Eles não me respondem e não recebi o que eu comprei

Não resolvido
São Paulo - SP
25/06/2024 às 11:20
ID: 191533073
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFaz quase 1 mês que comprei com eles , e logo após a compra eles já não me respondeu, até hoje mando mensagem e eles nem se quer visualiza
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Consideração final do consumidor
13/07/2024 às 18:02
estou esperando de quer uma resposta e ele não falam se vai mandar ainda minha compra ou não , faz mas de 1 mês que comprei e não chegou
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
23/07/2024 às 18:34
Prezado (a), a sra. alega que fez uma compra supostamente no site desta fornecedora após conhecer a loja em um instagram, realizando compras de produtos, pagando através do pix.
Alega que após efetuar o pagamento, não obteve mais respostas da fornecedora, não recebendo os produtos, solicitando, portanto, a devolução dos valores pagos.
A fornecedora é uma empresa do ramo de confecção de roupas e vestuários, sendo iniciada em 26/01/*******, sendo o sócio-administrador que a representa neste ato, Sr. Gregorio, proprietário da aludida empresa desde *******, conforme contrato social anexo.
Desde então, esta fornecedora atua no mercado de vestuário no estado do Espírito Santo / ES mantendo sua reputação cristalina junto à sociedade e seus consumidores, o que a permitiu que mantivesse suas atividades por tanto tempo.
Ocorre que chegou ao conhecimento dos sócios desta fornecedora diversas reclamações, inclusive da presente reclamação, por prática de atos lesivos aos consumidores.
Cientes de que estes atos não foram praticados por esta fornecedora, seus sócios diligenciaram para descobrir do que se tratavam as reclamações, quando descobriram que [Editado pelo Reclame Aqui] criaram uma conta na plataforma INSTAGRAM (Requerida) utilizando a marca, nome e outras informações da empresa.
O link da página no INSTAGRAM é o que segue: https://*******
Pode-se ver que os [Editado pelo Reclame Aqui] se utilizaram da razão social desta fornecedora para criar uma página de grande visibilidade, contando atualmente com mais de *******.******* seguidores.
Consta ainda na página um link para a suposta loja virtual dos [Editado pelo Reclame Aqui], qual seja: https://*******
Ao consultar o aludido site, pode-se observar que todas as informações, que são públicas, foram utilizadas por terceiros, inclusive constando o próprio CNPJ e endereço desta fornecedora.
Com o intuito de solucionar o problema de forma célere e amistosa, esta fornecedora encaminhou notificação extrajudicial, bem como enviou documentação hábil para fundamentar sua solicitação de que a página mencionada fosse excluída pela Requerida, entretanto não houve resposta positiva do Instagram.
Também, esta fornecedora ajuizou ação judicial requerendo que a página dos [Editado pelo Reclame Aqui] possa ser retirada do ar, sendo o processo tombado sob o n 5006491-36.*******.8.08.*******, que tramita no 2 Juizado Especial Cível de Guarapari /ES.
Além disso, esta fornecedora já deu início a procedimentos criminais registrando Boletim de Ocorrência para responsabilizar os terceiros [Editado pelo Reclame Aqui] de forma a preservar também os consumidores.
Inviável, portanto, a aplicação de quaisquer tipos penalização a empresa, visto que os atos ora descritos foram praticados por terceiros, conforme documentação anexa, bem como incabível a responsabilização desta fornecedora pelo ressarcimento dos valores gastos pelo consumidor.
Recomenda-se ao consumidor que proceda com a confecção de um Boletim de Ocorrência reportando os fatos, bem como que se direcione ao poder judiciário para poder reaver os seus direitos face aos [Editado pelo Reclame Aqui] e à plataforma que permitu a perpetuação do [Editado pelo Reclame Aqui] (INSTAGRAM).
