RECLAMAÇÃO URGENTE Presença de resíduos afilados no Suco Dafruta Goiaba Risco à saúde de crianças (Lote L:260306 B8SP) / Ticket #96698

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
02/08/2026 às 20:04
ID: 255442117
RECLAMAÇÃO URGENTE Presença de resíduos afilados no Suco Dafruta Goiaba Risco à saúde de crianças (Lote L:260306 B8SP) / *****
Corpo da Reclamação:
À Diretoria de Controle de Qualidade e ao SAC da Britvic / Dafruta,
Me chamo Rogério Pires, sou consumidor assíduo da marca e morador do Rio de Janeiro - RJ. Escrevo para relatar um fato de extrema gravidade ocorrido em minha residência no dia 13/07/2026, envolvendo uma unidade de 1 Litro do suco Dafruta sabor Goiaba, cuja ingestão quase causou um acidente grave com meu neto de 5 anos.
Mensalmente realizo a compra de pelo menos dois packs de suco (Uva e Goiaba) para meus netos. No dia 13/07/2026, ao despejar o suco de goiaba em um copo plástico infantil transparente para o meu neto de 5 anos, notei imediatamente a presença de diversos resíduos pontiagudos e afilados, de cores variadas (predominando tonalidade arroxeada), misturados ao líquido.
Se meu neto de 9 anos que tem autonomia para beber direto na embalagem tivesse consumido o produto, teria ingerido materiais afilados, o que causaria lesões internas gravíssimas. Guardei o produto e a embalagem em perfeitas condições para que a equipe técnica realize a coleta e análise laboratorial.
Especificações do Produto com Defeito (Goiaba 1L):
Lote: L:260306 B8SP 4587
Validade: 06/06/27 às 17:15
EAN: 7 896005 403525
Especificações do Produto do Mesmo Lote de Compra (Uva 1L):
Lote: L:260310 B8SP 4589
Validade: 10/06/27 às 11:32
EAN: 7 896005 403587
Enviei a demanda ao SAC (*****), porém, para minha surpresa, o chamado foi alterado para o status de "RESOLVIDO" sem que a coleta ou a devida solução fossem concluídas.
Diante do risco à saúde e da falha no controle de qualidade, solicito:
A coleta imediata do produto avariado em meu endereço para análise técnica.
A compensação amigável com a substituição do produto por itens em perfeitas condições de consumo, restabelecendo a confiança na marca.
Os dados de endereço, telefone de contato e documentos já foram inseridos nos campos privados do cadastro e permaneço no aguardo de uma solução célere.
Atenciosamente,
Rogério Pires
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Resposta da empresa
03/08/2026 às 09:26
Olá, Rogério Pires! Tudo bem?
Informo que as tratativas do seu atendimento foram encaminhadas para o e-mail informado no ticket de atendimento n *****.
Qualquer dúvida, estou à disposição!
Atenciosamente,
Samantha.
Central de Relacionamento Britvic Brasil
WhatsApp: (34) 2108-3539 | www.britvic.com
Réplica do consumidor
03/08/2026 às 12:26
RÉPLICA DO CONSUMIDOR / NOTIFICAÇÃO PÚBLICA DE RECUSA DE COLETA
Prezada equipe do Reclame AQUI e Central de Relacionamento Britvic / Dafruta,
Em atenção à resposta da Sra. Samantha (Ticket #97399), venho tornar pública a minha total indignação com a postura da empresa diante de uma denúncia de extrema gravidade, que envolve a presença de resíduos afilados/pontiagudos em produto destinado ao consumo infantil.
No contato mantido via e-mail e WhatsApp, a atendente tenta protelar a solução exigindo documentos dispensáveis para o caso e alegando a ausência de "prova fotográfica perfeita" do resíduo suspenso no líquido, recusando-se a agendar a coleta técnica do produto em minha residência.
Ressalto que:
1.As fotos enviadas comprovações nítidas do Lote (L:***** B8SP *****) e Validade (06/06/27), com a embalagem estufada mantida intacta sob minha posse.
2.O produto viciado e o líquido contendo o resíduo afilado estão preservados em meu endereço justamente para passar por análise laboratorial e pericial da própria fábrica, dever legal estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 18 e 20).
