Cobranças de R$ 24,8 mil para liberar uma carga de R$ 9,5 mil e nova cobrança de R$ 3.228,05

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Em réplica

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Uberaba - MG

07/08/2026 às 17:57

ID: 255905383

Cobranças com valores absurdos. Já não é oportunismo, é coação. Minha carga de importação possui aproximadamente 204 kg e 1,47 m, com valor da mercadoria de aproximadamente R$ 9.500,00.
Para sua liberação, foram cobrados inicialmente R$ 21.622,12 entre armazenagem e diversos serviços.
Ou seja, somente essas taxas e serviços já representam aproximadamente 2,28 vezes o valor da própria mercadoria.
Mesmo considerando a necessidade de liberação da carga, efetuei integralmente o pagamento exigido para evitar a continuidade da geração de despesas.
Após o pagamento, minha transportadora tentou providenciar o agendamento da retirada. Ao revisar as mensagens, constatei que o agendamento não foi concluído naquele momento porque o único funcionário responsável pelo procedimento já havia encerrado seu expediente, ficando a retirada para o dia seguinte.
Agora foi emitida uma nova cobrança de R$ 3.228,05 por mais um período.
Com isso, os valores cobrados somente por armazenagem e serviços chegam a aproximadamente R$ 24.850,17, ou 2,62 vezes o valor da própria mercadoria.
Essa situação merece uma explicação detalhada.
Não estou afirmando que houve deliberadamente uma retenção da carga para gerar nova cobrança, pois não tenho elementos para afirmar a intenção. Entretanto, considero extremamente preocupante que uma diferença de aproximadamente um dia na retirada possa gerar uma cobrança adicional de R$ 3.228,05, depois de já terem sido pagos mais de R$ 21 mil.
Solicito, portanto, transparência e revisão da cobrança, especialmente:
Qual o período exato correspondente aos R$ 3.228,05;
Qual tabela tarifária fundamenta o valor;
Qual o horário de encerramento do período anterior;
Qual o horário em que a carga ficou efetivamente disponível para retirada;
Por que é cobrado um novo período integral em vez de eventual cobrança proporcional;
Qual o fundamento para que os valores cobrados atinjam patamar superior a 2,6 vezes o valor da própria mercadoria.
Já efetuei os pagamentos anteriores, mesmo considerando os valores excessivos, porque precisava liberar minha mercadoria e evitar novos acréscimos.
O que estou solicitando agora é uma revisão objetiva da nova cobrança de R$ 3.228,05 e a apresentação dos critérios que justificam valores tão elevados.
Aguardo uma solução administrativa.

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Resposta da empresa

10/08/2026 às 12:58

Olá! Sentimos muito pelo ocorrido e agradecemos por compartilhar sua experiência conosco.

Para que possamos analisar o caso de forma precisa e verificar o que aconteceu, precisamos dos dados do processo, como o número do BL ou da DI.

Pedimos, por gentileza, que nos encaminhe essas informações para que nossa equipe possa realizar a apuração e, assim, prestar o devido suporte e buscar a melhor solução para o seu caso.

Réplica do consumidor

10/08/2026 às 13:21

O documento foi anexado junto com a reclamação.TE
Lote Número CE Número BL Tipo Documento Número Documento
2159521 ***** ***** DI *****
Peso Volumes
204,000 1,470

Réplica da empresa

10/08/2026 às 15:55

Olá, tudo bem? Agracedemos o envio das informações.

Em atenção à solicitação referente à cobrança de armazenagem do lote *****, realizamos a análise dos critérios aplicáveis e apresentamos, a seguir, os esclarecimentos pertinentes:

A carga deu entrada em nosso terminal em 24/07 e encontra-se atualmente no 3 período de armazenagem, conforme a divisão abaixo:
1 período: 24/07 a 30/07;
2 período: 31/07 a 06/08;
3 período: 07/08 a 13/08.


1. Qual o período exato correspondente aos R$ 3.228,05?

O valor de R$ 3.228,05 refere-se somente ao 3 período de armazenagem, no qual o lote se encontra atualmente. Os valores já pagos referem-se às taxas e armazenagem dos períodos anteriores.

2. Qual tabela tarifária fundamenta o valor?

A tabela geral de armazenagem LCL estabelece os seguintes percentuais:

1 período: 2,68%;
2 período: 4,48%;
3 período: 8,11%;
Períodos subsequentes: 9,73%.

Contudo, para o lote *****, considerando que o fechamento do processo foi realizado na origem, foram aplicados percentuais diferenciados e inferiores aos previstos na tabela geral:

1 período: 1,73%;
2 período: 3,44%;
3 período: 6,89%.