Outra feita, inexiste relação de consumo entre as partes, visto que inexiste o fato de serviço entre as partes. Significa dizer que não há ação ou omissão praticada por esta fornecedora, cujo nexo de causalidade tenha causado danos ao consumidor, até porque sequer adquiriu qualquer produto ou serviço desta fornecedora, mas sim de terceiros [Editado pelo Reclame Aqui].
Também, diante da análise dos documentos apresentados, é importante ressaltar que não foi evidenciada a ocorrência da relação consumo entre as partes, tendo em vista que não houve comprovação de pagamento realizado para a conta pertencente à empresa notificada, nem qualquer registro de contato oficial através dos meios indicados no CNPJ.
******* que o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma maneira tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
RECURSO INOMINADO. Ação para restituição do valor e indenização por danos morais. Aquisição de produto pela internet. Site falso. Inexistência de fato do serviço. [Editado pelo Reclame Aqui] praticado por terceiro fora do ambiente digital da fornecedora verdadeira. Impossibilidade de se exigir da fornecedora que impeça toda e qualquer [Editado pelo Reclame Aqui]. Fortuito externo. Preço dos produtos consideravelmente inferior ao praticado no mercado. Pagamento realizado por Pix. Falta de cautela da recorrente. Dever de diligência, por ocasião de compra pela rede mundial de computadores não observado pela consumidora. Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora. Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3, II do CDC, que irrompe o nexo causal. Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira em que mantida a conta para a qual destinado o dinheiro. Mera intermediadora do pagamento. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo do recorrente. Improcedência da ação. Recurso da autora que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.*******/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0010481-40.*******.8.26.******* Mogi das Cruzes, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/*******, 1 Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/01/*******)
Claro caso de fortuito externo, logo impossível a responsabilização desta fornecedora, devendo esta reclamação ser prontamente extinta, pelos termos e fundamentos acima expostos.
Dessa forma, comprovada a culpa exclusiva de terceiro, impossível a responsabilização desta fornecedora, devendo o consumidor buscar seus direitos face à autoridade policial, bem como diretamente em face aos [Editado pelo Reclame Aqui].
Vila Velha / ES, 27 de julho de *******.
CAIRO FIORI DURVAL
OAB/ES n 33.*******
EMANUEL PEIXOTO JUNIOR
OAB/ES n 38.*******
Consideração final da empresa
23/07/2024 às 18:39
Prezado (a), a sra. alega que fez uma compra supostamente no site desta fornecedora após conhecer a loja em um instagram, realizando compras de produtos, pagando através do pix.
Alega que após efetuar o pagamento, não obteve mais respostas da fornecedora, não recebendo os produtos, solicitando, portanto, a devolução dos valores pagos.
A fornecedora é uma empresa do ramo de confecção de roupas e vestuários, sendo iniciada em 26/01/*******, sendo o sócio-administrador que a representa neste ato, Sr. Gregorio, proprietário da aludida empresa desde *******, conforme contrato social anexo.
Desde então, esta fornecedora atua no mercado de vestuário no estado do Espírito Santo / ES mantendo sua reputação cristalina junto à sociedade e seus consumidores, o que a permitiu que mantivesse suas atividades por tanto tempo.
Ocorre que chegou ao conhecimento dos sócios desta fornecedora diversas reclamações, inclusive da presente reclamação, por prática de atos lesivos aos consumidores.
Cientes de que estes atos não foram praticados por esta fornecedora, seus sócios diligenciaram para descobrir do que se tratavam as reclamações, quando descobriram que [Editado pelo Reclame Aqui] criaram uma conta na plataforma INSTAGRAM (Requerida) utilizando a marca, nome e outras informações da empresa.
O link da página no INSTAGRAM é o que segue: https://*******
Pode-se ver que os [Editado pelo Reclame Aqui] se utilizaram da razão social desta fornecedora para criar uma página de grande visibilidade, contando atualmente com mais de *******.******* seguidores.