3.Tentar "avaliar" a segurança alimentar de um lote por foto de WhatsApp, esquivando-se de recolher a amostra física, demonstra uma grave falha na gestão de qualidade e no respeito ao consumidor.
PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS CASO A COLETA NÃO SEJA AGENDADA IMEDIATAMENTE: Se a Britvic persistir na recusa em recolher o produto para análise e em compensar amigavelmente os danos:
Denúncia à ANVISA e à Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro (CIVISA/RJ): Para fiscalização e interdição cautelar do Lote L:***** B8SP.
Registro no Consumidor.gov.br e Abertura de Processo Administrativo no PROCON-RJ.
Divulgação pública da denúncia: Veiculação dos vídeos, fotos dos lotes e áudios de atendimento nas redes sociais (Instagram, Facebook e LinkedIn), alertando pais e consumidores sobre os riscos desse lote.
Ação Judicial por Danos Morais e Risco à Saúde (Juizado Especial Cível).
O endereço para coleta permanece o mesmo cadastrado na plataforma. Aguardo agendamento formal e imediato do recolhimento da unidade avariada.
Rogério Pires
Réplica do consumidor
04/08/2026 às 08:52
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A/C DEPARTAMENTO JURÍDICO, OUVIDORIA E DIRETORIA DE COMPLIANCE BRITVIC BRASIL ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, RISCO À SAÚDE INFANTIL E PEDIDO DE REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Lote: L:***** B8SP - Ticket #*****)
Prezados Senhores,
Por meio desta, ***** *****, consumidor assíduo dos produtos Britvic/Dafruta, vem NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE esta empresa diante da gravidade dos fatos e da postura inadequada adotada pela atendente Samantha:
1. A Estranheza e Extemporaneidade do Atendimento vs. Slogan Institucional:
Causa profunda estranheza e perplexidade que uma corporação que ostenta mundialmente em sua página oficial o compromisso com "Healthier People, Healthier Planet" (Pessoas Mais Saudáveis, Planeta Mais Saudável) adote, na prática, uma conduta diametralmente oposta. Tratar a presença de corpos estranhos afilados em alimento (suco Dafruta) destinado a uma criança de 5 anos como mero "transtorno de rotina" recusando-se a recolher a amostra e oferecendo uma simplória troca de caixinha é uma atitude extemporânea e que afronta a própria missão que a marca vende ao público.
2. O Efeito Espelho e o Risco Transversal à Saúde: Há cerca de um ano, vivenciei o trauma de ver minha cadela de estimação (uma Pastora Alemã) à beira da [Editado pelo Reclame Aqui], moribunda e internada às pressas por ter ingerido algo contaminado um tratamento que custou milhares de reais e meses de recuperação dolorosa. Trazer essa memória dolorosa como espelho para este caso é inevitável e aterrorizante: ao colocar o suco Dafruta no copo transparente infantil, percebi a tempo os resíduos. Mas o que aconteceria ao meu neto de 5 anos, ou a qualquer outro familiar em minha casa, ou até mesmo a qualquer consumidor comum que confia plenamente na marca (e que, justamente por confiar no padrão sanitário da empresa, não serve o suco "entrevendo", filtrando ou usando copo transparente antes de beber)? Se tivessem ingerido esses resíduos afilados, o risco de perfuração gástrica ou contaminação grave seria inevitável. O dano só não se concretizou pela minha intervenção cautelar.
3. Do Axioma e da Responsabilidade Corporativa: Guardemos o célebre axioma: "Inteligente é aquele que aprende com os próprios erros; sábio é aquele que aprende com os erros dos outros." Esta fabricante tem hoje a oportunidade de agir com sabedoria, reconhecendo a falha grave no lote L:***** B8SP antes que uma tragédia ocorra na mesa de outra família.
ESCALONAMENTO DE MEDIDAS ADOTADAS E AÇÕES A SEGUIR
As amostras físicas (embalagens estufadas e líquido com resíduos) encontram-se rigorosamente preservadas em minha custódia para instrução técnica e pericial. Para resguardar a coletividade de consumidores, o caso seguirá o seguinte escalonamento formal e público:
1.Esfera Administrativa e Sanitária (Em andamento): Denúncia formal protocolada junto à ANVISA / Vigilância Sanitária (VISA-RJ) para fiscalização do lote e abertura de processo administrativo no PROCON-RJ (Art. 18, 6, II do CDC).
