Restituição de valores pagos por desistência

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Uberlândia - MG

25/04/2019 às 15:44

ID: 90965215

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Assinei um contrato com o Bancorbras Administradora de Consórcios em ******* (Grupo ******* - Cota ******* - Contrato*******) e após o pagamento das 2 primeiras parcelas desisti do contrato, visto que o vendedor que me fez a proposta na época não foi transparente e depois com a chegada no contrato vi que não atenderia minha necessidade.

Tentei por algumas vezes junto ao atendimento solicitar a restituição dos valores pagos, mas sempre informado que deveria aguardar o encerramento do grupo (em *******) ou então ser contemplado em cotas canceladas.

Porém, na busca dos meus direitos de consumidor procurei o PROCON e fui informado que não é necessário aguardar esse prazo informado e conforme entendimento deles:

"Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo não precisa aguardar seu encerramento: pode receber o dinheiro integral quando for sorteado. ******* que o sorteio pode ocorrer a qualquer momento, de modo que, ainda assim, o consorciado excluído pode ser um dos últimos a receber.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor."

Assim sendo, venho por meio deste (depois de contatos telefônicos sem sucesso) solicitar a restituição dos valores por mim pagos, sem que sejam necessários outros meios legais (registro no PROCON ou ajuizar ação).

Aguardo retorno.

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Resposta da empresa

08/05/2019 às 12:03

Sr. Leandro Borges Cândido

Esclarecemos que, no Brasil, a atividade de consórcios é supervisionada pelo Banco Central do Brasil e regulamentada pela Lei n 11.*******/08.

A Bancorbrás Administradora de Consórcios, tem autorização da mencionada Autarquia para funcionar, portanto, a Administradora está apta para administrar grupos de consórcios.

Quando um consorciado faz adesão a um grupo de consórcio ele recebe uma via do contrato, em seguida é feito o procedimento de pós-venda, ocasião em que todas as condições do negócio firmado são conferidas e se estiverem corretas são ratificadas pelo consorciado.

Além disso, o consorciado tem o prazo de 7 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Na sua adesão, não identificamos registro de qualquer inconformidade das informações repassadas pelo vendedor ou das condições estabelecidas em contrato. Razão pela qual, o negócio foi perfectibilizado de forma livre e consciente.

Conforme já esclarecido, a atividade de consórcios é regulamentada pela Lei n 11.*******/08. Com o advento dessa lei, as Administradoras e os Consorciados passaram a ter segurança jurídica acerca do momento de restituição de valores aos consorciados desistentes, haja vista ter sido determinado em lei, que o consorciado desistente participará de sorteios/contemplações mensais para receber o fundo comum a que fizer jus.

Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
(...)

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1.

A questão da restituição de valores a consorciados desistentes foi objeto de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tendo sido o assunto classificado como tema *******:
Prazo para restituição dos valores vertidos pelo consorciado em caso de desistência do contrato. (Tema: *******)
Ementa
1. Para efeitos do art. *******C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/04/*******, DJE 27/08/*******).

Essa orientação do STJ de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, se estende aos Contratos firmados sob a égide da Lei n 11.*******/08, esse entendimento é consolidado:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/*******STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/*******STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.*******, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.*******/*******. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/*******, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/*******.
2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.*******.*******/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/*******, art. *******C), no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.*******/*******.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 30.*******/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/*******, DJe 05/10/*******).

Desta forma, fica demonstrado que a conduta da Administradora de indeferir o pedido de restituição imediata ao consorciado desistente, tem amparo legal e jurisprudencial, o que configura o exercício regular do direito.

Nos colocamos à disposição para atendê-lo no que for necessário. Para tanto, disponibilizamos os seguintes canais de atendimento,

Central de Relacionamento: ******* ******* *******
*******
Ouvidoria: ******* ******* *******
*******
https://*******

Réplica do consumidor

08/05/2019 às 13:54

Não há um consenso na legislação quanto a isso e nada que regulamente. Como não tive um retorno favorável a minha solicitação e pelo visto não existe interesse de vocês em resolver de forma amigável, vou proceder conforme orientação do PROCON, ajuizar uma reclamação contra vocês nessa instância e em paralelo ajuizar uma ação judicial.

Fico aguardando retorno se essa será a forma que deverei conduzir ou se poderemos resolver de forma amigável.

Consideração final do consumidor

18/01/2023 às 11:52

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