O cálculo da armazenagem é realizado com base no valor CIF da mercadoria multiplicado pelo percentual correspondente ao período.
No caso em questão, o CIF informado é de R$ 9.282,91.

3. Qual o horário de encerramento do período anterior?
Os períodos de armazenagem são contabilizados em intervalos de 7 dias, a partir da entrada da carga. Assim:

1 período: 24/07 a 30/07;
2 período: 31/07 a 06/08;
3 período: 07/08 a 13/08.

Portanto, o segundo período foi encerrado em 06/08, passando a carga ao terceiro período em 07/08.

4. Qual o horário em que a carga ficou efetivamente disponível para retirada?
Após a averbação da carga, liberação dos valores e confirmação do pagamento, a carga fica disponível em nosso site para realização do agendamento de retirada.
Não há um horário limite específico para que a carga seja disponibilizada para agendamento, desde que a solicitação esteja dentro do prazo de retirada aplicável.
Ressaltamos ainda que o agendamento pode ser realizado dentro do vencimento da armazenagem, sendo concedido pelo terminal um free time de 2 dias para a efetiva retirada da carga.

5. Por que é cobrado um novo período integral em vez de eventual cobrança proporcional?
Por se tratar de carga solta, a cobrança é realizada por períodos fechados de 7 dias, contados a partir da entrada da carga, não sendo aplicado cálculo pro rata.
Dessa forma, uma vez iniciado um novo período, aplica-se integralmente o percentual correspondente àquele período, independentemente da quantidade de dias transcorridos dentro dele.

6. Qual o fundamento para que os valores cobrados atinjam patamar superior a 2,6 vezes o valor da própria mercadoria?
A cobrança de armazenagem é calculada com base no valor CIF da mercadoria e no percentual correspondente ao período de armazenagem, conforme os critérios aplicáveis.

Ressaltamos que, neste processo, o fechamento foi realizado na origem, motivo pelo qual foram considerados percentuais diferenciados, inferiores aos previstos na tabela geral de armazenagem LCL.

Adicionalmente, quando o resultado do cálculo percentual for inferior ao valor mínimo estabelecido na tabela geral de preços, é considerado o valor mínimo. Caso o cálculo resulte em valor superior ao mínimo, considera-se o maior valor.

7. Já efetuei os pagamentos anteriores. Por que precisaria haver nova cobrança?
Os pagamentos realizados anteriormente correspondem aos períodos de armazenagem já encerrados. A permanência da carga no terminal após o término de cada período implica o enquadramento no período subsequente, conforme a sistemática de cobrança estabelecida para cargas soltas.
Importante destacar que o pagamento de um período anterior não isenta a cobrança do período seguinte caso a carga permaneça armazenada no terminal.

Quanto à solicitação de revisão da cobrança de R$ 3.228,05, os critérios acima demonstram a metodologia utilizada para o cálculo e o enquadramento da carga no respectivo período.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Réplica do consumidor

11/08/2026 às 18:33

Agradeço os esclarecimentos, porém permanecem alguns pontos que preciso compreender antes de considerar a questão solucionada.
A própria empresa informa que, no 3 período, foi aplicado o percentual de 6,89% sobre o CIF de R$ 9.282,91. Esse cálculo corresponde a aproximadamente R$ 639,60, enquanto a cobrança efetivamente apresentada foi de R$ 3.228,05. Portanto, a diferença decorre da aplicação de um valor mínimo.
Gostaria, então, de esclarecer:
Qual é exatamente o valor mínimo aplicado ao meu lote em cada período?
Onde está publicada a tabela que estabelece esses valores mínimos e qual era sua vigência na data da entrada da carga?
Qual é a memória de cálculo dos valores já pagos e do valor de R$ 3.228,05?
Qual é a regra que determina que esses valores mínimos sejam aplicados ao meu lote?
Quem contratou a armazenagem junto à Bandeirantes e em que documento consta que essas condições comerciais são de responsabilidade do importador?
Faço essas perguntas porque não fui eu, nem meu despachante, quem contratou ou escolheu a Bandeirantes, tampouco participei da negociação dessas condições.
Há ainda uma questão que gostaria de entender: a mercadoria saiu da China aproximadamente 60 dias antes de chegar ao terminal. Nesse período, em que momento a Bandeirantes recebeu as informações sobre o lote e passou a conhecer a operação?
Caso já tivesse conhecimento antecipado da carga e das condições tarifárias aplicáveis, gostaria de saber por que os valores, especialmente os mínimos, somente se tornaram conhecidos pelo importador após a chegada da mercadoria, quando a retirada já dependia do cumprimento dessas condições.
Também peço, por gentileza, que esclareçam o funcionamento do free time de dois dias mencionado na resposta, indicando quando ele começou a contar no meu caso e qual era a data limite para retirada sem cobrança de novo período.
Meu objetivo neste momento é apenas compreender documentalmente a origem e a aplicação dos valores cobrados, inclusive os mínimos dos períodos anteriores.
Aguardo esses esclarecimentos para que possamos concluir a questão de forma administrativa.

