Bancorbrás: Cobrança de taxa de transferência de consórcio de Sociedade Individual de Advocacia para pessoa física sem justificativa clara

Respondida
Uberaba - MG
11/06/2026 às 16:16
ID: 251150789
Entrei em contato com a Central de Atendimento da Bancorbrás para obter informações sobre a transferência de uma cota de consórcio atualmente vinculada à minha Sociedade Individual de Advocacia para minha pessoa física.
Durante o atendimento telefônico, fui informado de que haveria cobrança de taxa de 1,5% sobre o valor da carta de crédito. Contudo, ao esclarecer que se trata de uma Sociedade Individual de Advocacia, da qual sou o único titular, questionei qual seria o fundamento para a cobrança nessa situação específica.
A atendente informou que não poderia responder à dúvida e orientou que o questionamento fosse formalizado por e-mail.
Seguindo essa orientação, encaminhei e-mail em 05/06 expondo exatamente essa questão. Não questionei a possibilidade da transferência, nem a documentação necessária para o procedimento. Minha dúvida era exclusivamente sobre o tratamento conferido pela Bancorbrás a uma transferência entre a Sociedade Individual de Advocacia e seu respectivo titular pessoa física.
A resposta recebida limitou-se a encaminhar documentos e informar genericamente a existência da taxa de 1,5%.
Diante disso, encaminhei novo e-mail esclarecendo que minha dúvida não era sobre a documentação nem sobre a possibilidade da transferência, mas sim sobre a natureza da operação e o fundamento para a cobrança da taxa nesse caso específico.
Mais uma vez, a Bancorbrás deixou de responder ao questionamento formulado e limitou-se a informar que a transferência é possível.
Em outras palavras, a administradora confirma a cobrança da taxa, mas não esclarece por qual motivo ela seria devida na situação apresentada, apesar de expressamente provocada a se manifestar sobre esse ponto.
Solicito, portanto, uma resposta objetiva ao questionamento formulado, esclarecendo qual é o fundamento adotado pela Bancorbrás para a cobrança da taxa de transferência quando a operação ocorre entre uma Sociedade Individual de Advocacia e seu respectivo titular pessoa física.
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Resposta da empresa
02/07/2026 às 16:49
Prezado Sr. Robert,
Lamentamos a insatisfação relatada em sua manifestação.
Conforme tratativas realizadas por telefone e e-mail, esclarecemos que a cobrança da taxa para a transferência da titularidade da cota de consórcio possui fundamento contratual, não se tratando de uma cobrança sem justificativa.
Embora a transferência ocorra de uma Sociedade Individual de Advocacia para a Pessoa Física de seu titular, há alteração da titularidade da cota, com a consequente substituição do consorciado perante o grupo de consórcio. Em razão dessa alteração, torna-se necessária a realização de uma análise de crédito do cessionário, bem como a execução dos procedimentos administrativos e cadastrais indispensáveis à formalização da cessão.
Esses procedimentos visam verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos para a transferência dos direitos e das obrigações da cota, assegurar a regularidade da operação e preservar os interesses de todos os participantes do grupo de consórcio, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas que regem o Sistema de Consórcios.
Ressaltamos que a cobrança da taxa está expressamente prevista no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, em seu art. 25, inciso IV, alínea "a", sendo aplicável às solicitações de cessão de direitos, independentemente de a pessoa física cessionária ser sócia, titular ou representante legal da pessoa jurídica cedente.
Reiteramos nosso compromisso com a transparência e com a prestação de informações claras aos nossos consorciados.
Agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos e permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais por meio de nossos canais oficiais de atendimento.
E-mail: [email protected]
Central de Relacionamento: 0800 726 8484
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