***** não entrega documentação e impede financiamento, recusando devolução integral após distrato.

Respondida
Carapicuíba - SP
11/05/2026 às 16:06
ID: 248323865
Comprei um apartamento há 1 ano e 6 meses e, desde então, venho cumprindo rigorosamente com o pagamento de todas as entradas e parcelas. No entanto, o financiamento com a Caixa Econômica Federal nunca foi concretizado por culpa exclusiva da construtora ***** que não entregou a documentação necessária referente à ***** no prazo devido.Fiquei aguardando por 18 meses uma solução que não dependia de mim, mas sim da regularização documental do empreendimento. Agora que decidi pelo distrato, devido à quebra de confiança e ao atraso excessivo que elevou o saldo devedor, a empresa se recusa a devolver o valor integral.Eles querem reter ***** do que eu paguei, o que é totalmente ilegal neste cenário. Segundo a *****, quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora (atraso em documentos ou obras), a devolução deve ser de 100% dos valores pagos, de forma imediata e corrigida.Tenho provas de que o financiamento travou por erro documental deles (pendência Sabesp). Não aceito ser penalizado por um erro da empresa. Exijo a devolução total do meu dinheiro.Aguardo uma solução
Compartilhe
Resposta da empresa
22/05/2026 às 08:53
Bom dia, Deyzilaine,
Tudo bem?
De acordo com a sua alegação do atraso superior a 17 meses na concretização do financiamento imobiliário, atribuindo à construtora suposta demora na regularização documental perante a SABESP, e requer a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, com base na Súmula 543 do STJ.
Inicialmente, esclarece-se que o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra prevê expressamente, em sua Cláusula Décima, que o empreendimento está vinculado ao sistema de Crédito Associativo junto à Caixa Econômica Federal, modalidade já conhecida e aceita pela adquirente no momento da contratação.
Conforme previsto nos itens 10.1, 10.1.1 e 10.2 do contrato, a contratação do financiamento depende do cumprimento de exigências técnicas, documentais, operacionais e bancárias, inclusive junto a órgãos públicos, concessionárias e à instituição financeira. Essas etapas fazem parte do procedimento normal do financiamento e, por si só, não caracterizam inadimplemento contratual ou culpa exclusiva da construtora.
Importante destacar que a obra segue em andamento regular, conforme o cronograma previsto, sem alteração da data de entrega estipulada para 30/04/2028. Não houve paralisação do empreendimento, abandono da obra ou recusa no cumprimento das obrigações contratuais. Ao contrário, a vendedora vem custeando a obra com recursos próprios enquanto aguarda a conclusão do processo de financiamento e regularização junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto à Súmula 543 do STJ, sua aplicação depende da comprovação de culpa exclusiva da construtora, o que não ocorre no presente caso, especialmente considerando as particularidades operacionais do sistema de Crédito Associativo e as previsões expressas no contrato.
Além disso, eventual rescisão contratual deverá observar as disposições previstas no contrato e na Lei n 13.786/2018 (Lei do Distrato), inclusive quanto às retenções legais, despesas administrativas e demais encargos aplicáveis.
Em relação à atualização do saldo devedor, esclarece-se que as correções monetárias seguem os critérios previstos contratualmente no Quadro Resumo Item 10 Correção Monetária, com incidência de INCC até a expedição do habite-se e, posteriormente, IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, independentemente da data do repasse. Também houve incidência de multa, juros e correção em razão de atrasos nos pagamentos realizados.
Devido a isso, não há fundamento para a alegação de inadimplemento contratual exclusivo, bem como o pedido de devolução integral e imediata dos valores pagos.
Por fim, caso seja do interesse de V.Sa. prosseguir com o distrato contratual por iniciativa própria, eventual devolução de valores seguirá as disposições previstas no contrato, especialmente quanto à retenção de 50% dos valores pagos, considerando que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme previsto na Lei n 13.786/2018.
De toda forma, permanecemos à disposição para eventual composição amigável, dentro dos limites legais, contratuais e operacionais aplicáveis ao caso.
Agradecemos o contato e nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas.
Equipe de relacionamento
BP8 Construtora