Renovação Indevida de Prazo de Fidelidade de Serviço Preexistente

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Resolvido

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Bariri - SP

09/04/2026 às 21:10

ID: 245659055

RECLAMAÇÃO FORMAL
RENOVAÇÃO INDEVIDA DE PRAZO DE FIDELIDADE
SOBRE SERVIÇO PREEXISTENTE
1. IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE
Nome: *****
CPF: *****
RG: *****
Endereço de instalação: *****
Telefone/WhatsApp: *****
E-mail: *****
2. IDENTIFICAÇÃO DA PRESTADORA
Razão Social: FRANZONI TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Nome Fantasia: BARINET
CNPJ: *****
Endereço: *****
SAC: ***** / *****
3. DOS FATOS
O Reclamante era cliente da BARINET com contrato de internet ativo, cujo prazo de fidelidade de 12 (doze) meses já havia sido integralmente cumprido, não existindo, portanto, qualquer vínculo de permanência mínima em relação a esse serviço.
Em 29 de dezembro de 2025, o Reclamante contratou, de forma adicional, o serviço de telefonia fixa oferecido pela mesma PRESTADORA. No ato da contratação, foi informado verbalmente apenas que os dois serviços internet e telefonia seriam mantidos conjuntamente no pacote '700MB COMBO + TELEFONE', sem qualquer menção de que a adesão ao novo serviço implicaria renovação ou reinício do prazo de fidelidade sobre o plano de internet já existente.
Posteriormente, o Reclamante constatou que a PRESTADORA passou a considerar o prazo de fidelidade do plano de internet como renovado automaticamente a partir de 29/12/2025 o que representa prática abusiva, vedada pela regulamentação vigente da Anatel e pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. DA ILEGALIDADE DA CONDUTA
A renovação automática da fidelidade do plano de internet, sem informação prévia e sem concessão de benefício proporcional vinculado especificamente a esse serviço, contraria expressamente os seguintes dispositivos:
a) Art. 57, 4 da Resolução n 632/2014 da Anatel: assegura ao consumidor o direito de contratar serviços adicionais sem que isso imponha novo prazo de permanência mínima sobre serviços já existentes e previamente quitados em sua fidelidade. A contratação da telefonia não pode, portanto, servir de gatilho para reativar fidelidade já encerrada do plano de internet.
b) Art. 57, 3 da mesma Resolução n 632/2014: estabelece que o Contrato de Permanência deve ser documento apartado, vinculado a benefício específico concedido ao consumidor, não podendo ser utilizado genericamente para renovar fidelidade de serviço preexistente sem a concessão de vantagem proporcional e claramente identificada. No presente caso, o Contrato de Permanência assinado em 29/12/2025 não prevê qualquer benefício específico vinculado ao plano de internet, o que torna inválida qualquer renovação de fidelidade sobre ele.
c) Art. 51, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90): considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A renovação automática de fidelidade sem ciência prévia do consumidor enquadra-se precisamente nessa hipótese.
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, o Reclamante requer:
O reconhecimento imediato de que o prazo de fidelidade do plano de internet NÃO foi validamente renovado pela contratação da telefonia em 29/12/2025, por ausência de informação prévia, de documento apartado válido e de benefício específico vinculado a esse serviço, nos termos do art. 57, 3 e 4 da Resolução Anatel n 632/2014;
A confirmação formal, por escrito, de que nenhuma multa rescisória será cobrada com base nessa suposta renovação indevida de fidelidade;
Caso a PRESTADORA entenda de forma diversa, que apresente o documento contratual apartado, assinado pelo Reclamante, que embasaria a renovação, com identificação expressa do benefício concedido especificamente ao plano de internet;
Resposta formal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de registro de reclamação perante a Anatel (portal anatel.gov.br ou telefone 1331) e ao Procon-SP, com indicação expressa da violação dos dispositivos acima elencados.
Bariri/SP, 09 de abril de 2026.
*****

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Resposta da empresa

09/04/2026 às 22:48

Prezado Sr. André Leonardo Semeguine Venturini,

A BARINET agradece o seu contato e o registro detalhado de sua manifestação.

Informamos que sua solicitação foi devidamente recebida e já encaminhada ao nosso setor responsável (SAC), que realizará contato direto com o senhor, por meio dos canais informados, para compreender integralmente a situação apresentada e prestar todos os esclarecimentos necessários.

Reforçamos que a BARINET preza pela transparência, respeito ao consumidor e conformidade com as normas vigentes, e que sua demanda será analisada com a devida atenção. Após a apuração completa dos fatos, apresentaremos um parecer claro e satisfatório, buscando a melhor solução para o caso.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Equipe BARINET

Réplica do consumidor

10/04/2026 às 07:55

Prezada Equipe BARINET,

Agradeço o retorno e aguardo o contato do SAC. Contudo, aproveito para detalhar com precisão o ponto central da minha contestação, a fim de que o setor responsável já o examine antes de entrar em contato:

Tenho o serviço de internet contratado desde aproximadamente 2022. Posteriormente, contratei o serviço de telefonia fixa. Segundo informado pela BARINET, essa contratação de telefonia fixa teria renovado automaticamente a fidelidade do plano de internet sem que eu tenha solicitado tal renovação, sem que tenha sido informado de forma clara e destacada sobre esse efeito, e sem que tenha assinado qualquer instrumento específico autorizando a extensão da fidelidade do SCM.

Essa prática contraria diretamente a regulamentação da Anatel, especificamente:

Resolução Anatel n 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações RGC), art. 61 e seguintes: a fidelização somente é válida quando houver benefício econômico ao consumidor vinculado àquele contrato específico, com prazo e condições expressamente informados no ato da contratação;

O mesmo regulamento veda a renovação automática ou cruzada de fidelidade entre serviços distintos (internet e telefonia são contratos de natureza diversa SCM e STFC), salvo se houver anuência expressa e informada do consumidor;

Código de Defesa do Consumidor, art. 46: contratos e cláusulas não apresentadas de forma clara ao consumidor não o obrigam.

Portanto, contesto formalmente a existência de fidelidade vigente sobre o meu serviço de internet (SCM), uma vez que qualquer renovação desse prazo, vinculada à contratação da telefonia fixa, ocorreu sem meu consentimento expresso e informado.

Solicito ao SAC:
1. Apresentação do documento ou gravação em que consta minha anuência expressa à renovação da fidelidade do serviço de internet;
2. Caso tal comprovação não exista: processamento imediato do downgrade ou cancelamento do plano de internet, sem aplicação de multa rescisória;
3. Confirmação por escrito do resultado da análise.

Registro ainda que a presente solicitação não decorre de insatisfação com o serviço prestado, mas de necessidade financeira concreta e superveniente, alheia à minha vontade. Diante desse cenário, a possibilidade de migrar para um plano de menor custo seja junto à própria BARINET, seja junto a outra operadora é medida essencial para a manutenção do serviço de conectividade, que hoje é indispensável. Não é meu desejo encerrar o relacionamento com a empresa; é, porém, uma necessidade que não posso ignorar. Espero que a BARINET, prezando pelo respeito ao consumidor que declara praticar, encontre uma solução viável dentro das normas regulatórias.

Caso a BARINET mantenha a cobrança de multa ou impeça a alteração/cancelamento sem apresentar a comprovação solicitada, registrarei reclamação formal na Anatel (1331 / anatel.gov.br), no Procon e no portal consumidor.gov.br, informando especificamente a prática de renovação cruzada de fidelidade sem consentimento.

Atenciosamente,
*****

Consideração final do consumidor

10/04/2026 às 11:27

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O problema foi resolvido?

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Sim

Nota do atendimento

4