Réplica da empresa

14/08/2026 às 08:37

Olá sr. tudo bem?

Segue levantamento sobre seus últimos questionamentos:

1. Qual é exatamente o valor mínimo aplicado ao meu lote em cada período?

Valor mínimo por período no item armazenagem, considerando a tabela aplicada, menor que a tabela geral de preços disponibilizada em nosso site:

1 período 1,73% - R$ 3.191,00 mínimo

2período 3,44% - 3.228,05 mínimo

3 período 6,89% - 3.228,05 mínimo

2.Onde está publicada a tabela que estabelece esses valores mínimos e qual era sua vigência na data da entrada da carga?

Tabela publicada em nosso site amparada pela ANTAQ - Vigente para o ANO DE 2026
Bandeirantes Deicmar | Referência no setor logístico no Porto de Santos
tabela-precos-novo.pdf

3.Qual é a memória de cálculo dos valores já pagos e do valor de R$ 3.228,05?

O extrato fica disponível para consulta em nosso site após a averbação, segue memória de cálculo:

Serviço: Total:
Abertura para Vistoria: R$ 622,57
API Recintos R$ 450,00
Armazenagem (1 e 2 período) R$ 5.452,58
Aspiração Simples de Contêineres R$ 704,11
Atendimento MAPA LCL R$ 658,74
Cadastro de BL R$ 711,46
Carregamento de Saída R$ 594,13
Desunitização LCL R$ 741,11
Devolução de Vazio LCL R$ 705,73
Estadia R$ 41,77
Handling In R$ 763,25
Handling Out R$ 763,25
Movimentação Interna R$ 594,13
Posicionamento Insp. Madeira R$ 763,25
Posicionamento LCL R$ 763,25
Presença de Carga R$ 752,34
Remoção R$ 1.448,67
Scanner LCL Inspeção R$ 763,25
Taxa de Liberação LCL R$ 604,72
Taxas Portuárias R$ 642,66

Total dos Serviços R$ 18.540,97
Total dos Impostos (ISS + COFINS + PIS)R$ 3.081,15
Total do Cálculo R$ 21.622,12

Resumo Complementar (GR2)

Serviço Período Total
Armazenagem07/08 a 08/08R$ 2.726,29
Estadia 07/08 a 08/08 R$ 41,77

Total dos Serviços R$ 2.768,06
Total dos Impostos (ISS + COFINS + PIS) R$ 459,99
Total do Cálculo R$ 3.228,05

4.Qual é a regra que determina que esses valores mínimos sejam aplicados ao meu lote?

A tabela geral de preços amparada pela (ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários)

5.Quem contratou a armazenagem junto à Bandeirantes e em que documento consta que essas condições comerciais são de responsabilidade do importador?

A contratação da armazenagem junto ao Terminal Bandeirantes Deicmar não decorre de um contrato individual assinado previamente pelo importador, e sim da prestação de um serviço público regulado, nos termos da Resolução ANTAQ n 34/2019 (art. 6) e da Resolução ANTAQ n 112/2024. Essas normas estabelecem que os serviços de armazenagem, guarda e demais atividades vinculadas à permanência da carga em recinto alfandegado são prestados aos usuários do terminal, importador, na qualidade de consignatário da carga, com a tabela de preços previamente divulgada em nosso site para consulta.

No caso de operações LCL, o consignatário identificado no conhecimento de embarque (BL/HBL) é quem figura como responsável pela carga perante o terminal a partir da desconsolidação, sendo a ele aplicada a tabela comercial vigente e devidamente publicada.

6. A mercadoria saiu da China aproximadamente 60 dias antes de chegar ao terminal. Nesse período, em que momento a Bandeirantes recebeu as informações sobre o lote e passou a conhecer a operação?

O Terminal Bandeirantes Deicmar toma conhecimento da carga a partir da solicitação de cadastro da unidade em que a mercadoria está estufada, etapa de direcionamento da carga com o prazo de 48h antes da atracação do navio, o terminal não integra a operação desde a saída da mercadoria da origem, mas sim a partir do cadastro da unidade.

