Migração não autorizada de contrato de consignado privado para CTPS, gerando violação de direitos e busca por soluções legais.

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São Paulo - SP

18/11/2025 às 11:53

ID: 232134895

Boa tarde!
Fiz um contrato de consignado privado em Janeiro de 2021, e depois aditei o contrato em 28/03/23.
Porém, era um contrato de consginado privado. Vigente nas regras de consginado privado.
E foi tombado sem minha autorização para CTPS.

A alteração ou migração de um contrato de empréstimo sem a minha autorização expressa é uma prática ilegal e abusiva, contrária ao Código de Defesa do Consumidor e às regras do consignado.
A data do meu contrato (28/03/2023) coloca sob as regras do empréstimo consignado privado. O "tombamento" não autorizado para a plataforma da CTPS Digital (gerenciada pela Dataprev, no contexto do Crédito Consignado para CLT) é uma violação do seu direito de escolha e consentimento.

Já abri BO, PROCON e reclamação no BACEN.

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Resposta da empresa

15/12/2025 às 13:28

Olá, Pierangeli!

Agradecemos por entrar em contato conosco.

Em atenção à sua manifestação, identificamos que o assunto está relacionado ao contrato de empréstimo consignado formalizado em 28/03/2023 junto ao Banco Safra.

Constatamos que, em razão do encerramento do vínculo empregatício, não foi possível manter o fluxo de desconto em folha e o repasse das parcelas mensais, o que resultou em parcelas em aberto no contrato a partir de 30/08/2023.

Esclarecemos que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela cliente contém cláusula que prevê a retomada dos descontos, conforme disposto no item 2.1.3:

"Retomada do desconto em folha. Os descontos em folha de pagamento, quando possível, serão retomados imediatamente depois de cessado o motivo que impedia a sua realização."

Além disso, a Lei nº 10.820/2003, que instituiu o Crédito do Trabalhador, estabelece no artigo 1º, § 9º:"A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento automático, independentemente de consentimento adicional do devedor para: II – vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito."

Em complemento, a Portaria M.T.E. nº 435, que regulamenta o Crédito do Trabalhador, dispõe no artigo 14, § 2º, que a instituição consignatária poderá realizar a reativação da consignação, desde que haja previsão contratual acerca do redirecionamento automático para outros vínculos empregatícios.

Dessa forma, diante da previsão legal, aqui apontada e disposição em contrato, os descontos em folha de pagamento foram retomados no novo vínculo, permitindo que você mantenha seu contrato em dia e atualizando as informações reportadas ao SCR e às plataformas de restrição ao crédito.

Agradecemos sinceramente pela oportunidade de atendê-la e permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, por meio do canal de sua preferência.

Conte conosco!
Vinícius - Time Financeira