Receberam meu pagamento mas não entregaram Projeto e Móveis

Respondida
São Paulo - SP
16/06/2021 às 20:57
ID: 125379213
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesFizemos a compra dos móveis planejados do nosso apartamento no dia 25/03/21 e até hoje a empresa não cumpriu com nenhuma etapa do projeto contratualizado.
Estamos há 15 dias da entrega da entrega dos móveis e não foi enviado nenhum projeto do que seria entregue.
Fizeram as medições finais dia 01/06 e prometeram mais
Na sexta feira dia 11/06 liguei diversas vezes e as 22:00 o Juan deu novamente uma negativa e disse que devolveria o dinheiro na segunda feira, na segunda ele disse que devolveria até quarta e novamente estou tentando entrar em contato com a empresa e não me atendem
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Resposta da empresa
27/07/2021 às 09:24
Em resposta à Reclamação.
Recebemos a presente reclamação acerca de supostos atrasos nos
prazos contratualmente estipulados para entrega de produtos adquiridos em função contrato
de venda e prestação de serviços entabulado entre BELLA CONTI MÓVEIS E SERVIÇOS e
TATIANA HARUNI MATAI PARRA.
Trata-se de negócio jurídico relativo à venda, confecção e montagem de móveis planejados,
cujos prazos, responsabilidades e obrigações estão parametrizados no instrumento em tela,
dentre os quais destacam-se para compreensão da presente análise:
Data da contratação: 25 de março de *******
Visita técnica para medição: cerca de 30 dias anteriores à entrega.
Deveria ter se realizado em 23/24 de maio. Por culpa exclusiva da contratante, a visita
técnica foi agendada para o dia 1 e, em função de alegado atraso do marmoreiro,
reagendada para o dia 2 e posteriormente para o dia 3 de junho.
Portanto, neste quesito, infringiu a contratante o disposto na Cláusula Terceira do
referido contrato, 1, que prevê que a visita técnica ocorrerá cerca de 30 (trinta) dias
antes da entrega.
Desta forma, ao prorrogar a visita para o dia 03 de junho, a contratante deu azo à
prorrogação do prazo para entrega, que passou a ser a data de 03 de julho.
Compra do material: realizada 7 dias após a assinatura do contrato, restando
impossibilitada, após este prazo, a rescisão unilateral.
Entrega especificada: 23 e 24 de junho de *******.
Montagem: início dois (2) dias úteis após a entrega.
Esboço do projeto: entregue e aprovado no ato da assinatura do contrato (25 de
março último)
Desistência antes da fabricação e após a aprovação expressa do projeto: multa de 30%
do valor total do projeto (v. Cláusula Sétima, 2)
As obrigações da contratada, portanto, quanto à entrega do projeto executivo final, estão
delimitadas pelo instrumento de contrato conforme a Cláusula Quarta, sendo certo que não
há previsão expressa de obrigação relativa à entrega do referido projeto, do que se presume
possa a mesma ocorrer ATÉ a véspera da entrega programada (que, conforme já indicado
acima, prorrogou-se automaticamente em função de atraso na realização da visita técnica).
Ainda consta que, em mensagem enviada por WhatsApp, o contratante consentiu com a entrega do projeto executivo final na
véspera da entrega:
(...) Hoje à noite vamos enviar um e-mail formalizando que não vamos receber
nada do que não seja aprovado pelo projeto... Se você vai enviar o projeto para
aprovação no dia 30/06 para me entregar no dia 01/07, não vou me estressar,
mas vamos deixar bem claro que a entrega terá que ser feita no dia 01/07, e que
não ficaremos com nadado que não seja aprovado com um projeto.
O Contratante, ainda por seu turno, descumpriu a obrigação prevista no 2 da Cláusula
Quinta, no tocante ao envio de plantas hidráulica, elétrica, de aquecimento, de refrigeração
ou de gás do local no prazo de 30 dias anteriores à entrega.
Por outro lado, não consta que o contratante tenha formalizado qualquer solicitação que
implique em alteração das previsões contratuais, de forma que, para o caso em tela, prevalece
o quanto acordado:
Contratação formalizada em 25 de março de *******;
Visita Técnica de Medição agendada pelo contratante para 03 de junho de *******;
Prazo de entrega prorrogado automaticamente para 03 de julho de *******;
Inexistência de previsão expressa de prazo para entrega de Projeto Executivo Final.
Logo, o pretendido distrato por parte do contratante consubstancia-se tão-somente rescisão
unilateral, implicando, assim, na incidência da multa prevista na Cláusula Sétima, 2 do
instrumento.
Saliente-se que os modelos, marcas e medidas dos eletrodomésticos (v. item III do 1 da
Cláusula Terceira) somente foram encaminhados à contratada na última sexta-feira, dia 11 de
junho, não sendo razoável, portanto, qualquer exigência de elaboração de projeto executivo
final em tão exíguo prazo, considerando-se que hoje é dia 16 de junho.
Há ainda que se destacar que o teor do 1 da Cláusula Sétima nada mais é do que a
aplicação contratual do quanto previsto no aludido artigo 40, 2 do CDC:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos
serviços.
2 Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, possui vasta e pacífica jurisprudência acerca do
tema, sendo certo que em casos análogos, a questão se resume à abusividade ou não da multa
contratual compensatória de 30%.