Consta ainda na página um link para a suposta loja virtual dos [Editado pelo Reclame Aqui], qual seja: https://*******
Ao consultar o aludido site, pode-se observar que todas as informações, que são públicas, foram utilizadas por terceiros, inclusive constando o próprio CNPJ e endereço desta fornecedora.
Com o intuito de solucionar o problema de forma célere e amistosa, esta fornecedora encaminhou notificação extrajudicial, bem como enviou documentação hábil para fundamentar sua solicitação de que a página mencionada fosse excluída pela Requerida, entretanto não houve resposta positiva do Instagram.
Também, esta fornecedora ajuizou ação judicial requerendo que a página dos [Editado pelo Reclame Aqui] possa ser retirada do ar, sendo o processo tombado sob o n 5006491-36.*******.8.08.*******, que tramita no 2 Juizado Especial Cível de Guarapari /ES.
Além disso, esta fornecedora já deu início a procedimentos criminais registrando Boletim de Ocorrência para responsabilizar os terceiros [Editado pelo Reclame Aqui] de forma a preservar também os consumidores.
Inviável, portanto, a aplicação de quaisquer tipos penalização a empresa, visto que os atos ora descritos foram praticados por terceiros, conforme documentação anexa, bem como incabível a responsabilização desta fornecedora pelo ressarcimento dos valores gastos pelo consumidor.
Recomenda-se ao consumidor que proceda com a confecção de um Boletim de Ocorrência reportando os fatos, bem como que se direcione ao poder judiciário para poder reaver os seus direitos face aos [Editado pelo Reclame Aqui] e à plataforma que permitu a perpetuação do [Editado pelo Reclame Aqui] (INSTAGRAM).
Outra feita, inexiste relação de consumo entre as partes, visto que inexiste o fato de serviço entre as partes. Significa dizer que não há ação ou omissão praticada por esta fornecedora, cujo nexo de causalidade tenha causado danos ao consumidor, até porque sequer adquiriu qualquer produto ou serviço desta fornecedora, mas sim de terceiros [Editado pelo Reclame Aqui].
Também, diante da análise dos documentos apresentados, é importante ressaltar que não foi evidenciada a ocorrência da relação consumo entre as partes, tendo em vista que não houve comprovação de pagamento realizado para a conta pertencente à empresa notificada, nem qualquer registro de contato oficial através dos meios indicados no CNPJ.
******* que o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma maneira tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
RECURSO INOMINADO. Ação para restituição do valor e indenização por danos morais. Aquisição de produto pela internet. Site falso. Inexistência de fato do serviço. [Editado pelo Reclame Aqui] praticado por terceiro fora do ambiente digital da fornecedora verdadeira. Impossibilidade de se exigir da fornecedora que impeça toda e qualquer [Editado pelo Reclame Aqui]. Fortuito externo. Preço dos produtos consideravelmente inferior ao praticado no mercado. Pagamento realizado por Pix. Falta de cautela da recorrente. Dever de diligência, por ocasião de compra pela rede mundial de computadores não observado pela consumidora. Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora. Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3, II do CDC, que irrompe o nexo causal. Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira em que mantida a conta para a qual destinado o dinheiro. Mera intermediadora do pagamento. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo do recorrente. Improcedência da ação. Recurso da autora que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.*******/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0010481-40.*******.8.26.******* Mogi das Cruzes, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/*******, 1 Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/01/*******)
Claro caso de fortuito externo, logo impossível a responsabilização desta fornecedora, devendo esta reclamação ser prontamente extinta, pelos termos e fundamentos acima expostos.
Dessa forma, comprovada a culpa exclusiva de terceiro, impossível a responsabilização desta fornecedora, devendo o consumidor buscar seus direitos face à autoridade policial, bem como diretamente em face aos [Editado pelo Reclame Aqui].
Vila Velha / ES, 27 de julho de *******.
CAIRO FIORI DURVAL
OAB/ES n 33.*******
EMANUEL PEIXOTO JUNIOR
OAB/ES n 38.*******