2.Plataformas Públicas de Proteção ao Consumidor: Registro do sinistro no Consumidor.gov.br (monitorado pelo Ministério da Justiça) e atualização da reclamação ativa no Reclame AQUI e no Reclama Adianta, expondo a recusa de recolhimento da amostra contaminada.
3.Exposição nas Redes Sociais, Status e Mídia Corporativa: Informo que a veiculação do alerta público sobre o lote contaminado e a recusa de coleta já foi iniciada em minhas redes sociais e no Status do WhatsApp, alcançando diariamente minha rede de contatos, familiares e consumidores da marca.
Ressalto que tais publicações nos meus Status e redes sociais permanecerão ativas e atualizadas continuadamente, sendo removidas ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE após o encerramento formal do caso com a devida reparação. > * Paralelamente, o dossiê (fotos, vídeos do lote e o contraste com o slogan oficial) será encaminhado às páginas corporativas da fabricante no LinkedIn, Facebook e Instagram.
4.Esfera Judicial (Última Etapa): Não havendo composição amigável neste prazo, o ajuizamento imediato de Ação Indenizatória por Danos Morais no Juizado Especial Cível (JEC), com base na jurisprudência consolidada de risco à saúde (Fato do Produto).
DOS PEDIDOS E COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL: Diante do imenso abalo psicológico, da quebra de confiança e da gravidade do risco gerado, solicito a intervenção direta deste Departamento Jurídico / Ouvidoria para a apresentação de uma proposta formal de indenização extrajudicial por danos morais, em composição amigável.
Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação formal da empresa.
Atenciosamente,
***** *****
Réplica do consumidor
05/08/2026 às 12:33
A/C DEPARTAMENTO JURÍDICO, OUVIDORIA E DIRETORIA DE COMPLIANCE BRITVIC BRASIL
REF.: TICKET #***** - RECLAMAÇÃO RECLAME AQUI ID: 255442117
Prezados Senhores,
Por meio desta, ***** *****, consumidor assíduo dos produtos Britvic/Dafruta, vem REJEITAR SUMARIAMENTE qualquer proposta de simples ressarcimento ou troca de produto enviada por esta empresa, bem como NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE esta fabricante diante da gravidade dos fatos envolvendo o produto Dafruta Goiaba 1L (Lote: L:260306 B8SP, Validade: 06.06.27) e da postura inadequada adotada no atendimento.
1. Da Causalidade, da Gravidade do Risco e Enquadramento Legal (Art. 12 do CDC)
Causa perplexidade a tentativa da empresa de encerrar um incidente sanitário crítico afirmando por suposição visual que o corpo estranho seria apenas "formação de bolor/fungo por má estocagem" e orientando o descarte da caixinha.
O consumidor não está diante de um mero vício estético ou de sabor (Art. 18 do CDC), mas sim de um FATO DO PRODUTO (Art. 12 do CDC) um defeito de segurança que colocou em risco iminente a integridade física e a vida de uma criança de 5 anos. Se a ingestão do suco contendo resíduos afilados/pontiagudos tivesse ocorrido diretamente pela embalagem:
- A perfuração gástrica ou esofágica seria iminente;
- As sequelas físicas exigirIam intervenção hospitalar de urgência;
- O risco de complicação cirúrgica ou óbito por perfuração interna era real e concreto.
O dano físico só não se consumou devido à minha cautela ao servir o líquido em um copo transparente. Contudo, o dano moral in re ipsa decorrente do abalo psicológico e da quebra drástica de confiança na segurança alimentar da marca já está plenamente configurado.
2. Do Contraste com o Slogan Institucional e do Descarte de Provas
A orientação para descartar a embalagem contaminada constitui uma tentativa inaceitável de suprimir a prova material do defeito. Causa profunda estranheza que uma corporação que ostenta mundialmente em sua página oficial o compromisso com "Healthier People, Healthier Planet" (Pessoas Mais Saudáveis, Planeta Mais Saudável) adote, na prática, uma conduta de esquiva burocrática diante de um risco sanitário infantil.
