Seguro Hyundai promete cobertura para funcionário público exonerado, mas nega sinistro por não ser CLT

Não respondida
Montes Claros - MG
28/07/2026 às 08:49
ID: 255003567
Em 04/12/2023, adquirimos um veículo Hyundai Creta Action na concessionária Grande Coreia Hyundai, em Montes Claros/MG, mediante financiamento firmado com o Banco Hyundai Capital Brasil.
No momento da assinatura do contrato de financiamento, foi incluído e financiado o seguro denominado CDC Protegido Vida e Emprego Hyundai, no valor de R$ 2.394,00.
Esse seguro foi inserido no contrato sem que tivéssemos uma explicação clara sobre sua contratação, sem que nos fosse apresentada uma opção efetiva de recusa e sem que recebêssemos previamente as condições gerais e especiais da apólice. As condições gerais somente nos foram disponibilizadas recentemente, depois da ocorrência do sinistro e da negativa da seguradora.
A segurada, *****, exercia cargo público na Prefeitura Municipal de Montes Claros e foi exonerada em 28/05/2026.
Após a exoneração, acionamos a cobertura de desemprego involuntário. No entanto, o pedido foi recusado sob a alegação de que a segurada não era trabalhadora regida pela CLT e mantinha vínculo com órgão público.
A negativa é contraditória com a própria proposta de contratação fornecida pelo Banco Hyundai. No quadro destacado denominado Elegibilidade, consta expressamente:
Desemprego involuntário: funcionários de empresas privadas com no mínimo 12 meses de carteira assinada e funcionário público em caso de exoneração.
Portanto, o documento utilizado para oferecer e contratar o produto informa claramente que funcionário público exonerado é elegível. Não é razoável que, após receber integralmente o prêmio, a seguradora invoque uma cláusula restritiva para excluir exatamente a situação que foi expressamente anunciada como coberta.
Além disso:
a profissão da segurada foi corretamente informada como assistente social;
o Banco Hyundai, a concessionária, a corretora e a seguradora tinham condições de verificar sua ocupação antes de aceitar e cobrar o seguro;
o produto foi contratado com cobertura específica de desemprego involuntário;
não foram entregues previamente as condições gerais;
não houve informação clara e destacada de que a cobertura seria limitada exclusivamente a trabalhadores celetistas;
o seguro foi financiado junto com o veículo, aumentando o valor financiado e os juros da operação.
A conduta viola o dever de informação, transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em contrato de adesão, cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Solicitamos:
a revisão imediata da negativa do sinistro;
o reconhecimento da exoneração como desemprego involuntário coberto;
o pagamento das três parcelas previstas no seguro, observados os limites contratados;
o reembolso das parcelas do financiamento eventualmente pagas após o período de franquia e que deveriam ter sido cobertas;
o fornecimento da íntegra do processo de regulação do sinistro, incluindo parecer técnico, documentos analisados e fundamento contratual completo;
subsidiariamente, caso insistam na inexistência de cobertura, a restituição integral do prêmio de R$ 2.394,00, acrescido dos juros cobrados no financiamento, diante da contratação inadequada de produto sem utilidade para o perfil profissional da segurada.
Aguardamos uma solução administrativa definitiva. Caso a negativa seja mantida, adotaremos as medidas cabíveis perante o Consumidor.gov.br, Procon, SUSEP e Poder Judiciário.