Reclamação sobre condução de assembleia e registro de deliberação pela BBZ Administradora de Condomínios

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

24/08/2026 às 17:53

ID: 257263761

Venho formalizar minha reclamação em face da atuação da BBZ Administradora de Condomínios, solicitando que a presente manifestação seja encaminhada à Diretoria, ao Departamento Jurídico e à área de Compliance da Matriz, em São Paulo, para conhecimento e providências quanto a fatos ocorridos no Condomínio Edifício Penhasco das Tartarugas, no Guarujá/SP.
Um grupo de condôminos, representando percentual superior ao mínimo de 25% previsto no artigo 1.355 do Código Civil, apresentou requerimento formal para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com pauta específica destinada à discussão da locação de unidades por temporada por meio de plataformas digitais, como Airbnb e similares.
Desde o requerimento, foi expressamente ressaltado que a eventual modificação da destinação exclusivamente residencial prevista na Convenção Condominial, especialmente em seu Item 19, para permitir atividade com características de hospedagem ou exploração de natureza hoteleira, depende da observância do quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil e do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na assembleia realizada, a proposta contou com somente 35 votos favoráveis, em um total de 98 unidades condominiais. Portanto, não foi atingido o quórum legal de 2/3, que corresponderia a 66 votos.
Dessa forma, sob a ótica da legislação aplicável, não houve aprovação da alteração pretendida, permanecendo vigente a destinação residencial estabelecida na Convenção do Condomínio.
A situação se torna ainda mais preocupante diante da forma como os trabalhos foram conduzidos. A presidência da mesa foi exercida pela própria advogada que atua em favor de uma das principais proprietárias interessadas na exploração comercial das unidades por meio de locações de curta duração, circunstância que, no mínimo, suscita relevante questionamento quanto à necessária imparcialidade na condução dos trabalhos assembleares. Sem nem mesmo deixar os condôminos votarem e nem mesmo se expressar.
Somado a isso, após a realização da assembleia, condôminos receberam comunicações informais provenientes da gestão indicando que a deliberação teria sido "favorável" à liberação das locações por temporada. Tal informação não corresponde ao resultado obtido quando considerado o quórum legalmente exigido para a alteração da destinação prevista na Convenção.
Diante da relevância dos fatos e dos potenciais reflexos jurídicos e administrativos decorrentes de eventual registro equivocado da deliberação, solicitamos à Matriz da BBZ Administradora a adoção das seguintes providências:
Revisão e acompanhamento jurídico da Ata da Assembleia: que o Departamento Jurídico da Matriz acompanhe a elaboração, conferência e validação da Ata Oficial, assegurando que seu conteúdo reproduza fielmente o resultado da votação e registre expressamente que o quórum qualificado de 2/3 não foi alcançado, não tendo sido aprovada, portanto, qualquer alteração da destinação residencial prevista na Convenção;
Atuação do Compliance: que a área de Compliance avalie a condução dos trabalhos e adote as medidas necessárias para garantir a absoluta neutralidade e imparcialidade dos representantes da administradora, especialmente em situações que possam envolver potenciais conflitos de interesses;
Prevenção de registros ou comunicações equivocadas: que a BBZ assegure que nenhuma comunicação oficial, ata, orientação ou procedimento administrativo venha a conferir à deliberação assemblear efeito diverso daquele efetivamente aprovado, evitando a validação de atos potencialmente questionáveis e a consequente exposição da administradora a responsabilidades jurídicas, civis e reputacionais.
O objetivo desta manifestação não é apenas registrar a insatisfação dos condôminos, mas principalmente solicitar que a própria administradora adote uma postura institucional, técnica e IMPARCIAL, preservando a legalidade dos atos condominiais e garantindo que os registros oficiais reflitam rigorosamente aquilo que foi efetivamente deliberado pela Assembleia. E, se for o caso, seguir com a orientação para a filial ser instruída da forma adequada quanto a legislação vigente e Regulamento Interno do condomínio.

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Resposta da empresa

31/08/2026 às 19:23

Prezada Senhora Paula, como vai?
Agradecemos sua manifestação e, inicialmente, esclarecemos alguns pontos relacionados à atuação da BBZ Administração de Condomínios no âmbito do Condomínio Edifício Penhasco das Tartarugas.
Com relação à condução da Assembleia mencionada em sua manifestação e na de outros condôminos aqui neste canal, esclarecemos que a BBZ não foi responsável pelo exercício da presidência da mesa, tampouco pela função de secretário da referida assembleia. Dessa forma, caso os apontamentos apresentados estejam relacionados à forma de condução dos trabalhos ou ao conteúdo consignado na respectiva ata, esclarecemos que tais aspectos não foram definidos pela BBZ, não cabendo à administradora responder pela condução da mesa ou pelo conteúdo produzido e aprovado pelos responsáveis pela elaboração e assinatura do documento.
No que se refere especificamente à utilização das unidades na modalidade de locação por curta temporada, cumpre esclarecer que, na condição de administradora, a atuação da BBZ consiste em orientar a todas as partes, que sejam observadas e respeitadas sempre as regras estabelecidas na Convenção Condominial, no Regimento Interno, nas deliberações regularmente aprovadas pelo condomínio e nas demais normas aplicáveis, sempre dentro dos limites de sua atuação administrativa.
No caso do Condomínio Edifício Penhasco das Tartarugas, verificamos que a Convenção Condominial caracteriza o empreendimento como residencial e, conforme os documentos e informações disponíveis à administradora, não identificamos previsão específica que autorize expressamente a utilização das unidades para atividades de hospedagem ou locação por curta temporada.
Diante disso, eventuais utilizações das unidades nessa modalidade podem, naturalmente, ser objeto de questionamento quanto à sua compatibilidade com as regras e a destinação estabelecidas na Convenção Condominial. Entretanto, a análise definitiva acerca da legalidade da prática, bem como de seus efeitos jurídicos, não compete à BBZ.
Uma eventual alteração, regulamentação ou disciplina específica sobre a utilização das unidades para essa finalidade poderá ser submetida à deliberação dos condôminos, mediante convocação de assembleia regularmente constituída e observância do quórum previsto na legislação e na Convenção Condominial.
Da mesma forma, eventuais questionamentos relacionados à imparcialidade da presidência da mesa, à condução dos trabalhos assembleares, à manifestação ou não dos condôminos durante a reunião ou à forma de elaboração da ata deverão ser direcionados aos responsáveis pela condução da assembleia e, se necessário, submetidos à análise de um departamento jurídico.
Reforçamos que a BBZ atua como mandatária e administradora do condomínio, executando administrativamente as deliberações regularmente tomadas e as orientações do(a) síndico(a), dentro das competências que lhe são atribuídas. A administradora não possui autonomia para substituir a vontade dos condôminos, alterar regras convencionais ou emitir decisões de natureza jurídica em nome do condomínio.
Por fim, permanecemos integralmente à disposição para auxiliá-la e prestar os esclarecimentos que estiverem dentro da esfera de atuação da BBZ, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, documentos, registros e demais questões financeiras e operacionais sob nossa responsabilidade.
Atenciosamente,
BBZ Administradora.

Consideração final do consumidor

11/09/2026 às 13:38

A empresa não se posicionou perante a filial Litoral. Evasiva na resposta onde deveria atuar conforme legislação.

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Nota do atendimento

4