Máquina nova apresenta defeitos graves após 9 dias de uso e cliente solicita substituição imediata.

Não respondida
São Carlos - SP
03/09/2026 às 00:44
ID: 258096529
No dia 14/08/2026, efetuei o pagamento à vista de R$ 12.788,71, além do frete, referente à aquisição de uma máquina da BannerJet.
O equipamento somente foi entregue em 26/08/2026.
A compra dessa máquina representava um grande investimento para nossa empresa. Para viabilizar sua aquisição, tivemos que recorrer a empréstimo e inclusive nos desfazer de outros equipamentos, justamente porque acreditávamos na produtividade, eficiência e, principalmente, na automação que nos foi apresentada e vendida como característica do equipamento.
Infelizmente, aquilo que deveria representar uma grande melhoria em nossa produção se transformou, em pouquíssimos dias, em um enorme problema.
Com aproximadamente 9 dias de utilização, uma máquina nova, de quase R$ 13 mil, já apresenta diversos problemas, entre eles:
* atolamentos constantes de papel;
* falhas que impedem o funcionamento adequado da automação apresentada no momento da venda;
* problema em peça identificada pelo próprio suporte/técnico como relacionada ao sistema de tracionamento;
* possibilidade, segundo informação do próprio técnico, de existir também problema ou dano na bandeja;
* baixa confiabilidade operacional;
* paralisações constantes da produção;
* impossibilidade de utilizar o equipamento com a eficiência para a qual ele foi adquirido.
Além dos defeitos apresentados pelo equipamento, também enfrentei enorme dificuldade para conseguir atendimento da empresa.
Em uma das primeiras tentativas, permaneci por vários dias tentando obter contato efetivo, sendo direcionado repetidamente ao atendimento automatizado/IA, sem conseguir uma solução humana para um problema envolvendo um equipamento profissional de alto valor e que já estava comprometendo diretamente nossa atividade.
Após muita insistência, finalmente consegui atendimento técnico.
Entretanto, até o momento, em vez de uma solução definitiva, foram apresentadas basicamente duas possibilidades:
1. Enviar a máquina de volta para a BannerJet para manutenção, permanecendo sem o equipamento por prazo que sequer consigo prever;
ou
2. Receber uma peça para tentativa de reparo, embora, conforme informado durante o atendimento técnico, não exista sequer certeza de que a substituição dessa peça resolverá definitivamente o problema, existindo ainda a possibilidade de a bandeja também estar danificada.
Isso é extremamente preocupante.
Não estamos falando de uma máquina antiga, desgastada ou utilizada durante meses ou anos.
Estamos falando de um equipamento novo, adquirido à vista por R$ 12.788,71 + frete, que apresentou vários problemas com aproximadamente 9 dias de utilização.
Além disso, trata-se de equipamento adquirido exatamente para compor e automatizar nossa linha de produção.
Hoje minha empresa está sendo diretamente prejudicada.
Temos vendas realizadas em marketplaces, prazos de produção e postagem que precisam ser cumpridos e indicadores de desempenho das lojas que podem ser afetados por atrasos.
Por conta dos problemas apresentados pela máquina, já estamos enfrentando:
* redução da capacidade produtiva;
* atrasos na produção;
* risco de atrasos em pedidos dos marketplaces;
* impacto nos indicadores das nossas lojas;
* necessidade de interromper a fabricação de determinados produtos;
* perda da eficiência operacional que justificou a aquisição do equipamento.
Portanto, não considero razoável que, poucos dias após adquirir uma máquina nova e de alto valor, eu tenha que assumir o prejuízo operacional de ficar por prazo indeterminado sem o equipamento enquanto ele retorna para manutenção, principalmente diante da quantidade e da natureza dos problemas já apresentados.
A situação também merece atenção à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando reconhecida sua incidência à relação.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao uso a que se destina ou diminuam seu valor.
O 1 do mesmo artigo prevê, quando o vício não é solucionado no prazo legal, alternativas que incluem a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
Mais importante para este caso, o art. 18, 3, do CDC permite a utilização imediata dessas alternativas quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes defeituosas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor ou quando se tratar de produto essencial.
No presente caso, estamos diante de uma máquina praticamente nova que, em poucos dias, já apresenta problemas em diferentes pontos e para a qual nem mesmo o atendimento técnico consegue afirmar com certeza se a substituição de uma determinada peça solucionará definitivamente o problema.
Há ainda outro ponto extremamente relevante.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa a respeito de um produto obriga o fornecedor e integra o contrato.
Já o art. 35 do CDC estabelece que, caso o fornecedor não cumpra aquilo que foi ofertado, o consumidor pode, entre outras alternativas, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
A automação e a produtividade prometidas foram determinantes para nossa decisão de compra, inclusive os problemas foram questionados no início, antes da aquisição para o vendedor, que prontamente alegou que não passaríamos por tal situação pela qualidade da maquina.
Eu não comprei apenas uma estrutura metálica, motores e componentes. Adquiri uma solução que deveria realizar determinada função e entregar determinada produtividade.
Se essa funcionalidade não está sendo entregue, há evidente divergência entre aquilo que motivou a contratação e aquilo que efetivamente foi disponibilizado.
Além disso, o **art. 24 do CDC estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não podendo o fornecedor simplesmente afastar essa responsabilidade.
O art. 26 do CDC, por sua vez, estabelece prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, sendo que, nos vícios ocultos, o prazo começa quando o problema se torna evidente.
Também registro que, mesmo na eventual discussão acerca da incidência do CDC por se tratar de equipamento utilizado em atividade empresarial, a situação permanece juridicamente relevante pelas normas gerais do Código Civil.
O art. 422 do Código Civil determina que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na celebração como durante a execução do contrato.
Já o art. 475 do Código Civil permite à parte prejudicada pelo inadimplemento exigir o cumprimento da obrigação, além das perdas e danos eventualmente cabíveis.
Os arts. 389, 402 e 403 do Código Civil também disciplinam a responsabilidade por prejuízos decorrentes do inadimplemento, abrangendo, quando devidamente demonstrados, os danos efetivamente sofridos e aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar em consequência direta da falha contratual.
Portanto, deixo registrado que estou documentando os períodos de paralisação da máquina, atendimentos realizados, conversas com técnicos, falhas apresentadas, pedidos prejudicados, eventuais atrasos, cancelamentos e demais prejuízos relacionados ao equipamento.
O QUE ESTOU SOLICITANDO À BANNERJET
Quero deixar algo muito claro:
EU NÃO ESTOU SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E NÃO COMPREI ESSA MÁQUINA PARA DESFAZER O NEGÓCIO.
Eu preciso do equipamento.
Comprei, paguei e quero receber exatamente aquilo que me foi ofertado: uma máquina nova, confiável, funcionando corretamente e realizando a automação prometida.
Diante da quantidade de problemas apresentados em apenas aproximadamente 9 dias de utilização e da própria incerteza técnica a respeito da origem definitiva dos defeitos, solicito prioritariamente:
A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO POR OUTRA UNIDADE NOVA, EM PERFEITAS CONDIÇÕES.