Cobrança indevida de multa e aluguel após desistência do contrato

Em réplica
Piracicaba - SP
16/07/2025 às 17:02
ID: 222263335
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesAssinei o contrato, desisti no dia seguinte por motivo relevante, não peguei as chaves e ainda estão me cobrando multa e aluguel.
Em 26/06/2025, assinei um contrato de locação com a Imobiliária Bartholomeu, referente a um imóvel no Edifício Bretagne, em Piracicaba.
No dia seguinte (27/06), por motivo pessoal relevante e justificado, comuniquei formalmente minha desistência da locação por e-mail, sem retirar as chaves, sem ter entrado no imóvel e sem qualquer tipo de uso da unidade.
Mesmo com essa comunicação imediata e de boa-fé, a imobiliária:
Está me cobrando uma multa de R$ 5.100,00;
Está tentando me cobrar aluguéis acumulados de um imóvel que nunca ocupei;
Ignorou minha proposta amigável de pagar R$ 300,00 como compensação pelas taxas administrativas internas;
E não respondeu mais, apenas continuou enviando boletos e cobranças indevidas.
Ressalto que, conforme jurisprudência clara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não há multa devida quando o locatário não tomou posse nem recebeu as chaves do imóvel.
Estou formalizando denúncia junto ao Procon de Piracicaba e, se a conduta continuar, levarei o caso ao Juizado Especial Cível, pedindo a anulação das cobranças indevidas e uma eventual indenização por danos morais.
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Resposta da empresa
22/07/2025 às 16:36
Prezado Senhor Fabrício,
Em atenção à sua manifestação, a Imobiliária Bartholomeu esclarece que o contrato de locação foi regularmente firmado, com início de vigência expressamente pactuado para o dia 27/06/*******, conforme previsto em contrato.
Ressaltamos que a desistência manifestada por V.Sa. após a assinatura do contrato não afasta os efeitos legais e contratuais já iniciados.
Desde a assinatura da proposta, o imóvel foi retirado da comercialização, a reserva foi garantida e medidas administrativas foram tomadas, incluindo os trâmites de contratação da fiança junto à seguradora.
O contrato firmado por V.Sa. prevê expressamente a aplicação de multa equivalente a três aluguéis em caso de rescisão antecipada. Tal penalidade encontra respaldo no artigo 4 da Lei do Inquilinato (Lei 8.*******/91), que prevê expressamente a possibilidade de devolução do imóvel pelo locatário, com a incidência da penalidade pactuada pela rescisão prematura.
Assim, a cobrança realizada reflete estritamente o que foi previamente acordado no contrato assinado. Não houve, portanto, nenhuma prática abusiva, tampouco descumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte desta imobiliária.
Lamentamos qualquer desconforto, mas reforçamos que nossa conduta está pautada no cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas por ambas as partes.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Bartholomeu Imóveis Ltda.
Réplica do consumidor
22/07/2025 às 16:49
Como foi dito, não teve posse de imóvel da minha porte nem retirada da ******* em um prazo menos de 24h após a assinatura e reforço que:
conforme jurisprudência clara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não há multa devida quando o locatário não tomou posse nem recebeu as chaves do imóvel.
Infelizmente hoje em dia a aproveito para tirar dinheiro das pessoas injustamente são enormes e ninguém mais é justo.