Demora na reavaliação de sinistro e cancelamento indevido de seguro

Reclamação não respondida

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Cachoeiro de Itapemirim - ES

16/08/2026 às 10:42

ID: 256583193

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SINISTRO N 5930/2026

RECLAMANTE: Viviane Santos Corrêa
RECLAMADA: BANESTES SEGUROS S.A. BANSEG
CNPJ: *****
PROCESSO DE SINISTRO: 5930/2026

ASSUNTO

Demora na reavaliação do sinistro n 5930/2026, ausência de resposta clara e conclusiva, cancelamento do seguro sob alegação de risco para a seguradora e ausência de pagamento integral dos prejuízos.

A presente reclamação refere-se especificamente ao processo de sinistro n 5930/2026, comunicado e tratado junto à BANESTES SEGUROS S.A.

A Reclamante vem tentando solucionar a questão administrativamente, tendo encaminhado documentos, fotografias, orçamentos e demais informações necessárias à análise dos prejuízos.

Apesar disso, a seguradora cancelou o seguro sob a alegação de que existiria risco para a própria seguradora, sem que o sinistro n 5930/2026 tivesse sido devidamente solucionado.

Além disso, a Reclamante solicitou a reavaliação do sinistro e aguarda resposta desde 27 de julho de 2026.

Quando responde aos contatos realizados, a seguradora, segundo a Reclamante, apresenta respostas que muitas vezes são genéricas, incompletas e sem esclarecimento objetivo, havendo também situações em que o atendimento foi percebido como afrontoso e inadequado. Em outras ocasiões, não houve resposta aos e-mails encaminhados.

Diante disso, requer-se que a BANESTES SEGUROS S.A. apresente resposta definitiva, clara e fundamentada especificamente sobre o processo de sinistro n 5930/2026.Diante dos fatos apresentados, a Reclamante requer:

1. A conclusão imediata da reavaliação do sinistro n 5930/2026;
2. A apresentação de decisão formal, clara e devidamente fundamentada sobre a cobertura do sinistro;
3. A discriminação detalhada de todos os danos reconhecidos e não reconhecidos pela seguradora;
4. A indicação expressa das cláusulas contratuais utilizadas para eventual negativa ou limitação de cobertura;
5. A informação do valor total da indenização reconhecida pela seguradora;
6. O reconhecimento dos prejuízos devidamente comprovados pela Reclamante e, consequentemente, o PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO SINISTRO N 5930/2026, observadas as coberturas e os limites previstos na apólice;
7. Caso já tenha sido realizado algum pagamento parcial, que seja efetuado o pagamento da diferença necessária para complementar integralmente a indenização devida, considerando os prejuízos cobertos e devidamente comprovados;
8. O esclarecimento formal sobre o cancelamento do seguro, inclusive quanto à alegação de que o imóvel representaria risco para a seguradora;
9. A informação da data efetiva do cancelamento do seguro e da data em que a Reclamante foi formalmente comunicada;
10. O esclarecimento sobre eventual relação entre o cancelamento do seguro e o sinistro n 5930/2026, especialmente considerando que o sinistro já havia sido comunicado à seguradora;
11. Que a seguradora informe, de forma objetiva e fundamentada, se existe algum documento pendente para a conclusão da análise e, em caso positivo, especifique exatamente qual documento é necessário;
12. Que os próximos contatos e respostas sejam realizados de maneira clara, objetiva, fundamentada e respeitosa, evitando respostas genéricas, evasivas ou incompatíveis com a necessidade de esclarecimento da consumidora;
13. Que seja apresentada uma solução definitiva para o sinistro n 5930/2026, com o respectivo pagamento da indenização devida, evitando-se novas respostas indefinidas ou sucessivas prorrogações sem justificativa.

A Reclamante requer expressamente o pagamento integral da indenização devida em razão do sinistro n 5930/2026, correspondente aos prejuízos cobertos e devidamente comprovados, respeitados os limites e condições estabelecidos na apólice.

A Reclamante busca solucionar a questão administrativamente. Contudo, diante da demora na reavaliação, da ausência de resposta conclusiva, do cancelamento do seguro sob alegação de risco para a seguradora e da falta de esclarecimentos satisfatórios, reserva-se o direito de adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante o Procon, Consumidor.gov.br, SUSEP e Poder Judiciário, caso não seja apresentada solução adequada e efetivo pagamento da indenização devida.

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de agosto de 2026.

Viviane Santos Corrêa
Reclamante

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