7. Caso já tivesse conhecimento antecipado da carga e das condições tarifárias aplicáveis, gostaria de saber por que os valores, especialmente os mínimos, tornaram conhecidos pelo importador após a chegada da mercadoria, quando a retirada já dependia do cumprimento dessas condições.

Todos os valores aplicados pelos serviços realizados pelo terminal Band-Deicmar estão disponíveis para consulta em nosso site no link informado na pergunta anterior sem restrições para consulta pelos importadores.

8.funcionamento do free time

O free time é o prazo gratuito que o terminal disponibiliza para a retirada da carga, contado a partir do vencimento da GR (Guia de Recolhimento). Esse prazo é de 2 dias: se o pagamento e o agendamento forem feitos até o vencimento do período, e a retirada ocorrer dentro dos 2 dias seguintes, não há incidência de um novo período de armazenagem.

No caso em questão, o histórico foi o seguinte:

1 período: 24/07 a 30/07 se o lote tivesse sido pago e agendado até 30/07, com retirada entre 31/07 e 01/08, não haveria incidência de um novo período.
2 período: 31/07 a 06/08 se o lote tivesse sido pago e agendado até 06/08, com retirada entre 07/08 e 08/08, não haveria incidência de um novo período.
3 período: 07/08 a 13/08 pagamento e agendamento realizados em 10/08, com free time para retirada até 15/08. Como a retirada ocorreu em 11/08, dentro do prazo, não foi gerado um novo período de armazenagem.

Esperamos ter contribuído e permanecemos a disposição,

Réplica do consumidor

15/08/2026 às 06:23

Agradeço os esclarecimentos. Seremos breves, temos contas a prestar com nossos parceiros então: A resposta trouxe informações importantes, mas ainda preciso esclarecer um ponto específico sobre os valores mínimos.
Entendi que os valores de R$ 3.191,00 e R$ 3.228,05 são valores mínimos estabelecidos pela própria tabela comercial da Bandeirantes, e não valores fixados diretamente pela ANTAQ.
Assim, quando a empresa informa que a tabela é "amparada pela ANTAQ", solicito, por gentileza, que indique qual ato normativo e qual dispositivo da ANTAQ estabelece ou autoriza especificamente esses valores mínimos de R$ 3.191,00 e R$ 3.228,05 para armazenagem LCL.
Solicito também que seja apresentada a memória de cálculo individualizada dos três períodos, contendo:
1 período: percentual aplicado, cálculo sobre o CIF, valor mínimo e valor efetivamente cobrado;
2 período: percentual aplicado, cálculo sobre o CIF, valor mínimo e valor efetivamente cobrado;
3 período: percentual aplicado, cálculo sobre o CIF, valor mínimo e valor efetivamente cobrado.
Peço ainda que indiquem a página, item e regra de aplicação da tabela de 2026 onde constam esses valores mínimos.

Réplica do consumidor

15/08/2026 às 14:18

Agradeço os esclarecimentos. Ao conferir a tabela de preços que a própria empresa disponibiliza em seu site, vigente a partir de 01/12/2025, encontrei uma divergência que gostaria apenas de esclarecer.
Na tabela pública, o item 1.2 Armazenagem LCL apresenta os percentuais de 2,68%, 4,48%, 8,11% e 9,73%, com valor mínimo de R$ 5.028,27 por BL/período.
Entretanto, na resposta referente ao meu lote, a empresa informa que foram aplicados percentuais e valores mínimos diferenciados, especificamente 1,73% / R$ 3.191,00, 3,44% / R$ 3.228,05 e 6,89% / R$ 3.228,05.
Onde está publicada a tabela ou condição comercial específica que estabelece esses percentuais e mínimos diferenciados?
Solicito, por gentileza, que indiquem o documento, versão, data de vigência e respectivo item da tabela que fundamenta esses valores para operações LCL fechadas na origem.
Pergunto também se essa tabela/condição diferenciada foi previamente encaminhada ou disponibilizada à ANTAQ, e, em caso positivo, qual é sua identificação.
Faço o questionamento apenas para conseguir conciliar a cobrança apresentada com a tabela pública que estava vigente no período.
Agradeço os esclarecimentos.

Réplica da empresa

18/08/2026 às 15:12

Prezado,

Agradecemos o retorno e reforçamos os esclarecimentos, buscando conciliar de forma objetiva a cobrança realizada com a tabela pública do Terminal.

Sobre a base regulatória dos valores mínimos aplicados

Nos termos do art. 5 da Resolução n 72/2022-ANTAQ, os serviços de armazenagem em instalações portuárias obedecem a condições de prestação e remuneração livremente negociadas entre o Terminal e o contratante do serviço, sendo exigido pela ANTAQ apenas que os valores máximos sejam previamente divulgados em tabela pública o que o Terminal Bandeirantes Deicmar cumpre integralmente através da tabela disponível em nosso site.

