
Prezado Senhor,
Agradecemos por acionar este canal de comunicação. As manifestações contribuem para a melhoria dos nossos serviços.
A Agência Porto Velho - RO esclarece que a cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços ocorreu de forma regular, em estrita observância às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. No momento da contratação da conta, o senhor aderiu ao pacote de serviços disponibilizado pela instituição financeira, tendo sido previamente informado acerca das condições contratuais, das tarifas incidentes e da possibilidade de escolha entre as modalidades de conta oferecidas;
Ressalta que a cobrança das tarifas foi realizada de maneira transparente, constando dos extratos bancários disponibilizados ao senhor durante todo o relacionamento contratual, sem que tenha havido qualquer impugnação tempestiva ou solicitação de migração para a cesta de serviços essenciais;
A Unidade Porto Velho-RO informa que conforme solicitado o pacote de tarifas foi cancelado na data de 30/07/2026;
Para maiores informações a Unidade Porto Velho RO está à disposição no endereço: *****, através dos telefones: (91) 4008-2345, (91) 4008-2319 ou pelo e-mail do Gestor: [email protected]
Consideração final do consumidor
05/08/2026 às 11:48
Resposta muito demorada. Conteúdo evasivo.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0