3. Do Efeito Espelho e do Axioma da Responsabilidade
Há cerca de um ano, vivenciei o trauma de ver minha cadela de estimação (uma Pastora Alemã) à beira da [Editado pelo Reclame Aqui] e internada às pressas por ter ingerido algo contaminado um trauma familiar que exigiu enorme esforço emocional e financeiro para ser superado. Trazer essa memória como espelho para este caso é inevitável: o consumidor comum confia na marca e não serve o suco "entrevendo" ou filtrando o conteúdo antes de beber.
Reitero o célebre axioma: "Inteligente é aquele que aprende com os próprios erros; sábio é aquele que aprende com os erros dos outros." Esta fabricante tem hoje a oportunidade de agir com sabedoria, investigando o lote antes que uma tragédia ocorra na mesa de outra família.
ESCALONAMENTO DE MEDIDAS ADOTADAS E AÇÕES A SEGUIR
As amostras físicas (embalagens estufadas, lote legível e o líquido servido contendo os resíduos) permanecem rigorosamente custodiadas e preservadas sob minha posse. Diante do impasse, comunico a adoção do seguinte cronograma de providências:
1.Vigilância Sanitária e ANVISA (VISA-RJ): Protocolo formal de denúncia com o envio do acervo probatório para fiscalização cautelar e interdição do Lote L:260306 B8SP.
2.Órgãos de Defesa do Consumidor: Abertura de processo administrativo no PROCON-RJ e registro na plataforma oficial Consumidor.gov.br (Senacon/Ministério da Justiça).
3.Exposição e Alerta Público: Veiculação da denúncia, fotos dos lotes, áudios e vídeos demonstrativos nas redes sociais (LinkedIn, Instagram e Facebook), alertando a sociedade e o corpo diretivo da empresa.
4.Esfera Judicial: Ajuizamento imediato de Ação Indenizatória por Fato do Produto e Danos Morais no Juizado Especial Cível (JEC).
DOS PEDIDOS E COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, REITERAM-SE AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS:
1.Intervenção imediata deste Departamento Jurídico / Ouvidoria para tratamento direto do caso;
2.Apresentação de proposta formal de indenização extrajudicial por Danos Morais, compatível com o grau de risco à saúde e o abalo psicológico suportado pela família.
Fixa-se o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para manifestação formal da Britvic Brasil. A ausência de proposta idônea ensejará o prosseguimento irrestrito de todas as medidas administrativas, públicas e judiciais anunciadas.
Atenciosamente,
***** *****
Réplica da empresa
05/08/2026 às 14:37
Prezado Sr. Rogério,
A Britvic Brasil trata com extrema seriedade qualquer relato relacionado à qualidade e à segurança de nossos produtos, especialmente quando envolve crianças.
Esclarecemos que o nosso processo de investigação e contraprova de qualidade é conduzido por meio da análise técnica de amostras de retenção do mesmo lote de fabricação, mantidas sob controle da fábrica desde a produção. Esse método garante rastreabilidade e rigor técnico na avaliação de qualquer desvio no processo produtivo do lote apontado, sendo o padrão adotado em nossas apurações.
Nosso time de Qualidade já concluiu a análise referente ao lote mencionado e mantemos o contato direto com o consumidor, via WhatsApp, apresentando o retorno técnico e e nos colocando à disposição para a restituição do produto.
Permanecemos à disposição para dar total continuidade ao suporte.
Atenciosamente,
Central de Relacionamento Britvic Brasil
Réplica do consumidor
07/08/2026 às 10:59
RÉPLICA DE DERRADEIRO ALERTA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PRAZO DE 48 HORAS)
À BRITVIC BRASIL / DAFRUTA (DEPARTAMENTO JURÍDICO, COMPLIANCE E DIRETORIA DE QUALIDADE)
REF.: TICKET #***** / RECLAMAÇÃO RECLAME AQUI ID: *****
1. DA ABERTURA FORMAL DE DENÚNCIA SANITÁRIA JUNTO À ANVISA (FALA.BR)
INFORMO QUE, DIANTE DO MANIFESTO DESCASO E DA TENTATIVA DE MINIMIZAR UM RISO IMPRESCINDÍVEL À VIDA HUMANA, FOI FORMALMENTE PROTOCOLADA A DENÚNCIA SANITÁRIA JUNTO À ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) ATRAVÉS DO PORTAL OFICIAL FALA.BR SOB O PROTOCOLO N *****.