A tabela publicada representa, portanto, o teto de cobrança autorizado, e não um valor fixo ou mínimo obrigatório. Para o lote em questão, foi aplicada condição comercial negociada junto ao agente consolidador da carga, resultando em percentuais e valores mínimos inferiores aos da tabela geral:

1 período: 1,73% mínimo de R$ 3.191,00;
2 período: 3,44% mínimo de R$ 3.228,05;
3 período: 6,89% mínimo de R$ 3.228,05.
Como esses valores são menores que os limites máximos publicados e autorizados pela ANTAQ, não há qualquer irregularidade na cobrança pelo contrário, a condição aplicada foi mais favorável ao importador do que a tabela geral permitiria.

Sobre a relação contratual

No caso de operações LCL, o importador, na qualidade de consignatário identificado no BL/HBL, é o responsável pela carga perante o recinto a partir da desconsolidação. Não há necessidade de contrato individual assinado previamente para que o serviço seja prestado e remunerado; a relação decorre da utilização dos serviços disponibilizados pelo recinto, sob as condições comerciais previamente pactuadas e dentro dos limites publicamente divulgados.

Reforçamos que não houve aplicação de tabela criada após a chegada da carga, tampouco cobrança de valores não previstos: os percentuais e mínimos aplicados ao lote são inferiores aos da tabela geral vigente, conforme já demonstrado.

Ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Réplica do consumidor

19/08/2026 às 14:23

Agradeço os esclarecimentos. A resposta trouxe uma informação nova e importante: a empresa informa que, para o meu lote, foi aplicada uma tabela diferenciada, com percentuais e valores mínimos distintos da tabela geral publicada no site.
Para que eu possa conferir a cobrança, solicito o envio da tabela específica efetivamente aplicada ao lote *****, contendo os percentuais de 1,73%, 3,44% e 6,89% e os respectivos valores mínimos de R$ 3.191,00 e R$ 3.228,05.
Solicito também que informem a data de sua vigência e quando essa tabela/condição tarifária foi disponibilizada ao importador ou consignatário da carga.
A tabela geral que me foi disponibilizada, com vigência a partir de 01/12/2025, apresenta para armazenagem LCL percentuais de 2,68%, 4,48%, 8,11% e 9,73%, com mínimo de R$ 5.028,27 por BL/período. Portanto, gostaria de compreender documentalmente por que meu lote foi submetido a uma condição tarifária diferente.
Solicito ainda a memória de cálculo individualizada dos três períodos, demonstrando, em cada um:
percentual aplicado;
CIF utilizado;
resultado do cálculo percentual;
valor mínimo aplicável;
valor efetivamente cobrado.
Ressalto que meu objetivo é conferir a cobrança com base na própria documentação apresentada pela Bandeirantes. Não estou questionando o direito de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mas a metodologia utilizada e a origem dos valores mínimos aplicados.
Após a apresentação desses documentos, poderei confrontar objetivamente os valores cobrados com a tabela e com as regras regulatórias aplicáveis.
Aguardo os documentos e esclarecimentos.

Réplica da empresa

19/08/2026 às 16:43

Prezado,

Esclarecemos que os valores aplicados ao processo questão, visto se tratar de um processo LCL ocorre por intermédio do agente consolidador e todo e qualquer valor aplicável abaixo dos valores máximos publicados são considerados como forma de desconto.

As tabelas aplicadas possuem validade para o ano vigente/2026

O CIF utilizado é o declarado pelo importador ou seu representante legal no siscomex; (CIF R$ 9.282,91).

Exemplo: R$ 9.282,91 x 1,73% = R$ 160,59, visto que não atingiu o valor mínimo, cobramos o valor mínimo, a mesma base de cálculo é utilizada para os demais períodos.

1 período: 1,73% mínimo de R$ 3.191,00;
2 período: 3,44% mínimo de R$ 3.228,05;
3 período: 6,89% mínimo de R$ 3.228,05.

Esperamos ter contribuído,

Permanecemos a disposição,

Réplica do consumidor

21/08/2026 às 11:56

Entendido. Apenas para concluir a conferência da tabela: os valores mínimos de R$ 3.191,00 e R$ 3.228,05 mencionados na resposta correspondem também aos valores máximos de armazenagem LCL constantes da tabela de preços de 2026 encaminhada à ANTAQ? Em caso positivo, peço que indiquem o item/página da tabela. Caso sejam valores distintos, peço que informem qual é o valor máximo aplicável à minha carga e a respectiva regra de aplicação.