Rescisão contratual abusiva e cobrança indevida por fruição de serviço inexistente no contrato com o Beach Park/RCI Weeks.

Não resolvido
Salvador - BA
27/01/2026 às 17:06
ID: 238997079
RELATO DA CONSUMIDORA MARIA ALINECLÉCIA OLIVEIRA DA SILVA
No dia 16/07/2024, assinei contrato com o Beach Park para ingressar no sistema de intercâmbio de hospedagens denominado RCI Weeks, o qual me daria direito, futuramente, a um período específico de hospedagem no Resort Ohana Beach, empreendimento que ainda se encontra em construção.
O contrato possui valor total de R$ 103.608,00, com previsão de 71 parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 1.439,00 e as demais parcelas mensais também no valor aproximado de R$ 1.439,00, todas cobradas por meio de pagamento recorrente em cartão de crédito.
Desde a assinatura do contrato, sempre cumpri pontualmente com minhas obrigações, tendo pago, até o momento da interrupção, o montante total de R$ 16.818,25.
Ocorre que, por complicações de saúde, precisei iniciar tratamento médico, circunstância que comprometeu temporariamente minha capacidade financeira e me impediu de pagar as três últimas parcelas.
Diante dessa situação, entrei em contato com o fornecedor em 19/01/2026, às 09:19, por telefone e WhatsApp, para solicitar a rescisão do contrato ou, alternativamente, alguma forma de renegociação, tendo em vista que:
o empreendimento ainda não foi construído;
eu jamais utilizei qualquer instalação do hotel;
o serviço contratado nunca foi efetivamente prestado.
O atendimento inicial gerou o Protocolo n *****, e posteriormente fui direcionada ao setor de cancelamento, sob o Protocolo n *****, sendo atendida pela consultora Emanuella.
Para minha surpresa, fui informada de que, para rescindir o contrato, eu deveria pagar a quantia de R$ 21.516,71, valor que corresponde, segundo a fornecedora, a:
Multa rescisória: R$ 21.516,71
Fruição: R$ 7.252,56
Total apurado: R$ 38.334,96
Menos o valor já pago: R$ 16.818,25
Saldo exigido para cancelamento: R$ 21.516,71
Esses valores me foram informados por WhatsApp. A empresa apresentou apenas o contrato padrão, que contém cláusula sobre multa rescisória, mas não explica o que é fruição, nem como esse valor é calculado, tampouco qual serviço teria sido efetivamente prestado para justificar tal cobrança.
Ressalto que a chamada cobrança por fruição é absolutamente indevida, pois:
o resort não existe fisicamente;
jamais utilizei qualquer serviço;
não houve entrega de bem ou prestação de hospedagem;
o contrato não define o conceito de fruição nem sua base de cálculo;
a empresa confunde indevidamente o instrumento contratual com o bem efetivamente adquirido.
A fornecedora alegou que fruição equivaleria ao período em que o contrato permaneceu em vigor, o que é totalmente ilógico e fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança sem causa e sem contraprestação.
Além disso, a multa rescisória aplicada é manifestamente abusiva, pois supera 30% do valor total do contrato (R$ 103.608,00), mesmo diante da ausência total de prestação do serviço.
Durante os contatos, solicitei:
parcelamento das parcelas em atraso;
redução da multa rescisória;
uma solução razoável e proporcional à realidade do caso.
Contudo, a fornecedora se mostrou irredutível, mantendo a cobrança integral dos valores e permanecendo a efetuar cobranças recorrentes no cartão de crédito, sem apresentar qualquer proposta concreta de composição.
Destaco que jamais deixei de cumprir o contrato por má-fé. A inadimplência decorreu de problemas de saúde, inclusive comprovados por laudos e receitas médicas, e busquei resolver a situação de forma transparente e amigável.
Ainda assim, estou sendo submetida a uma postura temerária e predatória, com exigência de valores desproporcionais, cobrança por serviço inexistente e ausência de qualquer tentativa real de conciliação.
Diante disso, não me restou outra alternativa senão recorrer às instâncias de defesa do consumidor, para ver reconhecida a abusividade da multa, a ilegalidade da cobrança por fruição e a necessidade de rescisão contratual em termos razoáveis e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
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Consideração final do consumidor
07/06/2026 às 16:23
Empresa péssima de fazer negócio!!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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