A ANVISA JÁ FOI DEVIDAMENTE PROVOCADA PARA A FISCALIZAÇÃO, INTERDIÇÃO CAUTELAR E RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO LOTE L:260306 B8SP, BEM COMO PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS APLICÁVEIS À FABRICANTE.
2. DA REFUTAÇÃO DA RESPOSTA CORPORATIVA E DA TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE PROVAS
A ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE QUE A INVESTIGAÇÃO FOI ENCERRADA APENAS COM BASE EM "AMOSTRAS DE RETENÇÃO DA FÁBRICA" CONSTITUI UMA VERDADEIRA AFRONTAR À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E UMA ESCUSA BUROCRÁTICA INACEITÁVEL.
O FATO DO PRODUTO (ART. 12 DO CDC): NÃO SE TRATA DE MERO VÍCIO ESTÉTICO OU DE SABOR (ART. 18 DO CDC), MAS SIM DE UM DEFEITO CRÍTICO DE SEGURANÇA (ART. 12 DO CDC). A PRESENÇA DE RESÍDUOS AFILADOS E PONTIAGUDOS EM SUCO DESTINADO AO CONSUMO INFANTIL GEROU RISCO REAL E CONCRETO DE PERFURAÇÃO GÁSTRICA, PERFURAÇÃO ESOFÁGICA E COMPLICAÇÕES HOSPITALARES GRAVES AO MEU NETO DE 5 ANOS.
DA PRESERVAÇÃO DAS PROVAS: A EMBALAGEM ORIGINAL ESTUFADA, O LOTE NÍTIDO E O LÍQUIDO CONTENDO OS CORPOS ESTRANHOS AFILADOS PERMANECEM RIGOROSAMENTE CUSTODIADOS E PRESERVADOS EM MINHA RESIDÊNCIA. A ORIENTAÇÃO ANTERIOR DA ATENDENTE PARA DESCARTE DO PRODUTO CONSTITUIU TENTATIVA INADMISSÍVEL DE ELIMINAR A PROVA MATERIAL DO DEFEITO.
DO CONTRASTE COM O SLOGAN INSTITUCIONAL: CAUSA PROFUNDA ESTRANHEZA QUE UMA EMPRESA QUE OSTENTA O SLOGAN "HEALTHIER PEOPLE, HEALTHIER PLANET" TRATE O RISCO À SAÚDE DE UMA CRIANÇA COM MERA OFERTA DE TROCA DE CAIXINHA OU DANDO O CASO POR CONCLUÍDO ÀS ESCONDIDAS.
3. DO PRAZO DERRADEIRO E INEGOCIÁVEL DE 48 HORAS (PROCON-RJ E JEC)
ESTA É A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
FIXA-SE O PRAZO DERRADEIRO E INEGOCIÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA RÉPLICA, PARA QUE O DEPARTAMENTO JURÍDICO / OUVIDORIA DA BRITVIC BRASIL ENTRE EM CONTATO DIRETO PARA APRESENTAR UMA PROPOSTA FORMAL DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO E O DANO MORAL GERADO.
DECORRIDO O PRAZO DE 48 HORAS SEM UMA SOLUÇÃO EFETIVA:
1.AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E RISCO À SAÚDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DE FATO DO PRODUTO;
2.ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANÇÃO NO PROCON-RJ E REGISTRO FORMAL NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR (SENACON/MINISTÉRIO DA JUSTIÇA), ANEXANDO O PROTOCOLO DA ANVISA;
3.DIVULGAÇÃO AMPLA E CONTINUADA DO DOSSIÊ COMPLETO (FOTOS DO LOTE, VÍDEOS DOS RESÍDUOS E PROTOCOLO DA ANVISA) NAS REDES SOCIAIS (INSTAGRAM, FACEBOOK E LINKEDIN) E STATUS, ALERTANDO MÃES, PAIS E CONSUMIDORES SOBRE O RISCO DO LOTE.
A BOLA ESTÁ COM A BRITVIC BRASIL. AGUARDO CONTATO FORMAL DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
ROGÉRIO PIRES
Consumidor / Rio de Janeiro - RJ