No tocante, o TJSP tem considerado, para fins de delimitar ou manter o valor estipulado, três
fatores: se o distrato é motivado ou imotivado; o valor da negociação; o quanto do projeto foi
efetivamente desempenhado pela contratada:
CIVIL COMPRA E VENDA MOVÉIS PLANEJADOS RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DECLARATÓRIA C. C RESTITUIÇÃO VALORES DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO POR PARTE DO CONSUMIDOR MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL
DEVIDA E REDUZIDA Autor que adquiriu móveis planejados para entrega futura,
mediante pagamento com cheques pós-datados, com posterior desistência do
negócio, após pagamento da segunda parcela Rescisão imotivada incontroversa
Responsabilidade do autor pela rescisão contratual e, por conseguinte, em arcar
com a sanção imposta pela cláusula penal - Cobrança devida Cláusula penal já
reduzida em primeira instância diante de sua declarada onerosidade, mas que
deve continuar incidindo sobre percentual do contrato, e não sobre o valor pago
pelo autor Inteligência dos arts. ******* e ******* do CC Precedentes desta Corte
Sentença reformada em parte Sucumbência redimensionada - Recurso provido
em parte.
(TJ-SP ************* SP 1033736-77.*******.8.26.*******, Relator: Carlos
von Adamek, Data de Julgamento: 25/08/*******, 34 Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 25/08/*******)
Art. *******. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. *******. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Concluímos, pois, pelo entendimento de que se trata o presente caso de tí[Editado pelo Reclame Aqui] desistência
imotivada do consumidor, restando, portanto, devida a multa pela rescisão contratual.
Quanto à abusividade ou não do percentual indicado, esta será aferida pelo Poder Judiciário
oportunamente, momento no qual a contratada poderá se valer do mesmo recurso à
jurisdição para se ver indenizada em razão de indevidas e imotivadas reclamações em redes
sociais e outras plataformas online, conforme vem se firmando a jurisprudência.
O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a
reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Com esse entendimento, a 6 Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4 Vara
Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de
móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
No caso mencionado, o juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua
insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio
eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. No entanto, o exercício do direito
de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira
abusiva, ressalta. No caso, a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço,
mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas
desabonadoras e desonrosas, acrescenta o magistrado.
Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente
o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do
produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do
pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e
imagem perante os demais consumidores.
Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa
agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a
mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções
razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de
mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido
constatado no momento da entrega do produto.
Por fim, não é demais ressaltar que o contrato ora analisado prevê expressamente, na
Cláusula Quarta, 1, item I, que:
Em caso de atraso do prazo de entrega, a CONTRATADA assumirá o pagamento de uma taxa
no valor de 2%, além de juros de mora de 1 do mês, acrescidos da variação do IGP-M.
Portanto, mesmo que em tese a contratada tivesse atrasado no cumprimento de qualquer dos
prazos previstos, há expressa previsão de cominação de multa e demais consectários, de modo
que não se justificaria a rescisão unilateral postulada pela contratante.
No entanto, na data de hoje (21 de junho de ******* e, portanto, com antecedência de 12 dias da
data programada contratualmente para entrega dos produtos, promovemos, por intermédio
de email destinado à contratante (*******), a entrega do PROJETO EXECUTIVO
FINAL PLANO DE CORTE, de acordo com os termos do instrumento e respectiva Nota de
venda (documentos em anexo).
A Bella Conti esclarece que, embora tenha dado cumprimento às suas obrigações
contratuais, diante do recente desentendimento e consequente animosidade que se instaurou
no relacionamento comercial entre as partes, e em virtude de ******* da
contratante, manifestada por mensagens de WhatsApp enviadas diretamente ao titular,
solicitou junto à instituição financeira PAGSEGURO o cancelamento/estorno dos valores
pagos mediante Cartão de Crédito, bem como providenciou o depósito - em conta indicada
pela contratante (em nome de RAFAEL AMORIM CAMPOS PARRA) do valor excedente a 30%
(trinta por cento) do valor total do contrato.
Em anexo, segue cópia do e-mail encaminhado à gerência de contas da PAGSEGURO,
comprovando, portanto, que, conforme manifestação de vontade da contratante, a contratada
adotou tudo dentro dos prazos expressamente previstos em contrato as medidas
demandadas para resolução.
Informamos, outrossim, que a adoção das medidas em tela se deu tão-somente no intuito de
preservar os interesses jurídicos da contratada, haja vista a manifestação da contratante no
sentido do cancelamento do pedido, tendo, inclusive, noticiado que já efetuara novo negócio
jurídico com outra empresa a fim de satisfazer sua demanda.
Não é demais ressaltar que a postura adotada pela contratante no teor e na forma em que se
manifestou nas redes sociais da contratada, bem como em função da injusta anotação de
reclamação lançada no domínio RECLAME AQUI e aqui no PROCON (PROTOCOLO
*******/*******) indicam, por si só, a consolidação de evidente desistência quanto ao presente
negócio.
Seguem em anexo, portanto:
Plano Executivo Final (Plano de corte);
Comprovante de requerimento de estorno à contratante de valor pago com Cartão de
Crédito;
Comprovante de depósito de devolução do excedente previsto na cláusula penal
contratual;
Nota de venda para conferência.
A BELLA CONTI reitera, por seus procuradores, que cumpriu todas as suas obrigações
contratuais expressamente previstas no instrumento em comento.
Informamos, destarte, que eventual irresignação quanto às medidas ora noticiadas deverá ser
declinada em juízo, manejando a contratante os instrumentos processuais que julgar
adequados aos seus interesses.
Seguimos à disposição.
Atenciosamente,
BELLA CONTI MÓVEIS E SERVIÇOS