Cobrança de multa indevida em contrato de marcenaria após readequação de escopo

Não respondida
São Paulo - SP
10/05/2026 às 16:35
ID: 248232453
Fechamos contrato com a empresa ***** para execução de móveis planejados (cozinha e lavanderia), no valor aproximado de R$ 32.000,00.
Durante o andamento do projeto, solicitamos alterações pontuais, que resultaram em um acréscimo completamente desproporcional de mais de R$ 22.000,00, sem justificativa técnica clara ou detalhamento adequado dos custos.
Diante disso, optamos por manter apenas a marcenaria da cozinha, retirando a lavanderia. Ou seja, não houve cancelamento total do contrato, mas sim uma readequação do escopo.
Para nossa surpresa, a empresa passou a tratar a situação como cancelamento parcial e aplicou multa de 40% sobre o valor, alegando cláusula contratual.
Ocorre que:
- A cláusula 9.1 do contrato prevê multa exclusivamente em caso de rescisão total do contrato, o que não ocorreu;
- O contrato não estabelece individualização por ambientes, tratando o objeto como um todo, o que impede a caracterização de cancelamento parcial nos moldes alegados pela empresa;
- Não há qualquer previsão contratual para cobrança de multa em caso de exclusão parcial de itens ou readequação do projeto;
- A empresa está realizando uma interpretação extensiva indevida da cláusula contratual, em total prejuízo ao consumidor.
Além disso, essa prática fere diretamente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas.
Seguimos tentando resolver de forma amigável, mas até o momento a empresa insiste na cobrança indevida.
Fica aqui o alerta para outros consumidores: atenção redobrada com alterações de projeto e com a forma como a empresa aplica penalidades contratuais.
Aguardamos posicionamento e resolução justa do caso, com a retirada integral da multa indevidamente aplicada.